TJMT - 1007082-44.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:25
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 10/04/2025 23:59
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 04/04/2025 23:59
-
04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CREDORES em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDORES em 01/04/2025 23:59
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 18:34
Evoluída a classe de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
12/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:28
Decretada a falência
-
24/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 03/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 26/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CREDORES em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 25/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CREDORES em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 12/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 06/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CREDORES em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CREDORES em 01/08/2024 23:59
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:18
Expedição de Informações
-
15/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CREDORES em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de CREDORES em 04/06/2024 23:59
-
20/05/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 13/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 07/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de CREDORES em 03/05/2024 23:59
-
06/05/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDORES em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 02/05/2024 23:59
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de CREDORES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de CREDORES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CREDORES em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, RESPONDER AO OFÍCIO NO ID. 133206952, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 22, I, m, DA LEI 11.101/2005.
JUNTANDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA RESPOSTA ENVIADA AO JUÍZO SOLICITANTE. -
30/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/10/2023 12:01
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:30
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:30
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 03/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 04:59
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados. 01 – De proêmio, registre-se a ciência deste Juízo acerca da v. decisão que aportou em Id. 130697056 – e declarou encerrada a competência deste Juízo para deliberar sobre a essencialidade dos bens do recuperando (RAI 1014224-40.2023.8.11.0000 - Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO).
Sendo assim, desde já, adianto ao recuperando que eventuais novos pedidos de declaração de essencialidade não serão apreciados.
Em consequência, ficam rejeitados os Embargos de Declaração de Id. 128444778. 02 – Em prosseguimento, vê-se que a advogada do recuperando apresentou renúncia ao mandato – Id. 130586421.
Sendo assim, DETERMINO que a Serventia Judicial providencie o necessário para a regularização do ponto. 03 – No mais, DETERMINO a intimação do recuperando para que, no prazo assinalado na v. decisão de Id. 129003429, apresente um novo plano de recuperação, sob pena de decretação de sua falência – RAI 1013584-37.2023.8.11.0000 - Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO. 04 – Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/10/2023 06:58
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:17
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:07
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:07
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:07
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:05
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:05
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:04
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:04
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:04
Decorrido prazo de CREDORES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:04
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:46
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CREDORES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CREDORES em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 128444778. -
13/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados. 01 - Infere-se dos autos que a recuperação judicial de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN foi concedida em Id. 118535667 – 25/Maio/2023.
Posteriormente, o Administrador Judicial informou a ausência de prestação de contas e do fornecimento de dados pelo recuperando.
Em Id. 124778393 (01/Agosto/2023) este Juízo determinou a intimação do recuperando para apresentar ao Administrador Judicial as suas contas, do período de janeiro a junho de 2023; bem como fornecer as informações vindicadas em Id. 122927832 e em Id. 123167917 – tudo sob as penas da lei.
O recuperando apresentou a petição de Id. 125612257 – afirmando que cumpriu as determinações.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da Administração Judicial para que, no prazo legal, confirme a informação. 02 – A credora COMERCIAL AGROPECUÁRIA SINUELO LTDA peticionou em Id. 126076649 informando o descumprimento do plano de recuperação judicial pelo recuperando e requerendo a convolação da recuperação judicial em falência.
DETERMINO a intimação do recuperando para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição em voga.
DETERMINO, igualmente, a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, também se manifeste sobre as alegações do credor. 03 – Consigno, por fim, que deixo de apreciar o pedido do recuperando, formulado em Id. 121377009 e 85524973 (declaração da essencialidade dos bens matrículas 1.670 e 1.671 do CRI de Descanso-SC) haja vista o teor da manifestação do Administrador Judicial, que aportou em Id. 25549814 - onde o Auxiliar do Juízo afirma a inexistência de informações suficientes para a análise técnica da questão da essencialidade. 04 – Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CREDORES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:56
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados. 01 - Infere-se dos autos que a recuperação judicial de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN foi concedida em Id. 118535667 – 25/Maio/2023.
Posteriormente, o Administrador Judicial informou a ausência de prestação de contas e do fornecimento de dados pelo recuperando.
Em Id. 124778393 (01/Agosto/2023) este Juízo determinou a intimação do recuperando para apresentar ao Administrador Judicial as suas contas, do período de janeiro a junho de 2023; bem como fornecer as informações vindicadas em Id. 122927832 e em Id. 123167917 – tudo sob as penas da lei.
O recuperando apresentou a petição de Id. 125612257 – afirmando que cumpriu as determinações.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da Administração Judicial para que, no prazo legal, confirme a informação. 02 – A credora COMERCIAL AGROPECUÁRIA SINUELO LTDA peticionou em Id. 126076649 informando o descumprimento do plano de recuperação judicial pelo recuperando e requerendo a convolação da recuperação judicial em falência.
DETERMINO a intimação do recuperando para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição em voga.
DETERMINO, igualmente, a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, também se manifeste sobre as alegações do credor. 03 – Consigno, por fim, que deixo de apreciar o pedido do recuperando, formulado em Id. 121377009 e 85524973 (declaração da essencialidade dos bens matrículas 1.670 e 1.671 do CRI de Descanso-SC) haja vista o teor da manifestação do Administrador Judicial, que aportou em Id. 25549814 - onde o Auxiliar do Juízo afirma a inexistência de informações suficientes para a análise técnica da questão da essencialidade. 04 – Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de CREDORES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:31
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 01:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados. 01 - A recuperação judicial da devedora foi concedida em Id. 118535667 – 25/05/2023.
O credor BANCO DO BRASIL interpôs o RAI 1013584-37.2023.8.11.0000, sendo a liminar recursal indeferida – Id. 120850761.
O credor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A interpôs o RAI 1014224-40.2023.8.11.0000 – Id. 121528409.
O Administrador Judicial informou a ausência de prestação de contas e do fornecimento de dados pelo recuperando.
DETERMINO, pois, com urgência, a intimação do Recuperando para que, no prazo de 05 dias, apresente ao Administrador Judicial as suas contas, do período de janeiro a junho de 2023, bem como forneça as informações vindicadas em Id. 122927832, sob as penas da lei.
DETERMINO, ainda, a intimação do Recuperando para que, no prazo legal e sob as penas da lei, forneça ao Administrador Judicial a exata localização da nova sede e imóvel arrendado, com a disponibilização do localizador via GPS, tal como vindicado em Id. 123167917. 02 - Em Id. 120953111 o recuperando vindicou a realização de avaliação de 02 (dois) implementos agrícolas de sua propriedade, por Oficial de Justiça, para posterior autorização da venda direta dos bens, a fim de serem obtidos recursos para o emprego na impulsão das atividades operacionais e no fluxo de caixa do recuperando.
O BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A atravessou a petição de Id. 121514057, pugnando pelo indeferimento do pedido do recuperando – sob a alegação de que a colheitadeira que o recuperando pretende vender pertence à instituição financeira.
Requereu, ainda, que seja reconhecida a inexistência de essencialidade da colheitadeira, na medida em que o próprio recuperando afirma que é mais vantajoso terceirizar a colheita.
O Administrador Judicial (Id. 121578548) manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo recuperando.
DECIDO.
Sem delongas, o pedido do recuperando não comporta acolhimento.
Isso porque, como bem explanou no diligente Administrador Judicial, os bens que o recuperando pretende alienar (Colheitadeira / New Holland / Cr 9060 (ano e modelo 2011) - Chassi JHFY9060VBJ100023; e PLATAFORM/NEW HOLLAND/30PÉS (ano e modelo 2011) - Chassi YBC20164) são objetos de contratos celebrados com alienação fiduciária e, portanto, não sujeitos à recuperação judicial.
Nesse sentido é a clara e expressa previsão do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.
Colaciono: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
De mais a mais, é imperioso rememorar, ainda, que, quando da homologação do plano e concessão da recuperação judicial ao devedor, restou o acolhimento das ressalvas, apresentadas pelos credores do recuperando, com relação à alienação de bens com garantias de terceiros.
Sendo assim, não existe amparo legal para o acolhimento do pedido, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO. 03 - Em Id. 121377009 o recuperando reiterou o pedido de Id. 85524973, visando a declaração da essencialidade dos bens matrículas 1.670 e 1.671 do CRI de Descanso-SC, sob a alegação de que depende dessas terras para o desenvolvimento de suas atividades; bem como a suspensão da Ação de Execução n. 1003519- 37.2021.8.11.0037, para a abstenção de penhora dos bens de propriedade do recuperando.
A credora SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A atravessou a petição de Id. 124475711, pugnando pelo indeferimento do pedido do recuperando, sob o argumento de que o prazo de blindagem já está escoado.
DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do ponto.
Assento que a prévia oitiva do Auxiliar do Juízo é de suma necessidade, em casos como o presente, haja vista que o expert desenvolve o seu encargos de forma direta junto ao grupo recuperando, acompanhando de perto o desenvolvimento das atividades empresarias e fiscalizando os atos de gestão – de modo que detém conhecimento de situações concretas e, assim, pode fornecer ao Juízo elementos importantes para auxiliarem na tomada das decisões processuais. 04 - Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CREDORES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CREDORES em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 12:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:45
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Alvará
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CREDORES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 05:17
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:17
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:17
Decorrido prazo de CREDORES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA PARTE AUTORA NO ID. 120953111 E SEGUINTES. -
20/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:09
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT).
A recuperação judicial da devedora foi recentemente concedida em Id. 118535667 – 25/05/2023.
Sendo assim, os autos estão com o curso regular, devendo a Serventia Judicial dar cumprimento a todos os termos da decisão anteriormente proferida.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados. 01 - DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Infere-se dos autos que, em Id. 104228176, o Administrador Judicial trouxe ao caderno processual a ata da Assembleia Geral de Credores, com a notícia de que o plano de recuperação judicial não foi aprovado pelos credores.
O recuperando peticionou, vindicando a aplicação do instituto do cram down e a concessão da recuperação judicial – Id. 105888573.
O Ministério Público emitiu seu parecer em Id. 115496562, opinando pela aplicação do cram down, com a homologação do plano de recuperação e a consequente concessão da recuperação judicial ao requerente – salientando a presença dos requisitos legais de forma mitigada (Lei 11.101/05; art. 58, §1º).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
De proêmio, é mister registrar que, como se sabe, a situação dos empresários em regime de recuperação judicial é bastante delicada e merece, por óbvio, atenção especial do Poder Judiciário. É truísmo que a Lei 11.101/2005 retrata uma norma principiológica que objetiva a preservação da empresa, a manutenção da unidade produtiva e, conseqüentemente, o emprego e a continuidade no recolhimento dos tributos, entre outros.
Trata-se de uma legislação que vai ao encontro das necessidades de toda a população e atende aos fins sociais a que a empresa se destina, em consonância com os princípios constitucionais norteadores do nosso ordenamento jurídico.
No presente caso, se constata que foi apresentado tempestivamente o plano de recuperação judicial, formado o respectivo quadro de credores e realizada a assembleia geral de credores, conforme demonstra a ata carreada ao feito.
O plano de recuperação judicial apresentado (juntamente com o seu aditivo), por seu turno, aparenta ser viável e consistente; e não se verifica a presença de qualquer vício que possa invalidar o negócio jurídico, tais como erro, dolo, coação, simulação e fraude.
Ademais, o plano apresentado está em conformidade com as normas de ordem pública e os princípios gerais do direito, não demonstrando possuir cláusulas inválidas ou formuladas com abuso de direito.
Contudo, da análise dos documentos atinentes à realização da Assembleia Geral de Credores, que foram trazidos aos autos pelo Administrador Judicial, tem-se que não houve a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.
Noutro ponto, como bem ressaltou o D.
Representante do Ministério Púbico, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a aplicação do instituto do cram down no presente caso – uma vez que atendidas as disposições expressas no texto legal concernente.
Colaciono o artigo aplicável, contido na Lei 11.1001/2005: “Art. 58. (...). § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia , independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.” Baixando a letra da lei à situação concreta, tem-se que o primeiro requisito legal está estampado no documento de Id. 104228176 - que atesta que a maioria dos detentores dos créditos presentes à assembleia geral votaram pela aprovação do plano.
Atente-se: APROVADO por 78,36% REJEITADO por 21,64% Em prosseguimento, o segundo requisito legal também restou atendido, haja vista que o Administrador Judicial informa que houve a aprovação em uma, das duas classes existentes.
Leia-se: Classe II – Garantia Real: Aprovação: 50% e Desaprovação: 50%; Classe III – Quirografário: Aprovação: 66,67,16% e Desaprovação: 33,33%; Por fim, quanto ao terceiro requisito legal, colhe-se do documento de Id. 104228176 que, na classe em que ocorreu a rejeição do plano, houve atendimento do percentual mínimo de aprovação, qual seja: 1/3.
