TJMT - 1009736-70.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1009736-70.2022.8.11.0002 LEOPOLDINA FRANCISCA DE LIMA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LEOPOLDINA FRANCISCA DE LIMA SILVA CALDEIRA em face de BANCO ITAÚ S.A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz em síntese, que protocolou esta Ação, ante a resistência ilegítima do requerido em apresentar a requerente a cópia assinada e autenticada do contrato realizado de Empréstimo Consignado em cartão de Crédito-RMC, devidamente assinado por ambas as partes.
Assim, pugna pelo deferimento da tutela antecipada para determinar que o requerido apresente cópias dos contratos de empréstimos consignados firmado entre as partes.
No mérito, requerer de forma definitiva a procedência dos pedidos, inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos.
A inicial foi instruída com documentos.
No id nº 80689086, tutela antecipada indeferida.
No id nº 82950763, o requerido apresentou contestação, apontando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ausência de pretensão resistida e extinção do processo por ausência de amparo legal ante a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a possibilidade de requerimento administrativo, apresentou os documentos pleiteados, alegou que o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à ação ante o princípio da causalidade, a inaplicabilidade de multa em cautelar de exibição de documentos, impugnou o valor da causa, bem como requereu a improcedência total dos pedidos.
No id nº 84163122, impugnação à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide.
Há preliminares aventadas nos autos.
Em relação à arguição de falta de interesse de agir, não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional.
Aduz, também, a ausência de pretensão resistida, com o fundamento de que não houve tentativa de solução do conflito extrajudicialmente.
Contudo, inexiste previsão legal no sentido de que necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização.
Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Quanto a alegação do requerido de que a ação cautelar de exibição de documentos deve ser extinta por ausência de amparo legal, vez que a via processual escolhida pela parte requerente se mostra adequada para a obtenção do provimento jurisdicional por ele postulado, o qual é necessário para os fins pretendidos.
Nesse sentido: "AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Pretensão do autor de que seja anulada a respeitável sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito Cabimento Hipótese em que o autor pretende obter judicialmente documento relativo à relação jurídica estabelecida entre as partes, com o intuito de verificar a regularidade dos termos nele constantes Via processual escolhida pelo autor que se mostra adequada para a obtenção do provimento jurisdicional por ele postulado, o qual é necessário para os fins pretendidos Autor que tem o direito de pedir a exibição dos documentos comuns, dos quais necessita para possível defesa de seus direitos em juízo Sentença anulada Ação julgada procedente (CPC, art. 1.013, §3º) - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação n. 1026841-08.2016.8.26.0405, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 8.11.2017, v.u., grifou-se) Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Importante registrar que a AÇÃO CAUTELAR tem por escopo garantir a eficácia futura e instrumental de outro processo, de forma que o seu âmbito de incidência restringe-se a um juízo sumário de avaliação.
Nesta senda, a instrumentalidade de que se serve o processo cautelar deve repercutir em um mínimo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se mostra presente na espécie.
Ademais, por se tratar de documento comum às partes, a requerente tem o direito de exigir a exibição de documentos que estão em poder da requerida, porquanto indispensáveis à propositura de ação principal a ser intentada.
Neste sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REVELIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ajuizada a ação de Exibição de Documentos e declarada a revelia do réu, sem a apresentação dos documentos pretendidos, é indissociável a pretensão resistida, tendo em vista a utilidade da sentença para a persecução da tutela pretendida, justificando tanto a procedência da ação como a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525053-20.2014.8.05.0001, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CASO CONCRETO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
A PARTE AUTORA TEM O DIREITO DE EXIGIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESTÃO EM PODER DA RÉ, POR SE TRATAR DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL A SER INTENTADA.
NÃO APRESENTADO O DOCUMENTO ESPECIFICADO, A SUA RECUSA É ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVE A REQUERIDA ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-13, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/03/2018).
No caso dos autos, especificamente nos id’s nº 82950764, 82950765, 82950766, 82950767, 82950768, 82950769, 82950770, 82950771, 82950772, 82950773, 82950774, 82950775, 82950776, 82950777 e 82950778 observo que o requerido juntou os documentos solicitados, de modo que satisfeita a pretensão do requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR ao requerido que apresente nos autos cópia dos contratos de empréstimos consignados firmado entre as partes, nos termos do artigo 304, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
26/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 06:57
Decorrido prazo de LEOPOLDINA FRANCISCA DE LIMA em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 07:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:42
Decorrido prazo de LEOPOLDINA FRANCISCA DE LIMA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:23
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:23
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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24/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 04:28
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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