TJMT - 1004052-02.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1004052-02.2024.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede suspensão e declaração de inexigibilidade de débitos fiscais que estão inscritos em dívida ativa.
Se há inscrição em dívida ativa este juízo não pode examinar a ação.
Isso porque a Resolução n° 023/2013/TP autorizou a instalação de uma Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, atribuindo ao referido Juízo, nos termos de seu art. 2°, a competência para “processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
A instalação da referida vara ocorreu no dia 12/12/2014, conforme fixado no art. 1° do Provimento n° 31/2014-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do mesmo dia.
Neste sentido, em se tratando de demanda própria a discussão de matéria relativa à suspensão de efeitos, desconstituição ou contestação ainda que parcial de crédito descrito em certidão de dívida ativa e/ou seus efeitos, firmou-se a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá.
A respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: (CC 37907/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2016, Publicado no DJE 23/09/2016 (CC 25681/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017).(TJMT – QUARTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO Nº 117312/2014 – CLASSE CNJ – 198 COMARCA CAPITAL - Número do Protocolo: 117312/2014 – Data de Julgamento:28-07-2015).
No sistema dos juizados especiais a incompetência, inclusive relativa, determina a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
O que não prejudica a nova distribuição ao juízo competente.
Ante o exposto, declara-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas por disposição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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