TJMT - 1042725-92.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2025 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/07/2025 14:58
Decorrido prazo de NAYHAN PAULO LIMA TOBIAS em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 14:58
Decorrido prazo de GISELE AMANDO ALVES em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 14:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 09/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 02/07/2025 23:59
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GISELE AMANDO ALVES em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de NAYHAN PAULO LIMA TOBIAS em 02/07/2025 23:59
-
09/06/2025 04:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/12/2024 13:56
Recebimento do CEJUSC.
-
10/12/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada para 10/12/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de NAYHAN PAULO LIMA TOBIAS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GISELE AMANDO ALVES em 25/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 09:10
Audiência do art. 334 CPC designada para 10/12/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
08/11/2024 17:07
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NAYHAN PAULO LIMA TOBIAS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1042725-92.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: NAYHAN PAULO LIMA TOBIAS, GISELE AMANDO ALVES Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
19/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:26
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 17:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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