TJMT - 1004627-06.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:13
Expedição de Mandado
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12/06/2025 15:17
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:17
Decorrido prazo de MARIA CELESTE ALONSO MATHIAS em 22/01/2025 23:59
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 15:29
Desentranhado o documento
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31/10/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/10/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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09/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:40
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:06
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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23/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2024 15:08
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2024 14:45, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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10/07/2024 15:02
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2024 00:24
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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16/06/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 12:32
Expedição de Carta precatória
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26/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:15
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2024 14:45, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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15/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/04/2024 17:21
Recebimento do CEJUSC.
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11/04/2024 17:20
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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11/04/2024 09:20
Recebidos os autos.
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11/04/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/03/2024 22:52
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 14:47
Expedição de Carta precatória
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11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2024 06:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 06:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Certidão Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), conforme o artigo 334, §3º do Código de Processo Civil, acerca da audiência de conciliação/mediação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office) nos termos do Provimento n.º 15/2020 da CGC-TJMT.
DATA E HORÁRIO: Audiência de conciliação a realizar-se no dia 11.04.2024 às 17:00 horas (Horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams, devendo ser acessado pelo link ou por meio QRCode (imagem anexa): https://tinyurl.com/26a8zfl2 Nilcelaine Tófoli/ Gestor (a) Judiciário (a) -
01/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004627-06.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: URSSULLA RODRIGUES CARVALHO REQUERIDO: MARIA CELESTE ALONSO MATHIAS, FRANCISCO REZENDE MATHIAS Na forma da PORTARIA TJMT/PRES N. 1602/2023 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, que estabeleceu o calendário forense oficial do Poder Judiciário do Estado e Mato Grosso para o ano de 2024, constata-se que a solenidade anteriormente aprazada fora designada para dia tido como ponto facultativo.
Segue extrato em anexo.
Dessa forma, redesigno a solenidade para o dia 11 de abril de 2024, às 17h, no horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Mantenham-se as demais disposições postas à ulterior decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
05/02/2024 18:52
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/04/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:03
Decisão interlocutória
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05/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de relatório psicossocial
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30/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004627-06.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: URSSULLA RODRIGUES CARVALHO REQUERIDO: MARIA CELESTE ALONSO MATHIAS, FRANCISCO REZENDE MATHIAS Sanada a discussão que obstou o feito, de rigor a sua escorreita tramitação.
Mister se faz analisar o pleito antecipatório.
O artigo 273 caput da revogada lei n.º 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 (antigo Código de Processo Civil), com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 8.952/94, inovando no ordenamento jurídico, passou a permitir – de forma genérica - que o magistrado antecipasse os efeitos da tutela pretendida na inicial quando, havendo prova inequívoca, se convencesse da verossimilhança da alegação do requerente.
Com o advento da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), houvera uma substancial alteração no tema, eis que diferentemente do anterior regramento que tratava das decisões antecipatórias de tutela e dos procedimentos cautelares, houvera agora a expressa previsão das tutelas provisórias, dividindo-as em tutelas de urgência e evidência.
No caso dos autos, como já dantes referido, a parte postulou por uma tutela de urgência de forma incidental, requerendo ainda o seu conhecimento initium litis (liminarmente).
O artigo 300 caput do Código de Processo Civil especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, acrescido de uma qualificadora de veracidade, ou seja, a existência de plausibilidade verossímel do direito alegado.
Não se trata de prova irrefutável, posto que se assim pudesse ser considerada tal já levaria a possibilidade da concessão de uma tutela de evidência.
Tendo o legislador expressamente exigido, para a concessão da tutela de urgência, que haja a probabilidade do direito invocado, evidentemente que as meras alegações da parte, por mais relevantes que sejam, não tem o condão de permitir o provimento de uma decisão em desrespeito ao contraditório diferido.
Assim, as alegações da parte devem encontrarem-se acompanhadas de um mínimo de prova que seja de sua existência.
Diferentemente do que - por uma análise meramente semântica - pode parecer, a probabilidade do direito não é o que se apresenta semelhante à verdade, mas sim o que se pode inferir sobre a base corroborativa do que já consta nos autos como elementos de prova.
Noutras palavras, somente teria o atributo de provável as alegações que contivessem em seu bojo o necessário nexo com os elementos de prova já anteriormente produzidos.
No caso presente, sendo possível ad initium verificar que o autor não produziu uma mínima prova que corrobore as suas alegações, já seria caso de refutar de plano o pedido incidental, já que a probabilidade do direito é pressuposto procedimental da caracterização da necessidade da concessão do bem pretendido liminarmente.
