TJMT - 1002090-18.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
27/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA ERICA LEITE RODES - CPF: *83.***.*40-68 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1002090-18.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: PATRICIA ERICA LEITE RODES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que objetiva rever contrato de crédito celebrado com instituição financeira sob a alegação de abusividade nas cláusulas e nos parâmetros de correção.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, destaco que é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado.
Ademais, ainda que a Lei nº 1.060/50 se restrinja à simples declaração de hipossuficiência, é fato que a Constituição Federal exige a comprovada insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Nessa perspectiva, verifica-se que o(a) autor(a) requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas não instruiu o pedido com documentação apta a demonstrar a insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do seu patrimônio mínimo que acabe por sacrificar o sustento próprio ou de sua família, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou isenção, comprovação de que possui eventual deficiência física ou psicológica a impedir o desempenho de atividades consideradas normais ao ser humano, gastos com tratamento médico etc.
Ademais, os holerites apresentados são antigos, sendo o mais recente de 05/2021, motivo pelo qual, indefiro, por ora, o pedido em questão.
Assim, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, efetuar/comprovar o pagamento da referida obrigação, ou, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 11:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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