TJMT - 1001872-16.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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22/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO em 19/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 10:36
Prejudicado o recurso
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Não obstante, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator, em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração.
Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural.
Colham-se as necessárias informações, com observância das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), devendo o juízo apresentar os esclarecimentos de caráter jurídico imprescindíveis, indicando as teses levantadas na impetração, sobretudo quanto a existência de razões para manutenção da prisão domiciliar da paciente JULIANA SOUZA AMORIM, além de outros elementos que entender necessários para a melhor compreensão do tema, juntando cópia dos autos e das decisões proferidas, referentes a paciente.
Deve-se, ainda, oferecer informações complementares sobre quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que tenham relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências. -
06/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 03:11
Publicado Informação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001872-16.2024.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Primeira Câmara Criminal. -
31/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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