E, para arrematar, está atendido também o disposto no §2º, do artigo 58, da Lei 11.101/05 – inexistindo tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, dado que a criação da subclasse “credor parceiro” não representa a citada desigualdade, pois trata-se de incentivo para fomento à atividade empresarial em crise.
Portanto, de fato, inexistem óbices para a aplicação do instituto do cram down no presente caso, vez que preenchidos os seus requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO – CRAM DOWN – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 58, § 1º DA LEI N. 11.101/2005)- VIABILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO – AUSÊNCI DE ILEGALIDADES – PREVALÊNCIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA – AGRAVO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 58, § 1º da Lei n. 11.101/2005, com a utilização do instituto do “cram down”, impõe-se declarar a viabilidade do plano, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
As deliberações da Assembleia Geral de Credores acerca da forma de pagamento, correção de valores e juros aplicados, devem ser consideradas, eis que se tratam de direitos disponíveis, e podem ser objeto de transação e disponibilidade entre os interessados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10105578520198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO – CRAM DOWN – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 58, § 1º DA LEI N. 11.101/2005)- VIABILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO – DESÁGIOS E DELIBERAÇÕES DE FORMA DE PAGAMENTO, PRAZOS, CORREÇÃO DE VALORES E JUROS APLICADOS – PREVALÊNCIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA – AGRAVO DESPROVIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 - DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS.
Preenchidos os requisitos do artigo 58, § 1º da Lei n. 11.101/2005, com a utilização do instituto do “cram down”, impõe-se declarar a viabilidade do plano, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
As deliberações da Assembleia Geral de Credores acerca da forma de pagamento, correção de valores e juros aplicados, devem ser consideradas, eis que se tratam de direitos disponíveis, e podem ser objeto de transação e disponibilidade entre os interessados.
O acórdão não está obrigado a arrolar todas as teses e dispositivos de lei elencados pelo recorrente, sobretudo quando, por fundamentação diversa, asseverar o acerto da decisão que homologou o plano de recuperação, à luz do artigo 58, § 1º da lei de regência da matéria.
Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJ-MT 10117807320198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) No caso dos autos, repito, os requisitos legais para a aplicação do cram down restaram integralmente delineados nos autos – razão pela qual é imperativa a sua incidência.
Julgo oportuno consignar que, no ponto, o entendimento da jurisprudência dominante é no sentido, inclusive, da mitigação da taxação legal, para a aplicação do instituto mesmo quando não estão presentes todos os seus requisitos.
Veja-se, somente para ilustração: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
APROVAÇÃO JUDICIAL.
CRAM DOWN.
REQUISITOS LEGAIS.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" ( REsp 1337989/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018). 3.
O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do revolvimento de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido, das circunstâncias em que se dá a controvérsia, limitando-se a discussão sobre questões de natureza jurídica.
Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1551410 SP 2019/0215125-0, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Entretanto, retomo que esse não é caso dos autos – haja vista que a situação vertente revela que TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DA APLICAÇÃO DO CRAM DOWN ESTÃO PRESENTES. É pertinente registrar, ainda, que, como cediço, o instituto da recuperação judicial foi concebido pela Lei 11.101/2005 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Nesta toada, o benefício concedido pela Lei aos empresários em crise tem o objetivo primordial de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Indiscutivelmente o objetivo da lei de recuperação judicial é preservar atividades economicamente viáveis, mas prejudicadas pela insolvência momentânea; e referido intento não pode ser frustrado quando um ou outro credor se opuser ao plano de recuperação, fazendo impor a sua vontade sem qualquer abertura para as negociações. É nesse panorama que, para se evitar uma oposição injustificada de credor relevante, desenvolveu-se no direito norte-americano o instituto do cram down, que autoriza o Poder Judiciário a aprovar o plano de recuperação judicial rejeitado por alguma classe de credores, desde que se verifique a viabilidade econômica do mesmo e a necessidade de se tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa.
Trata-se, em suma, da contraposição entre o interesse público e o particular, a fim de que receba maior proteção o que efetivamente deve ser protegido.
No presente caso, pelo acima já exposto, é perfeitamente possível a aplicação do instituto, com a tomada da decisão mais voltada para a preponderância do interesse social, ante a clara necessidade de tutelar os anseios da sociedade.
Ante todo o exposto, partindo da interpretação sistemática das regras positivadas e dos princípios norteadores da recuperação judicial; estando ausente qualquer justificativa objetiva para a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado; e visando a prevalência da função social, impõe-se a concessão da recuperação judicial do devedor.
Em prosseguimento, no que tange à ressalva acerca da NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS e SUPRESSÃO DAS GARANTIAS, tem-se que o art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pelo recuperando.
Veja-se: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei” Nesse contexto, tem-se inegável que a homologação do plano de recuperação judicial representa a novação das dívidas nele inseridas.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL ( CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas.
Precedentes específicos do STJ. 2.
A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
E, até então, este Juízo sempre acompanhou o entendimento de que, homologado o plano de recuperação judicial, e operada a novação da dívida, os créditos não mais poderiam ser exigidos - fosse do devedor em recuperação judicial ou dos coobrigados.
Todavia, com o advento de novos julgados e atualizados estudos, foi preciso inclinar-se a um novo posicionamento, em substituição do que era adotado até então - a fim de acompanhar a modernização do procedimento, de modo a entregar a prestação jurisdicional sempre da forma mais próxima possível ao intento original do legislador.
Nessa toada, depois de intensos estudos e análise de julgamentos das Instâncias Superiores atinentes ao tema em voga, este Juízo passa a acompanhar o entendimento de que, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, em regra, serão preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.
A principal razão da alteração do entendimento antes adotado por deste Juízo reside na edição da Súmula 581 do STJ, que assim dispõe: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Oportuna também a transcrição da lição do Doutrinador e Magistrado MARCELO BARBOSA SACRAMONE que, dentre às inúmeras leituras e debruçados estudos envidados por este Juízo, foi uma das que melhor elucidou o ponto: "A novação dos créditos submetidos à recuperação judicial difere da novação ordinária, estabelecida no art. 360 do Código Civil.
Por esse dispositivo legal, a novação provoca a extinção da obrigação anterior, substituída por uma nova relação jurídica em todos os efeitos, o que implica a extinção das garantias anteriores, sejam elas reais ou fidejussórias, bem como a extinção das obrigações dos devedores solidários. (...) Na LREF, a despeito de a concessão da recuperação judicial implicar novação dos créditos, ele é sui generis.
