TJMT - 1020337-62.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:25
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO ALBINO MARINHO em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020337-62.2023.8.11.0015.
AUTOR: PAULO ALBINO MARINHO REU: ALK VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Em linhas gerais, a competência territorial, quer seja na Lei nº 9.099/1995, quer seja pelo Código de Processo Civil se orienta pelo domicílio do autor ou do réu a depender do caso concreto, porém é certo que, qualquer que seja a demanda, a competência territorial não será orientada pelo domicílio profissional do advogado de quaisquer das partes.
Em se tratando de ação de conhecimento com danos morais a competência territorial se regerá pelos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.099/1995 os quais preveem: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso concreto a parte Autora está domiciliada em Cuiabá/MT enquanto a parte Ré em Brasília/DF sendo que o único vínculo com esta Comarca é o fato de que a advogada constituída pelo Requerente possui aqui seu endereço profissional.
Logo, estes Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda.
Frisa-se que o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no presente feito encontra-se em conformidade com o Enunciado nº 89 do FONAJE, in verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 ante a INCOMPETÊNCIA de JUÍZO para o processamento da ação.
Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
22/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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