TJMT - 1001754-41.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:22
Decorrido prazo de SIMAO DA SILVA em 09/09/2025 23:59
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12/09/2025 08:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE PEDAGIOS RODOVIA DA MUDANCA LTDA. em 09/09/2025 23:59
-
22/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/03/2026 14:30, VARA ÚNICA DE TAPURAH
-
15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE PEDAGIOS RODOVIA DA MUDANCA LTDA. em 16/04/2025 23:59
-
16/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2024 17:23
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC realizada para 03/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 16:48
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SIMAO DA SILVA em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SIMAO DA SILVA em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE PEDAGIOS RODOVIA DA MUDANCA LTDA. em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMAO DA SILVA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE PEDAGIOS RODOVIA DA MUDANCA LTDA. em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMAO DA SILVA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SANTOS em 17/04/2024 23:59
-
16/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 01:25
Publicado Citação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:24
Publicado Citação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/03/2024 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada para 03/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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08/03/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001754-41.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): GILSON PEREIRA SANTOS REU: ADMINISTRADORA DE PEDAGIOS RODOVIA DA MUDANCA LTDA., SIMAO DA SILVA Vistos, etc.
Conforme se observa do pedido inicial, o requerente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, pleiteou assistência judiciária gratuita, pedido que passo a analisar.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, o artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, o qual trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
A jurisprudência entende ainda que sinais externos de capacidade financeira autorizam o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DERECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REDUÇÃODO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHOMENOR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SINAIS EXTERNOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVE PRESTAR OS ALIMENTOS - CORRETO O INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não se reduz o montante fixado a título de obrigação alimentar quando há proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante.
O deferimento do pedido de justiça gratuita, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50, pressupõe a carência daquele que a pleiteia.
Se a parte alega carência, mas apresenta sinais exteriores de capacidade econômica, correta a decisão que indefere o benefício. (APELAÇÃO Nº 29456/2011 – Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Comarca de Rondonópolis - Data de Julgamento: 08-02-2012 – Relator Des.
Guiomar Teodoro Borges) Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
No caso dos autos o autor declarou não ter condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, não juntou documentos que comprovem tal alegação, apenas a declaração de hipossuficiência.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, ou não havendo comprovação de hipossuficiência, proceda ao recolhimento das custas, ainda que na forma parcelada em até 6 (seis) vezes, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de parcelamento das custas iniciais, desde já, DEFIRO, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais.
Com a vinda de pedido, conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação.
Após, intime-se a parte para providenciar a emissão das guias via internet.
O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, voltem os autos conclusos.
Saliento que o não pagamento das parcelas acarretará extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
31/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
24/12/2023 09:54
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#.
-
04/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 11:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/12/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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