TJMT - 1000101-51.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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09/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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09/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:54
Juntada de Ofício
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11/04/2024 15:48
Denegada a Segurança a TARCILO PAULO GOMES - CPF: *51.***.*81-39 (IMPETRANTE)
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11/04/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TARCILO PAULO GOMES em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:26
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
08/03/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:11
Decorrido prazo de TARCILO PAULO GOMES em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de TARCILO PAULO GOMES em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:09
Publicado Informação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000101-51.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: TARCILO PAULO GOMES IMPETRADO: BANCO PAN S.A., 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal praticado pelo Juiz do Quarto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou deserto o Recurso Inominado por ausência de comprovação de hipossuficiência (Pje nº 1039306-70.2023.8.11.0001, id. 139450724).
A parte impetrante alega que a autoridade coatora, equivocadamente, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado no Pje nº 1039306-70.2023.8.11.0001, pelos fatos e fundamentos apresentados neste Mandado de Segurança.
Por fim, nestes autos em sede de liminar, requer que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do Recurso Inominado interposto. É o essencial.
Decido.
O Mandado de Segurança tem assento constitucional, nos moldes do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “in verbis”: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A hipótese infraconstitucional de cabimento está no artigo 1º da Lei 12.016/09, “ipsis litteris”: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)”.
Grifos originais De suma importância mencionarmos o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)”Sic.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte impetrante não conseguiu demostrar por meio de documentos no Pje nº 1039306-70.2023.8.11.0001, tão pouco neste Mandado de Segurança sua incapacidade financeira.
Destaca-se que a Carteira de Trabalho Digital juntada somente neste Mandando de Segurança (id. 200525185) não constando vínculo empregatício não é documento hábil a comprovar sua hipossuficiência, na medida em que a parte impetrante é funcionário público (id. 124970087 do Pjke n° 124970087).
Assim, possui meios de demostrar a sua renda, mas não o fez.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar em razão da ausência do preenchimento dos requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/09.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
05/02/2024 15:42
Juntada de Ofício
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05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000101-51.2024.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA. -
02/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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