TJMT - 1042410-64.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:08
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
18/06/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/06/2025 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
-
29/05/2025 15:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:27
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
28/04/2025 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
28/04/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59
-
18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 22:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/01/2025 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/01/2025 22:07
Transitado em Julgado em 25/10/2025
-
14/01/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59
-
26/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 03/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59
-
29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 09:23
Juntada de Petição de relatório social
-
14/04/2024 08:06
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 11:27
Nomeado perito
-
22/03/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1042410-64.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANTONIO DA SILVA FILHO REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
No caso, verifica-se que não há nos autos evidências e quaisquer documentos de que a parte autora requereu administrativamente benefício decorrente de acidente de trabalho, havendo tão somente informação no CNIS do autor.
Cumpre esclarecer que a petição inicial deve preencher determinados requisitos quando da sua propositura.
Dispõe o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil que, a petição inicial será indeferida se não atendidas às prescrições dos art. 319 e 321, ambos do CPC.
O art. 321 do mesmo diploma, por sua vez, determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preencheu os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC oportunize a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar a petição inicial.
No mesmo sentido, o art. 320 do CPC, determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Observa-se dos autos que não há juntada de CAT ou qualquer outro documento e exames que permitam concluir que a doença alegada pela autora tenha origem relacionada com a atividade de trabalho, sendo que a parte autora somente pugnou administrativamente por benefícios previdenciários perante a autarquia ré.
Trata-se, por óbvio, de documentos imprescindíveis para a propositura da ação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar que realizou prévio requerimento administrativo de benefício decorrente de acidente de trabalho pleiteado na exordial, bem como traga aos autos documentos e exames que possam demonstrar que a incapacidade laboral fora decorrente de acidente de trabalho, tratando-se de documentação indispensável para a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 320, 321 e 330, inciso IV, todos do CPC.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
18/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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