TJMT - 1002447-95.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BARBARAH PEIXOTO HUGUENEY RUEDA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 14/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 10:25
Homologada a Transação
-
30/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 15:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 16:24
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal. -
06/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1002447-95.2024.8.11.0041 Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A.
Requerido: BARBARAH PEIXOTO HUGUENEY RUEDA Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial.
Assim, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
05/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1002447-95.2024.8.11.0041 Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A.
Requerido: BARBARAH PEIXOTO HUGUENEY RUEDA Vistos, etc.
De proêmio, exclua-se o “SIGILO” da presente demanda, uma vez que não se enquadra no referido rol.
Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2024.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
25/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 09:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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