Ela ocorre sem prejuízo das garantias, nem alteração das obrigações em face dos devedores e coobrigados.
Nos termos do art. 49, § 1º, ainda que ocorra a novação do crédito, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso.
Pelo dispositivo legal, a execução contra esses coobrigados nem sequer é suspensa pela distribuição da recuperação judicial e deverá prosseguir normalmente.
O credor poderá continuar e exigir a satisfação integral de seu crédito em face dos coobrigados ou garantidores, independentemente da concessão da recuperação judicial quanto ao devedor principal." ("Comentários à lei de recuperação judicial de empresa e falência"São Paulo: Saraiva, 2018, pág. 265).
Bem como o trecho da obra do ilustre professor FÁBIO ULHOA COELHO: "De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício.
Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado." ("Comentários à Lei de Falencias", pág. 245, São Paulo: Saraiva, 14a edição, 2021).
Pelo que extrai, então, a supressão da garantia pode ocorrer apenas por anuência da parte credora.
A Jurisprudência que igualmente arrima a inovação do nosso entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. ( REsp 1794209/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1582301 RS 2019/0272383-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
COOBRIGADOS.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
SÚMULA N. 581/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
EXCEÇÃO.
CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do precendente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." ( REsp 1794209/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1745189 CE 2018/0133013-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Considerando, então, que a Assembleia Geral de Credores (AGC) detém soberania para decidir sobre os termos do plano de recuperação judicial, deve ela respeitar os limites estabelecidos na lei de regência.
Outrossim, se a aprovação do plano inviabiliza a satisfação do crédito em face dos coobrigados, tal previsão deve ser afastada - de modo a ser conservado o direito legal de satisfação do crédito frente aos coobrigados, nos termos do art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005.
Acolho, portanto, a ressalva em questão - consignando que a supressão de garantias e fianças, além de extinções de ações e execuções, somente tem eficácia em relação aos credores que com elas anuíram expressamente.
No mais, registro que, estando em recuperação judicial, o recuperando não poderá alienar seus ativos de forma livre, uma vez que QUALQUER ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DO RECUPERANDO, enquanto perdurar o período de fiscalização, requer PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – SOBERANIA, MAS COM CONTROLE DE LEGALIDADE – SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE – VIABILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CRITÉRIOS HOMOGÊNEOS NO PLANO – PRINCÍPIO DA PARIDADE – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – LIVRE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS – IMPOSSIBILIDADE DAQUELES NÃO INDICADOS NO PLANO – ART. 66 DA LEI 11.101/2005 – NECESSIDADE DE OUVIR O COMITÊ DE CREDORES E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESÁGIO – VEDAÇÃO DE ENFRENTAMENTO NO JUDICIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO EM 30 DIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da natureza marcadamente contratual do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia, não é possível imiscuir-se nas especificidades de seu conteúdo econômico ( AgInt nos EDcl no REsp 1863685/SP).
Aplica-se, no que couber, à Recuperação Judicial o princípio par conditio creditorum (paridade entre credores).
Assim, o plano deve prever tratamento igualitário entre os credores (Enunciados n. 81 e 57 da Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal).
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários ( REsp 1.634.844/SP).
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Artigo 66 da Lei 11.101/2005).
O Plano de Recuperação Judicial deve mencionar o índice de correção monetária incidente sobre os débitos, para a recomposição dos valores. (TJ-MT 10136542520218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não afasta a possibilidade de, a qualquer momento, durante o processo de recuperação judicial, ocorrer convolação da recuperação judicial em falência, por descumprimento dos deveres assumidos no plano ou, ainda, por deliberação da assembleia geral de credores, em razão de alguma conduta realizada pelo devedor, nos termos previstos na Lei 11.101/2005.
Posto isso, em consonância com o r. parecer do representante do Ministério Público, homologo o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, com as modificações contidas no aditivo e nesta decisão, e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à ADEMILSON ANTÔNIO DALMOLIN, empresário rural inscrito no CPF n. *41.***.*59-75 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT n. 5110230869-3, nos termos dos artigos 59 e 61 da mesma lei, com a dispensa de apresentação das CNDs pertinentes.
Consigno que a possibilidade de dispensa da apresentação das certidões referidas no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 é matéria pacificada na jurisprudência, que entende pela desnecessidade da prova de regularização fiscal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – RECUSA DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – ASSEMBLÉIA DE CREDORES – EXISTÊNCIA DE QUÓRUM – VALIDADE – AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Considerando a inexistência de Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de dívida arrolada em plano de recuperação judicial, esta deve ser concedida, independentemente da ausência de certidões fiscais negativas, sob pena de soterrar a aplicação da nova Lei, negando, por conseguinte, vigência ao princípio que lhe é norteador”. (TJMT-AI n.º 24706/2008 – Sexta Câmara Cível – Rel.
Dr Marcelo Souza de Barros- j. 10.09.08).
No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO FEDERAL – PROGRAMA HABITACIONAL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). É possível a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa recuperanda exerça suas atividades”. (AgR 98937/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2016, Publicado no DJE 26/09/2016).
Registre-se que o artigo de lei em questão, se levado a efeito como obstáculo intransponível à recuperação, implica em meio coercitivo e abusivo de cobrança, em claro afronte ao espírito da Lei preservacionista, ao princípio da proporcionalidade e o amparo geral do Art. 170 da CF, ao passo de que, se aplicada a vedação em larga escala, far-se-ia da norma letra morta.
Menciono ainda os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Agravo de Instrumento n. 510.802.4/9-00, TJSP; Agravo de Instrumento n. 516.982.4/0-00, TJSP; Agravo de Instrumento n. 605.147-4/6-00 TJSP.
Oficie-se à Junta Comercial de Mato Grosso e dos Estados que porventura o recuperando tenha filiais, para as anotações necessárias sobre a concessão da Recuperação Judicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 69 da Lei 11.101/2005.
Intimem-se o recuperando, o Ministério Público e o Administrador Judicial; os credores e terceiros interessados; e tomem-se as medidas necessárias para ampla publicidade desta decisão. 02 - DA PETIÇÃO DO RECUPERANDO – ID. 116617354 Narra o recuperando a existência de uma ação de execução (Proc. 5038801-11.2022.8.24.0930) movida contra si pelo credor Sicoob Oestecredi, para cobrança de alegado crédito na quantia de R$ 85.526,91 (oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), com origem na “Cédula de Crédito Bancário n. 71909-4”, assinada em 30.11.2017 e na “Cédula de Crédito Bancário n. 92140-2”, assinada em 05.12.2019, ambas para fins de investimento agrícola.