A probabilidade do direito seria o equivalente à verossimilhança da alegação, requisito do anterior ordenamento jurídico para a medida que se pleiteia.
O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos ou, no dizer de Bedaque, um “elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (BEDAQUE, José dos Santos.
Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 3 ed., 2003, p. 336).
Na lide balizada, a probabilidade do direito encontra-se ausente, posto que não há nos argumentos empreendidos pela parte o nexo com o que já se encontra de plano comprovado.
Assim, vemos que no presente caso a ausência da probabilidade do direito invocado deriva diretamente da ausência da prova substancial dos fatos.
Necessário seria, para a concessão da tutela incidental requerida, que este órgão julgador, diante das evidências já produzidas na petição inicial, convencesse-se da existência fundada do direito pleiteado e, no caso presente, tal convencimento não ocorrera pelos motivos já declinados.
Outrossim, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco de resultado, em sendo a ação distribuída no ano de 2021, e, inexistindo informações de máculas a pretensão da autora, factível crer que não há qualquer risco na hipótese narrada.
Ainda que assim não fosse, plenamente possível que a própria parte diligencie para a averbação da presente ação ao verso da matrícula do imóvel narrado.
Diante de tais premissas, impossível é o deferimento da tutela de urgência de forma incidental, da maneira como pretendida na inicial, posto que, como dantes já alinhavado, as meras alegações da parte, desprovidas de uma comprovação documental de sua veracidade, não podem conduzir o juízo a uma decisão sem que a outra parte seja ouvida, ainda que tais alegações sejam eivadas de eloquência e relevância.
Isto posto, nego, por hora, a tutela de urgência pleiteada, sem que haja qualquer impedimento para sua análise posterior.
No mais, não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, citem-se os requeridos, nos termos do artigo 238 caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), para integrar a relação processual.
A citação deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado, conforme disposição contida no artigo 242 do regramento de regência.
Tratando-se a ação de ato originado por mandatário, administrador, preposto ou gerente, fica autorizada a citação nas pessoas de referidos indivíduos, à par do que dispõe o parágrafo primeiro do dispositivo citado.
Acaso a requerida seja pessoa jurídica da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), a citação deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, parágrafo 3º).
Tratando-se o objeto da demanda de matéria em que se admite a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 250, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 28 de março de 2024, às 14h45m, do horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Na audiência as partes deverão, obrigatoriamente, estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, (parágrafo 9º), podendo constituir, se preferir, representante com poderes específicos outorgados mediante procuração, para negociar ou transigir.
Nos termos do artigo 334, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, ou o comparecimento de representante sem poderes específicos para negociar e transigir, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a integração do citando na relação processual e também para que a parte, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
O termo inicial para a apresentação da contestação será a data aprazada para a audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição (artigo 335, inciso I), ou, ainda, havendo protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu – já havendo pedido expresso do autor na não realização do ato na petição inicial, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I (artigo 335, inciso II).
Saliente-se que o pedido de cancelamento de audiência efetivado única e exclusivamente por quaisquer das partes – e não em conjunto - não ilide a efetivação da solenidade nem a aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do artigo 344 caput do Código de Processo Civil, exceto se houver a incidência de quaisquer das disposições do artigo 345 do diploma citado.
A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca de Barra do Garças, nos termos do artigo 165 caput e artigo 334, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer alegação, pelo réu, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se forem levantadas quaisquer arguições de questões previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, deve o autor ser intimado, independentemente de nova deliberação, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, à par do que dispõe os artigos 350 caput e 351 caput do diploma normativo em apreço.
Sem prejuízo, notifique-se a equipe interprofissional do juízo a promover estudo psicossocial a menor, com a parte autora e respectivo núcleo familiar, fazendo-se constar que o respectivo relatório deverá ser aportado ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as providências determinadas, venham-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X).
Intime-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
25/01/2024 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2024 14:45, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 17:30
Juntada de Carta precatória
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24/01/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2024 17:28
Processo Reativado
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24/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/10/2021 13:52
Decorrido prazo de URSSULLA RODRIGUES CARVALHO em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 17:54
Expedição de Juntada de Informações.
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14/09/2021 07:49
Publicado Ofício em 14/09/2021.
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14/09/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:28
Juntada de Ofício
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02/09/2021 07:26
Decorrido prazo de JOSE AMERICO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 07:54
Decorrido prazo de URSSULLA RODRIGUES CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 02:17
Publicado Intimação em 11/08/2021.
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10/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 04:17
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:30
Declarada incompetência
-
07/07/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 05:33
Decorrido prazo de URSSULLA RODRIGUES CARVALHO em 22/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2021 05:09
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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