TJMT - 1000067-98.2024.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GESE CLEODIR BARBOSA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59
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25/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:52
Decorrido prazo de GESE CLEODIR BARBOSA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000067-98.2024.8.11.0009.
AUTOR(A): GESE CLEODIR BARBOSA DOS SANTOS REU: OMNI FINANCEIRA S.A.
Vistos.
RECEBO a petição inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, podendo ser revogado a qualquer tempo, acaso verificado as hipóteses legais.
Almeja o requerente a concessão de tutela provisória de urgência de seu pedido, para que a requerida exclua ou se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de créditos, bem como a manutenção da posse do veículo objeto do contrato enquanto durar o processo.
Pois bem.
Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, mister a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme aduz o referido art. 300 do CPC.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do autor, não atende aos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência quanto à vedação à "negativação" do nome do consumidor, bem como, a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide, pois depende do cumprimento dos seguintes requisitos: “(a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador”. (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS) Sob uma ótica de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não sugerem desde logo a presença concomitante dos mencionados requisitos.
Com efeito, a simples alegação de suposta aplicação de juros extorsivos não permite que se conclua, por si só, pela fumaça do bom direito exigida para o atendimento de seu pleito.
Dita circunstância, a toda evidência, não pode ser aferida em um juízo sumário de cognição, sendo necessário o aprofundamento da instrução processual.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, destacando, entrementes, que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito será revisto.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, com a apresentação de resposta, CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da tempestividade e INTIME-SE parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM os autos conclusos para deliberações.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
25/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 09:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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