TJMT - 1042112-72.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 14:58
Expedição de Certidão
-
16/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de DALVO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 11/06/2025 23:59
-
09/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/05/2025 21:17
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2025 22:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 22:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 22:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 22:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 21:11
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
08/04/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/04/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 13:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DALVO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VERDIANA GRILLANDA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DALVO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VERDIANA GRILLANDA em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de VERDIANA GRILLANDA em 23/01/2025 23:59
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DALVO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de DALVO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de VERDIANA GRILLANDA em 09/10/2024 23:59
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/04/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
16/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2024 08:51
Decorrido prazo de VERDIANA GRILLANDA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de VERDIANA GRILLANDA em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de DALVO JOSE DE OLIVEIRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de VERDIANA GRILLANDA em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 18:37
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042112-72.2023.8.11.0003 Ação: Ordinária c/c Danos Morais Autora: Verdiana Grillanda.
Réu: Dalvo José de Oliveira Filho.
Vistos, etc.
VERDIANA GRILLANDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Ordinária c/c Danos Morais”, em desfavor de DALVO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora, ser proprietária do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, a fim de obter privacidade, edificou um muro entre sua propriedade e o imóvel confrontante, pertencente ao réu; que, sem a sua autorização, a parte ré está construindo uma edícula no muro que separa os imóveis; que, referida edificação vem lhe causando diversos transtornos com infiltrações; que, ajuizou a presente demanda judicial, para obter a tutela jurisdicional.
Por derradeiro, requer seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o imediato encerramento da continuidade da obra realizada pela parte ré, nos termos do petitório de (Id.137506616, pág.12 – item ‘a’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutra senda, considerando o documento acostado aos autos no (Id.137507357), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspodivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Por outro ângulo, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPEDIMENTO DE OBRA NOVA - DANOS ESTRUTURAIS NA EDIFICAÇÃO VIZINHA - MOFO E INFILTRAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Para fins de concessão da tutela antecipada, imprescindível a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
II - Se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida judicial em caráter liminar, não tendo a parte autora de desincumbido de provar que os danos verificados em seu imóvel e edificação decorrem da obra realizada na propriedade vizinha, impõe-se a manutenção da decisão que a indeferiu, inclusive após aditamento da inicial e alegação de fato novo, devendo o feito prosseguir para que seja melhor instruído” (TJ-MG - AI: 12150237920228130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - São pressupostos para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida - Inviável o deferimento da tutela de urgência quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo - Ante a necessidade de dilação probatória quanto aos fatos narrados, deve ser indeferida a antecipação da tutela pleiteada” (TJ-MG - AI: 10000212232862001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A PARALIZAÇÃO DE OBRA INICIADA NO SEGUNDO PISO DE CASA VIZINHA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O APARENTE DIREITO DA PARTE AGRAVANTE/AUTORA, TENDO EM VISTA TRATA-SE DE QUESTÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE TÉCNICA DEMANDANDO COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (TJ-RJ - AI: 00122933120228190000 202200217813, Relator: Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2022) (grifo nosso).
Ressalto, outrossim, que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Desta feita, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos, não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível aferir, de pronto, sua probabilidade do direito.
Mesmo porque, ausentes quaisquer documentos elaborados por profissional habilitado (leia-se: Laudo Técnico), que possibilitem a segura conclusão de irregularidade da obra, bem como, que viabilizem a conclusão, de plano, que os danos ao imóvel da parte autora, foram ocasionados pelas edificação da parte ré, sendo necessário, portanto, maior dilação probatória e submissão ao contraditório, para a adoção de eventuais medidas pertinentes, a apuração dos fatos alegados na exordial, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido (art.300, CPC).
Ante o exposto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial (Id.137506616, pág.12 – item ‘a’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
30/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:51
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a VERDIANA GRILLANDA - CPF: *71.***.*00-04 (AUTOR(A)).
-
30/01/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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