TJMT - 1001625-29.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ALINE PAULA DUTRA LOPES em 23/08/2024 23:59
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:20
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 16:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 14:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ALINE PAULA DUTRA LOPES em 04/06/2024 23:59
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10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:22
Decorrido prazo de ALINE PAULA DUTRA LOPES em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:19
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001625-29.2024.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARTINS MONTAZOLLI - EPP EXECUTADO: ALINE PAULA DUTRA LOPES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
19/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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