TJMT - 1041282-09.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS NEVES SILVA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS NEVES SILVA em 22/07/2025 23:59
-
15/07/2025 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 16:40
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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10/07/2025 12:31
Juntada de Alvará
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25/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES COELHO em 13/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS NEVES SILVA em 06/09/2024 23:59
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06/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:04
Juntada de Ofício
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14/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS NEVES SILVA em 21/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAS NEVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1041282-09.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: VERA LUCIA DAS NEVES SILVA REQUERIDO: SAMARA BRITO DE OLIVEIRA, JOAO MANOEL BARBOSA, ROSA DE OLIVEIRA SANTOS, LAURO BARBOSA DE OLIVEIRA, SALUSTIANO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO, MARIA APARECIDA BARBOSA COSTA Vistos e examinados.
Sem delongas, a competência para analisar a demanda é de uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões desta Comarca, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, nos moldes da Resolução de n. 11/2017/TP.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – FORMAL DE PARTILHA – INVENTÁRIO - CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - RESOLUÇÃO Nº 11/2017/TP – PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
De acordo com a Resolução de n. 11/2017/TP, que alterou a competência das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas de Cuiabá, Rondonópolis, Sinop e Várzea Grande, ficou definido que, na Comarca de Várzea Grande, a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária é do Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões. 2.
Inobstante o inventário tenha sido concluído perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, com a criação das Varas Especializadas de Famílias e Sucessões na Comarca de Várzea Grande, as mesmas passaram a ter competência absoluta para a matéria, na esteira do que preconiza a parte final do artigo 43, do Código de Processo Civil. 3.
Conflito improcedente. (N.U 1009916-58.2023.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 03/08/2023, Publicado no DJE 08/08/2023)(destaquei) Posto isso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões de desta Comarca, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:27
Declarada incompetência
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15/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 09:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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