TJMT - 0011509-70.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de WILDE EMMANUEL DE CAMPOS CARVALHO em 09/05/2024 23:59
-
24/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:11
Decorrido prazo de RENATA FARIA DE OLIVEIRA VILELA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:33
Decorrido prazo de WILDE EMMANUEL DE CAMPOS CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 0011509-70.2010.8.11.0041 Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, arguindo, em suma, a impossibilidade do pagamento das verbas discutidas na presente execução.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível nas ações de execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública.
Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
Apesar de não haver previsão expressa do termo, a doutrina majoritária entende que o Código de Processo Civil trata da Exceção de Pré-Executividade no art. 803, parágrafo único, senão vejamos: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que as nulidades processuais citadas nos incisos I, II e III, devem ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da Exceção de Pré-Executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, além de registrar a impossibilidade de alegação de excesso de execução no referido instituto, como podemos observar no aresto abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.”. (STJ – REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 25-11-2021) – Destacamos.
Do exame dos autos, verifica-se que a executada afirma que a lei responsável pela obtenção do direito pela exequente foi considerada inconstitucional em 2019, todavia, resta necessário esclarecer que a presente demanda teve seu mérito foi julgado em sede de apelação no dia 02/06/2016 (ID: 50452135 pág. 94) e que o acórdão já transitou em julgado, é evidente que não há mais que se falar em questões de mérito referente ao mérito da demanda, o que claramente é o objetivo da executada.
Frise-se que o acórdão supracitado gerou título executivo judicial, sendo que o referido é objeto do presente cumprimento de sentença, além disso, ressalta-se que no que tange a presente execução, no dia 19.06.2019 foi prolatada decisão determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de ID nº 50452135 pág. 104, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a parte Executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 50452135 pág. 111).
A posteriori, foram devidamente homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando a expedição dos Ofícios-Precatórios ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV (ID nº 50452135 pág. 115).
Por fim, o Estado de Mato Grosso apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade com a finalidade de rediscutir o mérito da presente demanda, alegando que a lei que deu direito a obtenção do direito a parte exequente foi julgada inconstitucional no ano de 2019.
Ora, resta evidente que o Estado de Mato Grosso busca rever matéria já abrangido pelo instituto da coisa julgada.
Como se verifica dos próprios autos, o Estado de Mato Grosso foi devidamente intimado acerca do julgamento do mérito da presente demanda bem como cálculos elaborados pela exequente, no entanto deixou escoar o prazo para impugná-los e, após o período correspondente a mais de 04 anos do julgamento do mérito, almeja rediscutir o que não há mais discussão.
Com efeito, constata-se que a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado de Mato Grosso não preenche os requisitos necessários previstos na jurisprudência acima transcrita (STJ – REsp 1717166/RJ), uma vez que, caso acolhida, haveria a necessidade de dilação probatória.
Além disso, nos termos da jurisprudência alhures, a “a rediscussão do mérito não é cabível em sede de exceção de pré-executividade”, de modo que não há que falar do acolhimento da presente.
Diante do exposto, não conheço da presente Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se o já determinado na decisão de ID nº 50452133 pág. 114.
Cuiabá/MT, 12 de julho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
12/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:35
Não conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (EXECUTADO)
-
21/06/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2021 23:59.
-
31/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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06/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 07:48
Recebidos os autos
-
06/03/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 07:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 19:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/02/2021.
-
26/02/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 02:32
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/02/2021 02:32
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
17/02/2021 02:25
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
17/02/2021 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/02/2021 02:21
Juntada (Juntada)
-
21/08/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 00:54
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 01:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (Com Resolucao do Merito->Extincao da execucao ou do cumprimento da sentenca)
-
27/02/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2019 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2019 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/07/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 03:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2019 01:46
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/08/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2018 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/02/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/08/2017 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
17/08/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2017 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/07/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
06/07/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2017 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/05/2017 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/04/2017 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2017 02:16
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
10/04/2017 02:16
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
10/04/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:36
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
21/05/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2015 01:58
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
21/05/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
30/04/2015 01:39
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
31/03/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/03/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2015 02:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/03/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2015 02:38
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/03/2015 02:18
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
29/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2015 01:37
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
09/01/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2014 01:36
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
16/04/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2013 02:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/10/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 02:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/01/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2012 01:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/03/2012 02:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/01/2012 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2012 01:11
Despacho (Despacho)
-
01/07/2011 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/06/2010 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/06/2010 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/06/2010 01:27
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
08/06/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/05/2010 01:39
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
24/05/2010 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/05/2010 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/05/2010 01:26
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
24/05/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/05/2010 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/05/2010 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/05/2010 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/05/2010 01:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/05/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/04/2010 02:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
26/04/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/04/2010 01:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/04/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/04/2010 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/04/2010 01:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/04/2010 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/04/2010 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2010 01:02
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
15/04/2010 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2010 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/04/2010 02:27
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
15/04/2010 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2010 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2010 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2010
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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