TJMT - 1000189-32.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:09
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2024 23:59
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04/04/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000189-32.2024.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais Autora: Carla Cintra.
Réu: Banco Pan S/A.
Vistos, etc.
CARLA CINTRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais”, em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não cumprira integralmente corretamente o determinado no comando judicial de (Id.138855112).
Assim sendo, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, cumpra integralmente e corretamente o determinado no comando judicial proferido no (Id.138855112), nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
29/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000189-32.2024.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais Autora: Carla Cintra.
Réu: Banco Pan S/A.
Vistos, etc.
CARLA CINTRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais”, em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, emende a inicial, acostando aos autos cópia do holerite atualizado da parte autora, correspondente ao mês de dezembro/2023, a fim de comprovar que os descontos estão sendo realizados pela parte ré, na folha de pagamento da autora, até a presente data, bem como, para fins de análise acerca da concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 19 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 11:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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