TJMT - 1000061-12.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SEGATO em 16/09/2025 23:59
-
14/07/2025 05:27
Publicado Citação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SEGATO em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES MACHADO em 24/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 03:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2024 14:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SEGATO em 27/06/2024 23:59
-
18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:59
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
13/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 17:00
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SEGATO em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDO RODRIGUES MACHADO - CPF: *47.***.*42-91 (AUTOR(A)).
-
12/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000061-12.2024.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autor: Zildo Rodrigues Machado.
Réus: Alessandro Lima Segato e Outro.
Vistos, etc.
ZILDO RODRIGUES MACHADO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, em desfavor de ALESSANDRO LIMA SEGATO, já devidamente qualificado, e BANCO PANAMERICANO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, comprove seu estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte autora emende a inicial, indicando a qualificação completa e integral do polo passivo da presente demanda (Alessandro Lima Segato), em observância ao disposto no artigo 319, inciso II, Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 17:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000704-43.2019.8.11.0003
Valdir Correia
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2019 09:55
Processo nº 1002389-40.2023.8.11.0005
Fabio Taques
Municipio de Diamantino
Advogado: Thiago Tanajura Macedo Chicote
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:47
Processo nº 1002389-40.2023.8.11.0005
Fabio Taques
Municipio de Diamantino
Advogado: Eddylange Alves de Oliveira Alvarenga
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2025 17:27
Processo nº 1000509-23.2024.8.11.0055
Joao Vitor Ramalho Almeida LTDA
Ana Claudia de Souza Silva
Advogado: Alexandre Marim de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:05
Processo nº 1005025-54.2024.8.11.0001
Rafael Borges Valandro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2024 11:54