TJMT - 1044524-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:30
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 07:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SEVERINA DUARTE em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
13/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/02/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:54
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 13:43
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SEVERINA DUARTE em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:55
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:52
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:51
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:51
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:48
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:47
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:44
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:42
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:40
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:39
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:39
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:37
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:36
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:34
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:33
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:32
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:31
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:30
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:29
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:27
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:23
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:21
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:20
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:19
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:17
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:16
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:14
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 07:12
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 07:12
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SEVERINA DUARTE em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:05
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044524-16.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROSIMEIRE SEVERINA DUARTE REU: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA, HOME SERVICE TERCERIZAÇÕES I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” em que o Reclamante busca indenização por danos materiais e morais oriundos da ocorrência de ato ilícito cometido pelo preposto das Reclamadas, que teria fechado o portão do condomínio onde reside sem qualquer aviso, danificando a lateral do seu veículo. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
O feito amolda-se no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois as Requeridas, embora citadas/intimadas, conforme Avisos de Recebimento Positivos acostados no ID. 91286498 e 91644869, não compareceram em audiência de conciliação ID. 94375237, bem como não apresentou defesa até a presente data.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Já o art. 344 do CPC dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante o não comparecimento das Reclamadas na audiência de conciliação, bem como a ausência de contestação, caracteriza-se a revelia, devendo, contudo, verificar-se se se plasma o efeito decorrente da revelia - a ficta confessio, isto é, se poderão ser considerados verazes as afirmações da parte autora, conforme disposto no art. 20 da Lei 9099/95, já citado, porquanto isso irá decorrer da convicção deste Juízo, diante do acervo probatório já constante dos autos. 3.
No mérito a pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sustenta a Autora que em 14/04/2021 aproximadamente às 13h30min., quando estava se deslocando a sua residência, ao adentrar no Condomínio Reclamado, teve o portão elétrico da guarita fechado sem qualquer aviso pelo funcionário da Reclamada Home Service Terceirizações, vindo a danificar seu veículo Gol, Cor Branca, Placas OAX-7170.
As Reclamadas mesmo intimadas não apresentaram defesa.
Incontroverso no caso a ocorrência do acidente, haja vista a revelia das Reclamadas, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas tecidas pela Reclamante.
Dessa forma, as Reclamadas devem arcar com os prejuízos causados no veículo da Autora, vez que, sendo ato cometido por funcionário da Reclamada Home Service Terceirizações, que por sua vez presta serviços à Reclamada CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA, devem responder solidariamente perante a parte Autora, nos termos do Art. 932, inciso III do Código Civil.
Resta, assim, verificar o dano material pleiteado.
A reclamante acostou aos autos 03 (três) orçamentos distintos, com valores diversos, pleiteando o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00.
No entanto, não consta nos orçamentos o referido valor, sendo certo que, visando o não enriquecimento ilícito, deve ser acolhido como dano material indenizável o valor referente ao menor orçamento, no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme orçamento ID. 89527329, página 3, realizado por W.D.
Center Car.
Assim, cabível a condenação das Reclamadas ao pagamento do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de danos materiais.
Por fim, resta analisar o pleito de indenização por danos morais.
De plano destaco que melhor sorte não acompanha a requerente, uma vez que como é cediço a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Destaco ainda que segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configura causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, posto que, o fato de se envolver em acidente de trânsito, não passa de mero aborrecimento do cotidiano, conquanto, observa-se que qualquer individuo pode, ao conduzir um veículo, ser surpreendido por um acidente.
Consigno, ainda, que não houve qualquer lesão física no Autor, muito menos nos ocupantes dos veículos, capaz de causar transtornos excessivos, passives de indenização.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LESÃO NÃO COMPROVADA.
Postula o recorrente a condenação do recorrido ao pagamento de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativo aos danos morais, tendo em vista que comprovada a culpa do réu pelo acidente.
Contudo, importante referir que o presente recurso não visa à discussão de culpa, mas sim em analisar se a sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas relativas aos lucros cessantes e ao dano moral.
Relativamente aos lucros cessantes, esses não estão cabalmente demonstrados nos autos.
Embora o autor declare que é vendedor autônomo e que deixou de auferir R$1.200,00, por ter ficado 10 dias sem trabalhar, os documentos acostados não são capazes de apurar de forma adequada a quantia que o autor efetivamente deixou de auferir.
No que tange aos danos morais, da mesma sorte não merecem ser arbitrados.
Embora o autor traga um receituário médico, bem como conste no Boletim de Acidente de Trânsito que o recorrente fora levado ao Hospital São Paulo pelos bombeiros, não há prova alguma de que em decorrência do acidente o autor sofreu alguma lesão de natureza leve, conforme alega.
Pelo contrário, como o próprio recorrente alega, ele foi levado ao hospital, medicado e liberado.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/03/2018).
Portanto, os motivos acima descritos, por si só, traduzem-se em fundamentação suficiente a afastar o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, decreto a revelia das Reclamadas e, no mérito, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ROSIMEIRE SEVERINA DUARTE em desfavor de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA e Home Service Tercerizações para CONDENAR as Requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir dessa data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
28/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:20
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:39
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2022 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044524-16.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ROSIMEIRE SEVERINA DUARTE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO FEGURI POLO PASSIVO: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 05/09/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 9 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 11:30
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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