Assevera que referida ação estava suspensa, em razão da presente recuperação judicial, mas que recentemente o Juízo daquela lide efetivou uma penhora on line nas contas do recuperando; bem como determinou a inclusão do seu nome no SPC – de modo que restaram bloqueados, em sua conta bancária, R$ 21.625,92 (vinte e um mil e seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Defende que os ativos financeiros são bens essenciais para a continuidade da sua atividade empresarial, requerendo a declaração de essencialidade do valor bloqueado; a suspensão da execução; e a liberação do dinheiro.
DECIDO.
Considerando que, ao ser intimado para se manifestar sobre o requerimento do recuperando, o Administrador Judicial afirmou que “diante da ausência das informações contábeis, financeiras e gerenciais do Recuperando desde janeiro de 2023, informa que resta inviabilizada, por hora, manifestação acerca de eventual essencialidade dos ativos financeiros” (Id. 117180251), DETERMINO a intimação do recuperando para que, no prazo de 10 dias, apresente todos os documentos solicitados pelo Administrador Judicial, sob as penas da lei.
No mais, ressalto que o pedido em questão só será apreciado após a juntada da documentação em questão e a manifestação expressa da Administração Judicial sobre o ponto. 03 - DA PETIÇÃO DA CREDORA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA – ID. 110591558 Informa a credora que apresentou impugnação de crédito dentro desses autos (Id. 54970024), anexada no dia 06/05/2021, e ainda pendente de julgamento.
Reitera, assim, o pedido.
Todavia, o pleito da credora não pode ser apreciado dentro do processo de recuperação judicial, uma vez que foi formalizado sem a observância do disposto na Lei 11.101/2005.
Como já constou da decisão inicial proferida nestes autos, quando deferido o processamento da recuperação judicial: “Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo” – Id. 52528981.
Sendo assim, DETERMINO que a impugnação apresentada pela credora seja excluída destes autos, com a intimação do seu subscritor para que, querendo, providencie o protocolo do seu pedido, em conformidade com a Lei 11.101/2005. 04 – DO PEDIDO DO RECUPERANDO – ID. 1002181 Informou o recuperando que veículos de sua propriedade (Scania/G 420 A6X4, placa EGK-9E56; L200 Triton, placa ATA-3377; e Yamaha/ XTZ 125E, placa MGF-8551) sofreram constrição judicial por ordem do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT, nos autos do processo n. 1002540-75.2021.8.11.0037.
Defendeu que a constrição emanou de Juízo incompetente e que está lhe causando prejuízos – requereu a declaração de essencialidade dos bens e a expedição de ofício para o Juízo do processo mencionado, a fim de que proceda com a baixa da restrição de circulação.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial esclareceu que a motocicleta, de modelo Yamaha/XTZ 125E, é do ano de 2006, não tem bom estado de conservação e serve, basicamente, para deslocamento rápido e apoio operacional (compra de peças pequenas); a caminhonete, modelo L200 Triton, é do ano de 2010 e está em bom estado de conservação, sendo o automóvel utilizado também como apoio operacional (compra de peças, insumos, sementes e rações); e o caminhão, modelo Scania/G 420 A6X4, é do ano de 2010 e tem um bom estado de conservação, servindo para o transporte de insumos, sementes e grãos já colhidos – de modo que os três veículos, segundo seu parecer, são úteis e essenciais para o desenvolvimento da atividade do recuperando.
DECIDO.
Ainda que haja notícia nos autos da baixa das restrições, antes lançadas – como bem destacou a Administração Judicial, o pedido de declaração de essencialidade merece ser enfrentado, eis que é de competência exclusiva deste Juízo Recuperacional.
Pois bem.
Do que consta dos autos, em especial os laudos, as declarações e as constatações apresentadas pelo diligente Administrador Judicial, tem-se que os três veículos apontados pelo recuperando (motocicleta, caminhonete e caminhão) são, de fato, úteis e essenciais à continuidade do desenvolvimento das atividades do produtor rural – visto que utilizados no transporte de peças e insumos, dentre outras coisas.
Por conseguinte, resta imperioso que o recuperando seja mantido na posse livre de tais bens, para o êxito do processo de soerguimento; havendo expressa disposição legal que o ampara, dado o curso do processo recuperacional.
No mais, não é demasiado repisar que, como se sabe, é inquestionável a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da pessoa em recuperação judicial, bem como para decidir acerca da essencialidade dos mesmos.
Conforme já restou assentado, de acordo com o art. 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Sob esta ótica, não se pode permitir a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial que possam colocar em risco a continuidade das atividades empresariais do recuperando e a própria finalidade do instituto da recuperação judicial, na medida em que atenta contra a preservação da empresa e onera demasiadamente o devedor que busca a reabilitação econômica de maneira regular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
ATOS CONSTRITIVOS.
SUSPENSÃO.
TEMA 987, STJ.
ART. 1.037, § 4º, CPC/15.
LEI Nº 13.256/16.
REVOGAÇÃO DO § 5º.
CONSEQUÊNCIAS.
A recuperação judicial inibe a prática de atos de constrição, sendo descabido o bloqueio de valores realizado, a inviabilizar atendimento pela empresa e cumprimento até de obrigações laborais.
Por força de definição tomada no Tema 987, STJ, suspensos os atos de constrição judicial quanto a empresas em recuperação judicial, mesmo em se tratando de execução fiscal.
Como se infere da revogação do § 5º do art. 1.037, CPC/15, pela Lei nº 13.256/16, o decurso do lapso previsto no § 4º não implica imediata retomada do curso processual e, notadamente, no caso dos autos, prática de atos de constrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*49-61, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-07-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 987/STJ.
CABIMENTO.
I) Não obstante a previsão expressa do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, a discussão acerca da possibilidade da prática de atos constritivos, contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal é objeto do Tema nº 987 do STJ, tendo a Corte Superior determinado a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria no território nacional.
II) Caso em que deve ser suspensa a execução fiscal até a definição da questão e determinada a liberação dos valores constritos via Bacenjud, para evitar prejuízos ou inviabilizar o plano de recuperação judicial da executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*74-18 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 26/11/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020).
Desta feita, não podem ser admitidas restrições e constrições nos veículos de propriedade do recuperando, utilizados no desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Trata-se de medida vinculada ao princípio da preservação da empresa, que permite ao devedor desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização empresarial.
