TJMT - 1001027-40.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:21
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 06:52
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001027-40.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA REQUERIDO: DAVID LINCOLN DE CAMPOS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhuma das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual pleiteia a autora, Id. 75934171 (petição inicial) e Id. 867717746 (emenda a inicial inerente ao valor da causa), pelo adimplemento da quantia de R$2.848,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e seis centavos), o qual remanescente do acerto realizado em face do contrato de honorários advocatícios firmado nos autos de (8010408-26.2017.8.11.0004), que a época fixado na quantia de 22% (vinte e dois por cento), sob o proveito econômico da causa, motivo que diante da inercia do Requerido, move a presente com o fito de lograr êxito ao recebimento pelos serviços de assessoria e advocacia prestados.
Ademais, em sede contestatória/manifestação, a parte Requerida, Id. 93846078, Id.93856881 e Id.93858667, com o intuito de colocar fim a demanda em apreço, propôs realizar pagamento do valor de R$2.848,06, (até a data do dia 06/06/2022), que atualizado para a data da manifestação deste (30/08/2022), correspondia a quantia de R$2.933,97 (dois mil, novecentos trinta e três reais e noventa sete centavos), aduzindo, que realizaria o pagamento da seguinte forma: a) 30% no valor de R$ 880,19, (oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos), de imediato a respectiva manifestação e; b) o pagamento de mais 06 parcelas na quantia de R$342,29, (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), cada uma, a serem pagas todo dia 30 de cada mês subsequentes com incidência de correção monetária e juros.
Neste sentido, verifica-se que de fato houve o adimplemento do pagamento da entrada, o qual fixado no valor de R$880,19, (oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos), conforme comprovante Id. 93859774, bem como, houve recolhimento inerente ao adimplemento da 1ª parcela, até a 5ª parcela, conforme comprovantes acostados, Id. 96571588 (1ª parcela), Id. 104562888/104562878/104562869/104562859 (2º parcela), Id. 105308810 (3ª parcela), Id. 107737132 (4ª parcela) e Id. 10995799 (5ª parcela).
Por fim, a Requerente, Id. 118396517 e Id. 118399680, pleiteia pela expedição de alvará ante os valores depositados em juízo para fins de adimplemento da cobrança, bem como, salienta a inexistência do pagamento inerente a última parcela (6ª), fixa no valor de R$342,29, (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), que deverá ser devidamente atualizada.
Pois bem.
Desta feita, resta incontroverso o valor de R$2.848,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e seis centavos), objeto de cobrança desta demanda, razão que imperioso o reconhecimento a procedência do pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento das verbas inerentes aos honorários advocatícios.
No entanto, considerando oferta de resolução da demanda pela parte demanda (proposta de acordo), conforme já destacado, importa reconhecer pela validade do mesmo e consequente homologar a presente proposta para fins de resolução do feito, assim, importa dizer, que a sentença homologatória de conciliação ou de transação possui caráter de título executivo judicial, portanto, alcança-se eficácia de sentença com resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Celebrado acordo no bojo do processo de conhecimento é perfeitamente possível a sua extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10349090240566002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Logo, considerando que a matéria desta lide se relaciona, a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo apresentado, motivo que diante apto a ser objeto de homologação de sentença, a fim de que surta os efeitos legais. 3.
DISPOSITIVO Isto Posto, com fulcro no artigo 487, III, a) e artigo 924, II ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a proposta de acordo ofertada aos eventos Id. 93846078, Id.93856881 e Id.93858667, assim, que alcance seus efeitos jurídicos e legais, conforme proposta ofertada pelo Reclamado e manifestação da Reclamante, Id. 118396517 e Id. 118399680, razão que determino: 1.
Expeça-se alvará em favor da Requerente, ante os valores objeto de pagamento/deposito judicial constantes aos eventos: a) Id. 93859774 (entrada); b) Id. 96596508 (1ª parcela); c) Id. 104562888/104562878/104562869/104562859 (2º parcela); d) Id. 105308810 (3ª parcela); e) Id. 107737132 (4ª parcela) e; e) Id. 10995799 (5ª parcela). 2.
