TJMT - 1001879-07.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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05/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PLUMMA EMBALAGENS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59
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04/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2025 23:59
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:21
Publicado Notificação em 11/06/2025.
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11/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/06/2025 11:46
Devolvidos os autos
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09/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/11/2024 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/11/2024 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
 - 
                                            
02/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
 - 
                                            
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DE ANDRADE em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de PLUMMA EMBALAGENS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59
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31/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
 - 
                                            
07/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 18:52
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
 - 
                                            
01/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PLUMMA EMBALAGENS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de PLUMMA EMBALAGENS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FLORENCIO RODRIGUES DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1001879-07.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PLUMMA EMBALAGENS LTDA - ME, FLORENCIO RODRIGUES DE ANDRADE, ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por PLUMMA EMBALAGENS LTDA em Ação de Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
Narra a excipiente em ID nº. 131345768 a necessidade de readequação da CDA interposta nos autos, em virtude da não utilização da taxa SELIC, requerendo que seja realizado a redução, aplicando a taxa como índice de correção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.” Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. 2 – DA TAXA SELIC Da análise dos autos, é possível concluir, após o exame dos elementos de prova, a verossimilhança das alegações da parte excipiente, com base no acervo probatório que aponta que a correção monetária e juros de mora foram realizados de forma divergente, forma pela qual deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização de débitos oriundos de tributos.
Nessa seara, a tese pugnada pela Embargante encontra guarida ao que já foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 442 e atualmente, no julgamento do leading case ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral, sob o Tema 1.062, onde se firmou a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Dessa forma, considerando que a legislação federal estipulou a utilização da taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários, conforme disposição do art. 13 da Lei n. 9.065/95, seria este o limite que deveria ser observado pelos Estados para legislar sobre o assunto, considerando a competência concorrente, o ente estatal não pode ultrapassar tal limite, vez que extrapola sua competência para legislar acerca de tal matéria.
Nessa senda, o ente estatal pode aplicar índice inferior ou igual ao que determinado como limite em correções de débitos originários de tributos.
Ademais, ante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, este já decidiu em caso análogo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CDA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MULTA.
CONFISCO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial.
Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 5.
O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional. 6.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95". 7.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1515345/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 16/06/2021).
Recurso Inominado nº 1031204-58.2020.8.11.0003.
Origem: Primeiro Juizado da Fazenda Pública de Rondonópolis.
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrida: M R FERREIRA DA SILVA MARINGOLO EIRELI - EPP.
Data do Julgamento: 14/03/2023.
E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÃO À TAXA SELIC – TEMA 1.062 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices que não podem ser superiores à taxa SELIC. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10312045820208110003, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/03/2023) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 442, de 2010, já havia consignado que, embora todos os entes federados possuíssem competência concorrente para dispor acerca do direito financeiro, os estados membros somente poderiam fixar índices de correção monetária quando os patamares fossem inferiores aos adotados na esfera federal, motivo pela qual, acolho o pedido de redução do cálculo, não superando os valores estipulados na taxa SELIC.
No entanto, não vislumbro como um erro que gera a nulidade da execução, porém, passível de correção.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de determinar a redução da execução, utilizando os valores estipulados na taxa SELIC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 15:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
22/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/11/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 23:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
23/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2023 09:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
23/09/2023 09:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
22/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/05/2022 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
 - 
                                            
29/04/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2022 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
13/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2021 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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