No mais, reitero que a essencialidade dos bens, para fins de consideração do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretada, também, em face do disposto no art. 47 da mesma norma, onde se consagra o princípio maioral do diploma legal.
Por essa razão, tem-se que o conceito de bens de capital tem sua elasticidade verificada em cada caso; justificando-se a extensão do conceito de essencialidade do bem de capital aos veículos mencionados.
Para arrematar, pertinente repisar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.1105/2005, o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais; contudo, como se lê da parte final do aludido artigo, não se permite que durante o prazo de blindagem seja promovida a venda ou a retirada, do estabelecimento do recuperando, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. É que, no caso em voga, sobressai a relevância do princípio da preservação da empresa, privilegiando-se aos objetivos mais amplos de superação da crise econômico-financeira, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores como um todo.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo recuperando. 05 – DO PEDIDO DO RECUPERANDO – IDS. 64554452, 85838047 e 91397439.
Cuida-se de pedido do recuperando, para a liberação e o levantamento dos valores depositados nestes autos pela empresa Cargill Agrícola.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido formulado, destacando a essencialidade dos valores e a concursalidade do crédito em debate.
DECIDO.
Pois bem.
O que se colhe dos autos é que a empresa Cargill Agrícola depositou, em conta judicial vinculada a estes autos, o valor de R$ 1.018.776,72 - Id. 58486695, oriundo de entrega de 5.700 sacas de soja, realizada pelo recuperando naquela empresa, referente à safra de 2020/2021.
O depósito judicial foi efetivado pela empresa Cargill Agrícola, em razão da dúvida a quem deveria pagar os valores atinentes à entrega da soja, na medida em que os grãos foram entregues pelo recuperando, mas existe um penhor de primeiro grau de 70.000 sacas de soja em favor da credora BRAAIM TM 1, referente a safra 2020/2021 do recuperando – e, tendo sido vendida a soja, a garantia passou a ser o depósito judicial do valor auferido com a alienação.
No caso, é importe considerar-se dois pontos: de um lado, os valores depositados nos autos representam a garantia real dada em favor da credora BRAAIM; e, de outro lado, os valores também se mostram essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial do recuperando, na medida em que, como informou o Administrador Judicial, a quantia refere-se à praticamente toda a soja da safra colhida pelo produtor rural.
Além disso, um terceiro ponto é ainda mais importante: o crédito da beneficiária da garantia (BRAAIM) está inserido na recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal; e, por esta decisão, houve a homologação do plano de recuperação judicial, de modo que a credora irá receber o seu crédito, em conformidade com o plano de recuperação judicial aprovado, que representa a novação das dívidas nele inseridas.
Assim, de súbito, há que se consignar que a credora BRAAIM não pode receber o seu crédito de forma diversa do plano de recuperação judicial e de modo preferencial e antecipado aos demais credores do recuperando – ou seja, os valores depositados nestes autos não podem ser levantados pela credora.
Portanto, considerando todos esses aspectos, é premissa basilar a conclusão de que os valores depositados nos autos pela empresa Cargill Agrícola, que referem-se à alienação da quase totalidade da produção de soja do recuperando na safra 2020/2021 devem ser levantados pelo mesmo – para que o recuperando, em processo de soerguimento, possa fazer uso desse ativo para continuar desenvolvendo as suas atividades empresariais de modo regular, alcançando a pretendida recuperação da crise enfrentada e, agora, providenciando o regular cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado.
Como cediço, a recuperação judicial existe para que a empresa (e, neste caso, o produtor rural), de inegável relevância social, sobreviva frente às dificuldades que se lhe apresentam.
Para tanto, a lei previu como instrumento auxiliar do soerguimento a formulação de um plano de recuperação, onde devem ser inseridos todos os créditos existentes na data do pedido, que estão sujeitos à recuperação.
Nesse contexto, é inconcebível se pensar em um processo de recuperação de empresas em dificuldades financeiras se os débitos destas não se sujeitassem aos efeitos do procedimento.
Convém salientar, outrossim, que, excluindo-se os créditos de natureza tributária, a totalidade dos demais - como é o caso daqueles com garantia real - estão sujeitos à recuperação judicial.
Veja-se: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Deste modo, considerando que o crédito da empresa BRAAIM TM 1 está arrolado no processo de recuperação judicial, a consequência lógica é que o mesmo deve se submeter ao procedimento e suportar os seus efeitos, em prol do princípio maioral da preservação da empresa, que visa garantir o sucesso do processo recuperatório e, consequentemente, a proteção dos interesses de toda a coletividade de credores, e não apenas de um ou outro.
A situação concreta que ora se traz à lume, sem dúvidas, é delicada e deve ser tratada com cautela, pois, do mesmo modo que a atividade empresarial é importante para a economia como um todo, também o é a manutenção dos contratos celebrados, especialmente na área mercantil, cuja expertise negocial dos seus atores é presumida e mais razão há para que as condições contratuais não sejam subvertidas.
Contudo, imprescindível se considerar a excepcionalidade do caso, vez que o produtor rural está sob estado recuperacional; e, assim, blindado e protegido pelo manto da Lei 11.101⁄05.
E, neste cenário, o interesse dos credores e contratantes foi preservado pela participação dos mesmos na assembleia geral, quando puderam livremente concordar com a proposta do recuperando, alterá-la ou mesmo remodelá-la, mediante negociação que resultou em verdadeira novação.
Paralelamente, como ressalta o Administrador Judicial, é de suma importância e necessidade a disponibilização dos valores depositados, para que o produtor rural possa dar continuidade às suas atividades empresariais, sob pena de ser antecipada a sua quebra; uma vez que o mesmo não conseguiu levantar os valores na época da safra, precisou captar recursos com terceiros, aumentando o endividamento, e agora novamente precisa de recursos para injetar na sua atividade, a fim de dar prosseguir a sua vida negocial e, ao mesmo tempo, cumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial homologado.
Nestes termos, considerando que o montante cujo levantamento se pretende tem origem em venda da sua colheita, tem-se que impedir o devedor de transformar o produto da sua atividade empresarial em objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações e investimento na continuidade do seu labor (sob fiscalização do Administrador, do Ministério Público e do Juízo), apenas malograria o objetivo principal da recuperação.
Valioso relembrar que, caso não sejam adotadas as medidas legais permissivas e necessárias para se possibilitar a continuidade das atividades do devedor, a alternativa à recuperação judicial seria a falência; e inegavelmente poucos credores se beneficiariam com um processo falimentar.
