TJMT - 1000228-97.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIANA GERALDA AFONSO DE RAMOS em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JANAINA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59
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06/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 16:31
Devolvidos os autos
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16/08/2024 16:31
Processo Reativado
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16/08/2024 16:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/08/2024 16:31
Juntada de manifestação
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16/08/2024 16:31
Juntada de resposta
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16/08/2024 16:31
Juntada de intimação de acórdão
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16/08/2024 16:31
Juntada de intimação de acórdão
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16/08/2024 16:31
Juntada de intimação de acórdão
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16/08/2024 16:31
Juntada de acórdão
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16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:31
Juntada de manifestação
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16/08/2024 16:31
Juntada de resposta
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16/08/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 16:31
Juntada de resposta
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16/08/2024 16:31
Juntada de vista ao mp
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16/08/2024 16:31
Juntada de despacho
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16/08/2024 16:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 13:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000228-97.2022.8.11.0100 AUTOR(A): JANAINA DO NASCIMENTO, FABIANA GERALDA AFONSO DE RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASNORTE I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Tutela Antecipada ajuizada por JANAINA DO NASCIMENTO e FABIANA GERALDA AFONSO DE RAMOS contra o MUNICÍPIO DE BRASNORTE.
Em sua peça inaugural, as autoras narram que ingressaram no serviço público na função de Agente Comunitária da Saúde, mediante aprovação no Processo Seletivo nº 002/2009, tendo sido nomeadas no dia 19/10/2012.
Alegam que, contudo, em razão do julgamento do processo nº 11.797/2013, pelo TCE-MT, no qual se determinou a interrupção dos vínculos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias admitidos em data posterior a 15/02/2006, nos quais não se observou os requisitos constitucionais do art. 2º, da EC nº 51/2006, o Município de Brasnorte exonerou as autoras, sem a instauração de processo administrativo para averiguar a regularidade, ou não, da admissão.
Sustentam, ainda, que o Processo Seletivo realizado ocorreu dentro da legalidade e em conformidade com as normas constitucionais e que o próprio TCE-MT, no âmbito da Resolução de Consulta nº 67/2011, reconheceu a possibilidade de regularização de vínculo de agentes de saúde contratados antes e depois da EC 51/06.
Aduzem, também, que é ilegal o ato de demissão sem a existência de prévio processo administrativo, porque viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requerem, ao final, a concessão de tutela de evidência, determinando-se a reintegração imediata das autoras ao cargo público e, no mérito, a procedência dos pedidos, para que seja declarada a legalidade do Processo Seletivo Público nº 002/2009 e, por conseguinte, o retorno das autoras à função de Agente Comunitário de Saúde, condenando-se o Município ao pagamento das verbas salariais devidas desde a data do afastamento.
Registrados, autuados e distribuídos os autos, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e, ainda, indeferiu-se o pedido de tutela de evidência (ID 80288722).
Devidamente citado, o Município de Brasnorte apresentou contestação (ID 106998611), suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência.
Quanto ao mérito, assevera que a exoneração das autoras, na forma como se deu, é possível, porque não foram aprovadas em concurso público e não possuem estabilidade.
Outrossim, defende que o ato administrativo se deu por determinação do TCE-MT.
Pediu, ao final, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela litispendência e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 127689995).
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a litispendência é caracterizada quando presente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC, “in verbis”: “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
De acordo com a doutrina especializada: “(...) a litispendência faz com o que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária a segunda ação igual à primeira. (...) Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir” (NERY JR., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1077).
Trata-se a litispendência de instituto essencial para a garantia da coerência e segurança jurídica, evitando a prolação de decisões distintas para uma mesma relação jurídica.
E, ainda, no que diz respeito à verificação da existência, ou não, de litispendência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EmbExeMS, consignou o entendimento de que: “(...) 3.
A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto.
Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade.
Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual.
Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático” (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018).
No presente caso, as autoras, JANAINA DO NASCIMENTO e FABIANA GERALDA AFONSE DE RAMOS, buscam a declaração da legalidade do Processo Seletivo Público nº 002/2009 e, por consequência, da ilegalidade do ato de exoneração, para reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência nº 0003527-75.2017.8.11.0100, ajuizada anteriormente pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE contra o MUNICÍPIO DE BRASNORTE, o autor se encontra na condição de substituto processual especificamente com relação a seis servidores públicos municipais, dentre os quais se encontram as autoras Janaina e Fabiana.
Naquele feito, a tese da parte autora foi a decadência do direito de a Administração Pública anular o ato administrativo de nomeação das servidoras e, o pedido, a manutenção das servidoras no cargo público.
A identidade de partes é incontroversa.
Quanto ao mais, as autoras defendem que inexiste litispendência porque na ação proposta pelo Sindicato se buscava apenas a reintegração das autoras ao cargo, ao passo que, no presente feito, busca-se a declaração da legalidade do Processo Seletivo Público nº 002/2009.
A causa de pedir mediata é representada pelo próprio fato ocorrido no mundo real, que, em ambos os casos é a exoneração das servidoras.
No que diz respeito ao pedido, considera-se imediato aquele direcionado ao tipo da tutela jurisdicional buscada pela parte, ao passo que, mediato, o resultado prático relacionado ao bem da vida perseguido.
O que se verifica é que, apesar de o pedido imediato formulado nas ações ser distinto, seja o reconhecimento da ilegalidade da exoneração, da decadência do direito de revogar o ato administrativo de nomeação ou a declaração da legalidade do processo seletivo, o bem da vida perseguido é o mesmo: a reintegração ao cargo público.
Neste sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ‘A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto.
Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.’ (STJ - AgInt na SLS: 2777 RJ 2020/0207963-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)” (N.U 1018852-80.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 29/08/2023). “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE NA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO.
Para configuração de litispendência, exige-se tríplice identidade entre ações distintas: de partes, causa de pedir e de pedidos, consoante disposto no artigo 337, § 2o, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ações coletivas, não se mostra necessária a presença das mesmas partes para a configuração da litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.
Havendo a identidade da causa de pedir, nas ações coletivas, deve-se reconhecer a litispendência” (N.U 1013706-58.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023).
Desse modo, encontra-se caracterizada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo imperiosa a extinção da presente ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a existência de litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, que, em razão do valor irrisório da causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Sentença publicada em gabinete.
Cumpra-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, observando-se o prazo em dobro do qual goza a Advocacia Pública, conforme dispõe o art. 183, do CPC e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Brasnorte/MT, datado e assinado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
29/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 10:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2023 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:29
Decorrido prazo de JANAINA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de FABIANA GERALDA AFONSO DE RAMOS em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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