TJMT - 1041251-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MISSAO FRANCISCANA DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ERICRIS SOUZA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1041251-86.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: ERICRIS SOUZA DA SILVA EMBARGADO: MISSAO FRANCISCANA DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL Vistos, etc.
Trata-se de “Embargos à Execução”, ajuizado por ERICRIS SOUZA DA SILVA, em face de MISSÃO FRANCISCANA DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, onde o postulante apresenta sua defesa em relação aos autos de nº. 1035426-64.2023.8.11.0003, em tramite neste juízo. É certo que o artigo 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir é formado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, a adequação consiste na utilização do meio processual correto para a busca da pretensão reclamada.
No caso dos autos, constata-se a desnecessidade da distribuição de nova ação, porquanto a pretensão formulada pela parte autora deve ser buscada nos autos do próprio processo originário, ou seja, nos termos do que preceitua a Lei 9.099/95 em seus artigos 53, § 1º c/c o art. 52, IX, os Embargos a Execução devem ser ofertados nos próprios autos da Ação de Execução.
Ademais, consigne-se que a apresentação de Embargos a Execução nos termos da mencionada lei exige a garantia do juízo (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95).
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o presente feito nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
16/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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