TJMT - 1005570-27.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:40
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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28/06/2024 18:40
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 04/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS DA SILVA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 28/05/2024 23:59
-
27/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 20:43
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:53
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 13:36
Processo Reativado
-
03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/05/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 01:08
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 29/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS DA SILVA em 29/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2024 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2024 17:00
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 17:25
Recebidos os autos.
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14/03/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2024 18:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005570-27.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que a reclamada não suspenda o fornecimento de água, bem como retire o seu nome dos cadastros negativadores – id. 139712822. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
A autora é proprietária de um imóvel localizado na Avenida B, s/n, Quadra 35, Bairro São Gonçalo, nesta comarca.
Alega que, durante o período de janeiro a outubro de 2023, o imóvel permaneceu fechado, resultando em ausência de consumo de água.
No entanto, em julho de 2023, a conta de água apresentou um valor significativamente mais elevado do que o habitual, totalizando R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), equivalente ao consumo de 40m³.
Assevera que, apesar dos esforços em dialogar com a empresa reclamada, ressaltando a falta de consumo de água devido ao fechamento do imóvel, todas as tentativas de resolução foram infrutíferas.
Diante disso, a autora registrou uma reclamação no PROCON em 11 de Agosto de 2023 (F.A nº 23.08.0207.002.00396-3).
Informa, ainda, que após o envio da reclamação para a empresa reclamada, esta afirmou que o valor cobrado correspondia ao consumo real, sem oferecer qualquer justificativa para o aumento excessivo.
Apesar da reclamação, a empresa continuou a cobrar os valores abusivos, incluindo o nome da autora nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, causando prejuízos à sua vida financeira.
O justificado receio de ineficácia do provimento final se evidencia pelo risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, por eventual indevida cobrança, bem como o risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao serviço essencial.
Além disso, a concessão da liminar não causará qualquer prejuízo à requerida, já que os seus efeitos podem ser revertidos a qualquer tempo.
Isto posto, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à parte Reclamada, até decisão final ou posterior decisão do juízo: a) suspenda a cobrança da(s) fatura(s) de consumo aqui discutida(s), qual seja: julho de 2023, no valor de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); b) não promovam a negativação do nome da parte Reclamante em razão desta(s) e, se já ocorrido, exclua no prazo de 05 (cinco) dias; c) não promova a suspensão do serviço em razão da(s) fatura(s) discutida(s) e, se já ocorrido, restabeleça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado, COM URGÊNCIA, acompanhado das cópias necessárias.
Do contrário, cumpra-se por E- carta.
Intime-se a parte Reclamante, por meio de seu patrono- via DJE, para ciência acerca da referida decisão.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
06/02/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 17:57
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005570-27.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
A Lei nº 9.099/95 tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devam ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE.
Assim, tendo em vista que a prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência conciliatória, seria incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 03 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “(...) Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
Isto posto, determino que a parte Reclamante EMENDE a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da liminar postulada, para: a) apresentar o histórico de consumo/pagamento (adimplemento) da matrícula 58784-2, dos últimos 03(três) meses (o histórico de pagamento não é a fatura), o qual poderá ser retirado através do site ou aplicativo da Águas Cuiabá, ou até mesmo ser solicitado em atendimento presencial na empresa.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos na pasta de urgência.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível ASSINADO DIGITALMENTE -
30/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2024 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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