TJMT - 1003710-88.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 14:12
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE ALVES em 15/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:12
Decorrido prazo de FABIO BARROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003710-88.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA BORGHESE EXECUTADO: PATRICIA RESENDE ALVES, FABIO BARROS LIMA Visto, Trata-se de ação de execução, em que as partes celebraram acordo (Id. 139991402), requereram sua homologação e o posterior arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22 §1° da Lei n. 9.099/95 e art. 487, III, do CPC, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga-se extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, na forma do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO BARROS LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA RESENDE ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA BORGHESE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003710-88.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA BORGHESE EXECUTADO: PATRICIA RESENDE ALVES, FABIO BARROS LIMA Vistos, Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I – Realizado o pagamento, conclusos os autos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, requerida penhora on-line de bens, conclusos, do contrário, expeça-se o necessário, para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - A parte executada de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; - A parte exequente de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)”.
IV – Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Ficam deferidas, desde já, as benesses do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
22/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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