TJMT - 1000178-21.2021.8.11.0031
1ª instância - Nortel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
04/12/2022 18:24
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 22:00
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES CORREA em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Referência: Processo n. 1000178-21.2021.8.11.0031 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: BENEDITO MARQUES CORREA, Estando o requerido, atualmente, em local incerto e não sabido, determino a sua intimação acerca do teor da decisão que impôs as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006, VIA EDITAL, nos termos do art. 392, do CPP.
INTIMANDO: BENEDITO MARQUES CORREA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO TEOR ACERCA DA DECISÃO, Fica o requerido advertido que o não cumprimento da determinação poderá importar na revisão das medidas ora determinadas, inclusive, se for o caso, e presentes os requisitos legais, na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme autoriza o artigo 19, § 2º, c/c artigo 20, da Lei nº 11.340/2006.
Estando o requerido, atualmente, em local incerto e não sabido, determino a sua intimação acerca do teor da decisão que impôs as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006, VIA EDITAL, nos termos do art. 392, do CPP.
DECISÃO/DESPACHO: REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: BENEDITO MARQUES CORREA Vistos, etc.Vieram os autos conclusos em virtude do pedido de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente.Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável.É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, entendo cabível a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas no caso dos autos, mormente pelo fato de que estas limitam de forma mínima os direitos do requerido.Com isso, DECRETO A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas anteriormente em favor da vítima e em desfavor do agressor, mantendo-se incólume as disposições contidas naquela decisão.DO CUMPRIMENTO DA DECISÃOINTIMEM-SE a VÍTIMA e o AGRESSOR para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Fica o requerido advertido que o não cumprimento da determinação poderá importar na revisão das medidas ora determinadas, inclusive, se for o caso, e presentes os requisitos legais, na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme autoriza o artigo 19, § 2º, c/c artigo 20, da Lei nº 11.340/2006.Estando o requerido, atualmente, em local incerto e não sabido, determino a sua intimação acerca do teor da decisão que impôs as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006, VIA EDITAL, nos termos do art. 392, do CPP.
Ainda, deverá a ofendida ser cientificada que, de acordo com o artigo 28, da Lei nº 11.340/2006, terá garantida sua assistência judiciária com nomeação de advogados dativos atuantes neste juízo, se assim desejar e se manifestar expressamente.
Doravante, havendo o descumprimento das medidas, a requerente deverá comparecer à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e informar o descumprimento, para que seja instaurado procedimento de inquérito policial por crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, bem como, representação por outras medidas mais gravosas, como fixação de multa, prisão processual, etc., sem prejuízo da tomada de outras medidas que se entender cabíveis.
Considerando a impossibilidade da perpetuação das medidas protetivas sem justa causa, determino sua VALIDADE PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, prazo este em que o processo permanecerá no arquivo provisório e, após, arquivado definitivamente.INTIME-SE a ofendida acerca do prazo de validade da medida, bem como para cientificá-la de que caso haja necessidade da continuidade das medidas protetivas para além do prazo de 06 (seis) meses, estas deverão ser novamente requeridas perante à Delegacia de Polícia em data próxima ao vencimento da presente medida.Para conhecimento, fiscalização e apoio à(s) vítima(s), DETERMINO o envio da presente Medida Protetiva de Urgência, bem como, desta decisão aos seguintes e-mails:[email protected] [email protected] [email protected]@pm.mt.gov.brApós a intimação das partes desta decisão, dê-se ciência ao MPE, trasladando cópia da decisão ao Inquérito Policial ou na Ação Penal (se houver), certificando nos autos.De tudo cumprido e certificado, remeta-se o feito ao ARQUIVO PROVISÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES.
Decorrido o prazo, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE, com as baixas necessárias.
Sem custas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Às providências. (assinatura digital DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CRISTOVAN FERREIRA DE SA , digitei.
NORTELÂNDIA, 27 de setembro de 2022.
CRISTOVAN FERREIRA DE SA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA E INFORMAÇÕES: AVENIDA VALENTIN PERON, 220, TELEFONE: (65) 3346-1166, CENTRO, NORTELÂNDIA - MT - CEP: 78430-000 TELEFONE: (65) 33461166 -
27/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:52
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES CORREA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:57
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000178-21.2021.8.11.0031.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: BENEDITO MARQUES CORREA Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos em virtude do pedido de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, entendo cabível a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas no caso dos autos, mormente pelo fato de que estas limitam de forma mínima os direitos do requerido.
