TJMT - 1042009-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR BARBOSA DIAS em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR BARBOSA DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR BARBOSA DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:10
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1042009-65.2023.8.11.0003 SENTENÇA I- Trata-se de ação proposta por VICTOR JUNIOR BARBOSA DIAS em face de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP.
Partes qualificadas no feito.
A parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 139373080).
Os autos vieram conclusos.
II- Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte autora, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito.
Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal da parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento da parte requerida para a homologação da desistência, somente é necessário quando ela é devidamente citada do processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que sequer ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência da presente ação, requerida expressamente pela parte autora e JULGA-SE EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas remanescentes.
ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) -
26/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 19:37
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1042009-65.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por VICTOR JUNIOR BARBOSA DIAS, em face de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP.
Partes qualificadas.
Narra a inicial que o autor contratou o serviço de internet da empresa requerida.
Em apenas três dias de uso, houve problemas com o mau funcionamento da internet.
Insatisfeito com a situação, entrou em contato com a requerida, que prestou auxílio, porém não solucionou o problema.
A parte autora argumenta que, mesmo com os problemas, a requerida continua sendo remunerada pelo serviço que não lhe foi prestado.
Postula a benesse da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da gratuidade da justiça.
Quanto à justiça gratuita, o art. 99, §3º, do CPC contentar-se com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente.
Ora, no caso presente, não se verificam os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, o autor é servidor público e ocupa atualmente o posto de Coronel da Polícia Militar, além que, apesar dos descontos de seus proventos, sua remuneração não guarda compatibilidade com o instituto pleiteado.
Demais a mais, a natureza da lide, por mais nobre que seja o pedido, não pode também, por si só, determinar a concessão da gratuidade eis que o fato determinante é a demonstração da impossibilidade arcar com os encargos processuais.
Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, por ora, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, conforme preceitua os artigos 99, §2º e 321 do Código de Processo Civil, devendo acostar ao feito documentos que comprovem a necessidade do benefício – cópia de CTPS e/ou holerites, bem assim as três últimas declarações de imposto de renda) – ou recolha custas e taxas judiciais no mesmo prazo.
De antemão, DEFERE-SE o parcelamento das custas e taxas em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Havendo o recolhimento de custas, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos. 2.
Recebimento da inicial.
RECEBE-SE a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. 3.
Audiência de conciliação.
Tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINA-SE que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. 4.
Citação do requerido.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente.
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
20/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 10:00
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047418-05.2023.8.11.0041
Renato Pereira de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Debora Simone Santos Rocha Faria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:37
Processo nº 1001073-25.2024.8.11.0015
Elvira de Oliveira Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2024 20:19
Processo nº 0004886-04.2010.8.11.0004
Municipio de Barra do Garcas
Divino Inacio de Figueiredo
Advogado: Onildo Beltrao Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2010 00:00
Processo nº 1005407-47.2024.8.11.0001
Paulo Sergio Costa Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2024 08:48
Processo nº 1029336-62.2019.8.11.0041
Instituicao Educacional Matogrossense - ...
Rhuanna Morena Costa Antonio Sobrinho
Advogado: Marcelo Ambrosio Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2019 16:14