TJMT - 1001764-58.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de KELLVEN JHONNY CAMPOS COELHO em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59
-
21/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:07
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 10:16
Extinto o processo por negligência das partes
-
24/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/01/2025 19:13
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:03
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:54
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:55
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 01:20
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 03/04/2024 23:59
-
26/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:28
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:10
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 01:59
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 05:02
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
20/03/2024 01:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal. -
09/03/2024 03:28
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:49
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1001764-58.2024.8.11.0041 Requerente: OMNI FINANCEIRA S.A.
Requerido: KELLVEN JHONNY CAMPOS COELHO Vistos, etc.
O processo possui prioridade e urgência de julgamento conforme Meta do CNJ, e não pode ficar eternamente na tentativa de cumprir a liminar.
Assim, diante da não localização do nem, aliado a inércia do autor certificada nos autos, CONVERTO a ação em execução nos termos do Decreto Lei n. 911/69, em face não localização do bem.
Até porque, no curso do processo executivo, sendo encontrado o bem, o autor poderá postular pela busca apreensão revertendo a ação ou penhora com remoção do bem.
Cumpra-se determinação abaixo, salvo se o autor declinar no prazo legal a exata localização do bem: 1.
Cite-se para pagar em três dias. (art. 829) 2.
Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829) 3.
Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 7 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 04:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1001764-58.2024.8.11.0041 Requerente: OMNI FINANCEIRA S.A.
Requerido: KELLVEN JHONNY CAMPOS COELHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo legal, indicar a localização do bem e fornecer os meios ao Oficial de Justiça.
Não sendo indicado endereço, venha-me conclusos para converter a ação em execução nos termos do Decreto Lei n. 911/69, em face não localização do bem.
Até porque, no curso do processo executivo, sendo encontrado o bem, o autor poderá postular pela busca apreensão revertendo a ação ou penhora com remoção do bem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
26/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1001764-58.2024.8.11.0041 Requerente: OMNI FINANCEIRA S.A.
Requerido: KELLVEN JHONNY CAMPOS COELHO Vistos, etc.
Certifique-se sobre a regularidade do recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo.
Em caso negativo, conclusos.
Ao contrário, cumpra-se determinação abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1001764-58.2024.8.11.0041 Requerente: OMNI FINANCEIRA S.A.
Requerido: KELLVEN JHONNY CAMPOS COELHO Vistos, etc.
De proêmio, exclua-se o “SIGILO” da presente demanda, uma vez que não se enquadra no referido rol.
Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de janeiro de 2024.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
19/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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