A Expedição do alvará ater-se a aos dados bancários apresentados pela Requerente, Id. 118396517 e Id. 118399680, quais sejam, TITULAR MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA, inscrita ao CPF nº *49.***.*14-68, conta corrente nº 1742-6 da agência nº 3292-1 do Banco Bradesco S.A. 3.
Intime-se o Requerido para fins de adimplemento da última parcela (6ª) fixa no valor de R$342,29, (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), que deverá ser devidamente corrigida e atualizada. 4.
Quanto ao pedido de Tutela Antecipada, acostado a inicial (15/02/2022) para fins de conceder bloqueio de valor atinente aos honorários de sucumbência face aos autos de nº 8011190-04.2015.8.11.0004, tem-se a indeferir, eis que em consulta ao mesmo, verifica-se a respectiva expedição de alvará (16/02/2022), o qual sob o nº 795443-3/2022, no valo de R$5.128,23, em favor da Reclamante, motivo que considerado sanado. 5.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2023 11:51
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2022 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2022 07:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 15:43
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 15:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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28/07/2022 07:34
Decorrido prazo de DAVID LINCOLN DE CAMPOS em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:25
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:24
Decorrido prazo de DAVID LINCOLN DE CAMPOS em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:49
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 00:00
Intimação
A autora emendou a peça propulsora para o fim de informar que é credora do requerido de montante distinto ao informado na inicial, em conformidade ao que foi descrito na decisão de ID 82523124 em virtude da expedição de alvará no importe de R$ 1.823,15 (Alvará Eletrônico n° 794885-9/2022 – 14/02/2022) em favor da requerente.
Contudo, cabe asseverar que o pedido de tutela de urgência, postulado liminarmente, já foi objeto de deliberação e com o arcabouço probatório que acompanhava a inaugural no momento da sua análise, bem como ponderando as aduções contidas na vestibular, de tal sorte que a complementação ora realizada será objeto de apreciação quando do julgamento do mérito da causa, sob pena de se maltratar o rito sumaríssimo que deve imperar nos Juizados Especiais (conforme sentencia o artigo 98, I, da Carta Magna) se às partes for permitido ficarem reiterando requerimento já apreciado.
Deste modo e arrimado na inteligência dos artigos 48 e 49 da Lei 9.099/1995, não contendo a decisão omissão, obscuridade ou contradição (Artigo 1.022 do CPC) que exija análise de ofício, muito menos erro material, NÃO CONHEÇO do pedido liminar em voga, o que igualmente faço alicerçado na inteligência do artigo 505 do CPC (se no âmbito de rito menos célere se aplica, o que dizer da sua incidência nesta justiça especializada?).
Por outro lado, atinente à citação por WhatsApp, prevista na Portaria Conjunta nº 412/2021, do TJMT, esta possui como objetivo possibilitar uma nova comunicação dos atos processuais, ao passo que, por força da pandemia do COVID-19, não está sendo possível proceder com sua realização pessoal.
No entanto, a parte autora se vale desta norma para buscar perpetuar esta ação perante este juizado de forma indevida, uma vez que consta que não foi encontrado o domicílio da parte executada.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser, em regra, admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Com efeito, a citação por oficial de justiça, pessoal ou por whatsapp, só deverá ser realizada quando impossibilitada sua concretização por correspondência (art. 18, III, da Lei 9.099/95), situação distinta é a ausência de informações do atual endereço, razão pela qual não é possível proceder conforme postulado pelo requerente, motivo pelo qual INDEFIRO seu pedido, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a realização da audiência de conciliação, devendo ser citada a parte reclamada por meio de oficial de justiça (art. 18, III, da Lei 9.099/95).
Ordeno à secretaria que materialize as determinações anteriores.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:54
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 06:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 11:28
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:24
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/06/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 20:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 17:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:47
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:05
Decorrido prazo de DAVID LINCOLN DE CAMPOS em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 22:05
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2022 14:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/04/2022 06:14
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 14:50
Decorrido prazo de MAIRA LICE SAMPAIO SANTANA em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 05:14
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
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