Portanto, tenho que, no presente caso, o que deve prevalecer, neste momento, é a garantia do sucesso do processo de recuperação judicial (que representa a preservação da atividade empresarial e dos interesses da coletividade de credores), em primazia à garantia do recebimento do crédito por um único credor, beneficiado com o penhor rural.
Para arrematar, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos.
Leia-se: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO.
NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS).
HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 50, § 1º, DA LEI 11.101/05 E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico (Grupo Alta Paulista) especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de cana-de-açúcar. 2.
Polêmica em torno do garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de cana-de-açúcar, produtos e subprodutos, relativa à colheita de 2011/2012. 3.
A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades. 4.
Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações. 5.
A lógica do sistema de recuperação é singela, atribuindo-se a maioria de credores, conforme o volume de seus créditos, a decisão acerca de seu destino. 6.
O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram. 7.
Nesse panorama, deve-se preservar o plano de recuperação. 8.
Preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no § 1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação. 9.
Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o objetivo principal da recuperação. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1388948 SP 2013/0076734-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014).
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo recuperando e autorizo o levantamento dos valores depositados judicialmente pela empresa Cargill Agrícola em Id. 58486695 (R$ 1.018.776,72 e atualizações), para aplicação na continuidade do desenvolvimento das suas atividades empresariais, sob a fiscalização da Administração Judicial.
Ressalto que, dos valores a serem levantados pelo recuperando, deverá ser observado o cumprimento da decisão proferida no Processo n.º 1024867-82.2022.811.0003, com a expedição, primeiramente, de alvará para o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, no valor de R$ 147.276,00 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais) – devendo ser juntada a cópia do alvará nos autos executivos, com a posterior conclusão do mesmo, para sentença extintiva.
Fica autorizada a expedição dos alvarás.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:56
Concedida a recuperação judicial
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se a respeito da petição id. 116617354. -
03/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:20
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de CREDORES em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de CREDORES em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:41
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:33
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:33
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER AO OFÍCIO NO ID. 104011965, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 22, I, m, DA LEI 11.101/2005.
JUNTANDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA RESPOSTA ENVIADA AO SOLICITANTE. -
16/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 05:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados. 01 - Em Id. 93416626 aportou manifestação do Administrador Judicial informando que a Assembleia Geral de Credores foi instalada em primeira convocação no dia 24/08/2022, uma vez que preenchido o quórum do art. 37, §2° da Lei 11.101/20051; que, no entanto, após deliberação dos credores, a assembleia foi suspensa por 41 (quarenta e um) dias após aprovação nos termos do art. 42 da Lei 11.101/2005; e que a continuidade dos trabalhos se dará no dia 04 de outubro de 2022 – juntou os respectivos documentos.
Em Id. 96887518 o Administrador Judicial informou que, no dia 04/10/2022 foi dado continuidade da 1ª convocação da Assembleia Geral de Credores, que havia sido instalada em 24/08/2022, mas suspensa desde então; e que, no entanto, a referida assembleia restou suspensa, novamente, conforme resultado da votação dos credores, e será retomada no dia 16/11/2022. 02 - Em Id. 93833538 o recuperando apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afirmando que há erro material na decisão de Id. 93240512, no ponto em que restou escrito “neste feito, o crédito do peticionante está lançado na lista de credores – este Juízo manteve o lançamento – o Tribunal de Justiça confirmou a inclusão do crédito no processo de recuperação judicial”.
Argumenta que, a bem da verdade, o crédito perseguido pela SINAGRO não está na lista de credores (o crédito que está lançado é outro - decorrente do contrato n. 01-003/2021); que o crédito que é objeto da petição e foi matéria da decisão embargada é diverso (não está na lista de credores e deriva do contrato n. 80128772, que não foi objeto de lançamento e nem de habilitação de crédito).
O Administrador Judicial prestou os seguintes esclarecimentos: • O crédito arrolado na relação de credores em favor da credora Sinagro tem origem no Instrumento Particular de Confissão Repactuada e Outras Avenças N° 01-003/2021, cujo valor consta no montante de R$ 1.149.188,39 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), conforme consignado no relatório de id. 60885631; • A credora Sinagro apresentou impugnação de crédito n° 1021116- 24.2021.8.11.0003, cujo objeto é retificação do valor para aumentar em R$ 209.189,47 (duzentos e nove mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente ao mesmo contrato já incluído na relação de credores.
Na impugnação, o Recuperando apresentou manifestação em 31/08/2022.
Ainda não houve decisão definitiva acerca da retificação pleiteada; • Na petição de suspensão da AGC formulada pela Sinagro (id. 92927551), foi sustentada a inclusão na relação de credores o crédito proveniente do Contrato de Compra e Venda n° 80128772, que teria sido discutido no RAI n° 1007385-33.2022.8.11.0000 e é objeto da ação de execução n° 1001768-78.2022.8.11.0037 (3ª Vara Cível de Primavera do Leste); Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para complementar a decisão embargada, que indeferiu o pedido formulado pela SINAGRO em Id. 92927551 – esclarecendo que a lista de credores deve permanecer inalterada, tal como se apresenta: deve ser mantido na lista o crédito que consta na atual relação de credores em favor da credora Sinagro e tem origem apenas no contrato n° 01-003/2021 e, lado outro, o crédito que a Sinagro pretende incluir na lista de credores, derivado do contrato de compra e venda de n° 80128772, não deve ser incluído, ao menos até que seja proferida decisão diversa, por este Juízo ou pelas Instâncias Superiores. 03 - No que tange ao pagamento dos honorários devido ao Administrador Judicial, destaco que os valores são devidos desde a assinatura do termo de compromisso – isso porque, embora a recuperação judicial tenha permanecido suspensa por um interregno, tem-se dos autos que o Administrador Judicial, ainda, assim, continuou dedicando o seu labor ao processo, apresentando várias manifestações nos autos.
Sendo assim, não há que se cogitar em não remuneração do Auxiliar do Juízo durante tal lapso suspensivo.
No mais, tem-se que o Administrador Judicial optou por perseguir o seu crédito (derivado dos honorários não pagos) através de processo autônomo, que tramita associado a este feito – sendo assim, a questão passará a ser tratada naqueles autos executivos.