Com isso, DECRETO A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas anteriormente em favor da vítima e em desfavor do agressor, mantendo-se incólume as disposições contidas naquela decisão.
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO INTIMEM-SE a VÍTIMA e o AGRESSOR para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Fica o requerido advertido que o não cumprimento da determinação poderá importar na revisão das medidas ora determinadas, inclusive, se for o caso, e presentes os requisitos legais, na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme autoriza o artigo 19, § 2º, c/c artigo 20, da Lei nº 11.340/2006.
Estando o requerido, atualmente, em local incerto e não sabido, determino a sua intimação acerca do teor da decisão que impôs as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006, VIA EDITAL, nos termos do art. 392, do CPP.
Ainda, deverá a ofendida ser cientificada que, de acordo com o artigo 28, da Lei nº 11.340/2006, terá garantida sua assistência judiciária com nomeação de advogados dativos atuantes neste juízo, se assim desejar e se manifestar expressamente.
Doravante, havendo o descumprimento das medidas, a requerente deverá comparecer à Delegacia de Polícia Judiciária Civil e informar o descumprimento, para que seja instaurado procedimento de inquérito policial por crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, bem como, representação por outras medidas mais gravosas, como fixação de multa, prisão processual, etc., sem prejuízo da tomada de outras medidas que se entender cabíveis.
Considerando a impossibilidade da perpetuação das medidas protetivas sem justa causa, determino sua VALIDADE PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, prazo este em que o processo permanecerá no arquivo provisório e, após, arquivado definitivamente.
INTIME-SE a ofendida acerca do prazo de validade da medida, bem como para cientificá-la de que caso haja necessidade da continuidade das medidas protetivas para além do prazo de 06 (seis) meses, estas deverão ser novamente requeridas perante à Delegacia de Polícia em data próxima ao vencimento da presente medida.
Para conhecimento, fiscalização e apoio à(s) vítima(s), DETERMINO o envio da presente Medida Protetiva de Urgência, bem como, desta decisão aos seguintes e-mails: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] Após a intimação das partes desta decisão, dê-se ciência ao MPE, trasladando cópia da decisão ao Inquérito Policial ou na Ação Penal (se houver), certificando nos autos.
De tudo cumprido e certificado, remeta-se o feito ao ARQUIVO PROVISÓRIO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES.
Decorrido o prazo, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE, com as baixas necessárias.
Sem custas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
06/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
31/08/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 13:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:00
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES CORREA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:01
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:10
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ISABEL GOMES COTA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:18
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES CORREA em 12/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:56
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000178-21.2021.8.11.0031.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: BENEDITO MARQUES CORREA Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos em virtude do pedido de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável.
Sem delongas, entendo cabível a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas no caso dos autos, mormente pelo fato de que estas limitam de forma mínima os direitos do requerido.
Com isso, DECRETO A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas anteriormente em favor da vítima e em desfavor do agressor, mantendo-se incólume as disposições contidas naquela decisão.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses da ciência da presente decisão, INTIME-SE a ofendida para que informe se deseja a manutenção ou revogação das medidas protetivas, devendo o meirinho certificar sua manifestação de vontade.
Registro ainda que eventual mudança de endereço sem comunicar o juízo, poderá ensejar na extinção da presente medida.
Ciência ao representante do Ministério Público, bem como às polícias civil e militar para conhecimento e fiscalização do cumprimento das medidas protetivas deferidas.
De tudo cumprido e certificado, remeta-se o feito ao arquivo provisório pelo prazo de 06 (seis) meses.
Anoto que o feito ficará arquivado provisoriamente, com seu trâmite suspenso, por 06 (seis) meses, aguardando a notícia de eventual descumprimento ou novo pedido de revigoramento das medidas pela vítima.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e colha-se o parecer Ministerial.
Após, à conclusão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE.
No caso de os agressores não serem encontrados para intimação pessoal, proceda-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
23/06/2022 08:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:48
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:50
Decorrido prazo de ISABEL GOMES COTA em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 14:08
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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