TJMT - 1041397-30.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de REIDNER DIAS DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de REIDNER DIAS DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1041397-30.2023.8.11.0003.
Vistos etc, Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que o autuado REIDNER DIAS DE ASSIS, qualificado nos autos, foi preso em estado de flagrância, por ter supostamente cometido o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva (ID 136955158).
O conduzido por meio de defesa constituída apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 138183450).
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 138620240). É o relato do necessário.
DECIDO.
Aduz a defesa, em suma, que a manutenção da prisão preventiva ofende o princípio da proporcionalidade e homogeneidade, eis que suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, assim como argumenta que não foram observados os predicados favoráveis do conduzido.
Pois bem.
Ressai dos autos, no Boletim de Ocorrência de n. 2023.355681 a seguinte narrativa: “ESTA GUPM ATENDENDO SOLICITAÇÃO VIA CIOSP ONDE SEGUNDO DENUNCIA ANÔNIMA NO LOCAL CITADO ESTARIA OCORRENDO UM FURTO EM ANDAMENTO.
QUANDO LA CHEGAMOS DEPARAMOS COM O CONDUZIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, E O MESMO AO AVISTAR A PRESENÇA DESTA GUPM TENTOU PULAR UM DOS MUROS NO INTUITO DE EMPREENDER FUGA, NÃO OBTENDO ÊXITO POIS O MURO ERA MUITO ALTO.
MOMENTO EM QUE ESTA GUPM ADENTROU O QUINTAL DA RESIDÊNCIA E EFETUAMOS A DETENÇÃO DO MESMO E NO MEMENTO DA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DIREITO DA BERMUDA OS MATERIAIS AQUI RELACIONADOS COMO RECUPERADOS E DE IMEDIATO FORAM RECONHECIDOS PELA VÍTIMA COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE.
APÓS FOI ISSO FOI VERIFICADO QUE O CONDUZIDO DANIFICOU A FECHADURA DA PORTA NO MOMENTO EM QUE ARROMBOU A MESMA PARA ADENTRA A RESIDÊNCIA PARA SUBTRAIR O MATERIAIS AQUI RELACIONADOS.
A VÍTIMA INFORMA QUE OS MATERIAIS SUBTRAÍDOS ESTAVAM ACONDICIONADOS DENTRO DE UM PORTA JOIAS QUE ESTAVA NO INTERIOR DO GUARDA ROUPAS.
VALE RESSALTAR QUE O CONDUZIDO REVIROU TODO O INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
FOI ENCONTRADO NA POSSE DO MESMO UMA CHAVE DE FENDA AQUI RELACIONADA E QUE PROVAVELMENTE FOI UTILIZADA PARA ARROMBAR A PORTA.
INFORMAMOS QUE O CONDUZIDO TINHA EM SEU BOLSO UMA CHAVE DE MOTOCICLETA E AO INDAGA-LOS ESTE DISSE QUE ALI CHEGOU NA CONDUÇÃO DA MOTONETA HONDA BIZ AQUI RELACIONADA EM NOME DE WALLISSON JOAQUIM ALVES TAVARES .
DIANTE DA SITUAÇÃO LHE FOI DADO VOZ DE PRISÃO E O CONDUZIMOS ATE A 1? DEL.
POL COM USO DE ALGEMAS E SEM LESÕES.
INFORMO QUE DURANTE A ABORDAGEM ESTE VEIO A RESISTIR SENDO NECESSÁRIO USO DE FORÇA MODERADA”.
Nesta toada, tal como os depoimentos das testemunhas e vítimas colhidos pela autoridade policial, os elementos indiciários coletados neste momento demonstram provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva do crime em questão.
Reza o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O verbete legal supramencionado traduz a conclusão de que a revogação da prisão exige a modificação superveniente das condições fáticas e/ou jurídicas que a ensejaram (rebus sic stantibus).
Nesta senda, a nova redação dada aos artigos 312, §2º e 315, §1º, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/19, passou a prever a contemporaneidade dos requisitos para o decreto ou, ainda, para manutenção da prisão cautelar do agente.
Significa dizer, in casu, que para a manutenção do decreto da prisão preventiva do conduzido nestes autos, se faz necessário demonstrar sua necessidade atual e que permanecem contemporâneos os requisitos que a ensejaram. É justamente o caso dos autos.
Nos termos já constantes nesta decisão e na decisão outrora proferida, a prisão em flagrante do flagrado se deu em contexto que demonstra o fumus comissi delicti de forma suficiente a lastrear o decreto de prisão.
O periculum libertatis, destarte, resta suficientemente evidenciado nos autos.
O abalo a ordem pública está demonstrado de maneira tal a ensejar a prisão e a mantê-la, ante a existência de duas condenações anteriores por parte do acusado.
Nesse sentido, temos a jurisprudência: (STF - HC 143333, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019).
Desta forma, diante dos indícios de que o flagrado seja inclinado à prática criminosa, revelando, assim, probabilidade de que, solto, poderá prosseguir praticando delitos e, ainda, de que não se compromete com a Justiça haja vista que estaria no regime aberto perante seu PEP 2000456-66.2022.8.11.0064, porém foi lhe atribuído nova prática delitiva.
O risco de reiteração delitiva demonstrado por seus antecedentes, portanto, é contemporâneo e constitui motivação suficiente para manutenção da prisão preventiva do autuado, nos termos do Enunciado nº 6 do TJMT: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.
Noutra perspectiva, sabe-se que predicados pessoais não constituem óbice à prisão cautelar, desde que presentes os requisitos e pressupostos da medida extrema, nos termos do Enunciado nº 43 do TJMT: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.
Neste sentido, é a jurisprudência: “(...) A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (...) (STJ - AgRg no HC n. 785.087/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023). - destaquei Destarte, presentes e contemporâneos os requisitos legais autorizadores do decreto da prisão preventiva, não há quaisquer novos elementos fáticos ou jurídicos que os alterem ou modifiquem, bastantes a fundamentar a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pretendidas pela defesa.
Ex positis, persistindo os requisitos motivadores da custódia cautelar, consistentes na prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do conduzido, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação incluída pela Lei nº. 13.964/2019, para assegurar a ordem pública.
Por fim, consigno que já foi oferecida denúncia em desfavor do conduzido nos autos 1042726-77.2023.8.11.0003, bem como recebida por este Juízo, inclusive, já se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/02/2024, às 14h.
No mais, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Pedro Davi Benetti Juiz de Direito -
17/01/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/01/2024 16:20
Mantida a prisão preventiva
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17/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 03:54
Decorrido prazo de REIDNER DIAS DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:21
Expedição de Mandado
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18/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:49
Juntada de Ofício
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13/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:36
Expedição de Mandado
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13/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/12/2023 15:26
Audiência de custódia realizada em/para 13/12/2023 17:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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13/12/2023 15:26
Audiência de custódia realizada em/para 13/12/2023 17:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2023 15:26
Audiência de custódia realizada em/para 13/12/2023 17:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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13/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:56
Juntada de Ofício
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12/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:31
Audiência de custódia designada em/para 13/12/2023 17:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:29
Audiência de custódia designada em/para 13/12/2023 17:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:17
Audiência de custódia não-realizada em/para 12/12/2023 17:40, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:40
Audiência de custódia designada em/para 12/12/2023 17:40, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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