Registro, porém, que este Juízo já deferiu, naquele feito, o arresto dos valores a ser cumprido no rosto dos autos deste processo de recuperação judicial – de modo que, sempre que o recuperando for levantar algum valor neste feito, terá preferência de pagamento os honorários inadimplidos do Administrador Judicial, dado o caráter alimentar e extraconcursal da verba. 04 – Em Id. 100218173 o recuperando informou que veículos de sua propriedade (Scania/G 420 A6X4, placa EGK-9E56; L200 Triton, placa ATA-3377; e Yamaha/ XTZ 125E, placa MGF-8551) sofreram constrição judicial por ordem do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT, nos autos do processo n. 1002540-75.2021.8.11.0037.
Defendeu que a constrição emanou de Juízo incompetente e que está lhe causando prejuízos – requereu a declaração de essencialidade dos bens e a expedição de ofício para o Juízo do processo mencionado, a fim de que proceda com a baixa da restrição de circulação.
DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o pedido formulado. 05 – O recuperando vindicou, ainda, a apreciação do pedido de levantamento de valores depositados pela empresa Cargill, já formulado em Id. 64554452 e reiterado nos Ids. 85838047 e 91397439.
Antes de apreciar o pedido, considerando o decurso de tempo decorrido desde a efetivação do depósito, hei por bem em determinar que seja o Administrador Judicial intimado para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o ponto – ou ratifique manifestação já lançada nos autos. 06 - Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:43
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:41
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:41
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:40
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:40
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:53
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:42
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:42
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:41
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:41
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:40
Decorrido prazo de CREDORES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:30
Decorrido prazo de CREDORES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:30
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:37
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:37
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 09:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:41
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:41
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:41
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 08:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 19:40
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:03
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:02
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:01
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:01
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:00
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:00
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:00
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:00
Decorrido prazo de CREDORES em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:09
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:09
Decorrido prazo de CREDORES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:09
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:41
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:40
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:39
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:39
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 12:23
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:23
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:23
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:22
Decorrido prazo de CREDORES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:22
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de CREDORES em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:21
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:14
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:12
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:11
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:56
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 04:48
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:43
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:42
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:23
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007082-44.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN Vistos e examinados.
PETIÇÃO DO RECUPERANDO – ID. 89750235: Ao formular o seu pedido de recuperação judicial, em 28/03/2021 – Id. 52016502, o recuperando AFIRMOU QUE POSSUIA VIABILIDADE ECONÔMICA E CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
Com base em tal assertiva, este Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial – Id. 52528981.
Já naquele momento inicial do procedimento, o recuperando veio aos autos postular liberação do pagamento das custas processuais, quando este Juízo negou o pedido e ressaltou: (...) há que se ter em conta que o requerente pleiteou a concessão do processamento da recuperação judicial assegurando que possui viabilidade econômica e capacidade de soerguimento, premissa que não se coaduna com a outra afirmação, de que não tem capacidade financeira sequer para suportar o pagamento das custas parceladas. – ID. 53105600.
Do mesmo modo, neste momento processual, tem-se que novamente o pedido formulado pelo recuperando, erigido sob o fundamento de que não tem dinheiro para pagar as despesas da AGC virtual, não se harmoniza com a sua afirmação de que possui viabilidade econômica e capacidade de soerguimento.
E, como cediço, se o recuperando não possui mais viabilidade para o soerguimento, e encontra-se sem condições econômicas suficientes para dar continuidade ao desenvolvimento da sua atividade empresarial e arcar com as despesas do processo de recuperação judicial, outro caminho não poderá ser adotado, senão a convolação da recuperação judicial em falência.
Não é demais relembrar que, nos termos da Lei 11.101/2005, as despesas do processo de recuperação judicial, notoriamente, correm por conta do recuperando.
Atente-se: Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.
Art. 25.
Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
No que tange ao formato de realização da Assembleia Geral de Credores, é imperioso ressaltar que o processo de recuperação judicial deve seguir sempre norteado por dois princípios basilares: A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA COLETIVIDADE DE CREDORES.
Isso porque, como se sabe, o processo recuperacional não existe tão somente em benefício do devedor; mas principalmente em prol da coletividade de credores, que com paciência postergar o recebimento dos seus créditos, cooperando para o soerguimento do devedor e, por esta razão, precisam ter sempre os seus direitos bem salvaguardados pela atuação do condutor do processo.
E, no ponto em voga, indubitavelmente a realização da AGC em formato virtual é medida que melhor atende o princípio da PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA COLETIVIDADE DE CREDORES, haja vista o grande número de credores que o recuperando possui, instalados em diversas localidades do país, cujo acesso ao conclave estará facilitado com a realização de modo virtual.
Lado outro, não há qualquer afronta ao princípio da PRESERVAÇÃO DA EMPRESA que não suportará abalo ao arcar com o pagamento do valor necessário para a realização do conclave de modo virtual, visto que rotineiramente tem demonstrado que continua em pleno desenvolvimento de suas atividades empresarias e com capacidade de soerguimento, conforme se extrai dos relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial.
Por fim, e não menos importante, é valioso consignar que a realização da AGC também se fundamenta pela necessidade de serem evitadas aglomerações de pessoas, com o fito de não propagar o aumento da Covid-19, que tem crescido drasticamente na comarca, conforme notícia contida no Jornal A Tribuna, nesta data de 15/07/2022, dando conta da FALTA DE VAGAS DE UTI PARA PACIENTES COM COVID-19: “As internações em decorrência da Covid-19 em Rondonópolis começaram a aumentar nas últimas semanas.
Ontem (14), 16 pacientes estavam internados em hospitais de Rondonópolis, sendo que 11 estavam em leitos de UTI”. https://www.atribunamt.com.br/rondonopolis/sem-vagas-prefeitura-pede-uti-covid-mas-estado-nao-vai-atender/ Ante todas estas razões, INDEFIRO o pedido formulado em Id. 89750235.
Expeça-se imediatamente o edital de convocação da AGC, observando os requerimento do Administrador Judicial em Id. 89559358.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação das petições do recuperando: Id. 85524973 (essencialidade dos imóveis de matrículas n.º 1.671 e 1670); Id. 85838047 (liberação dos valores depositados pela Cargill Agrícola); e Id. 86589923 (retenções de valores realizado pelo Sicoob).
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS – MT JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES AUTOS DE N.° 1007082-44.2021.8.11.003 – Processo Judicial Eletrônico (PJe) ESPÉCIE: Recuperação Judicial RECUPERANDO: Ademilson Antonio Dalmolin, CNPJ N.° 41.***.***/0001-65 ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: Bárbara Brunetto – OAB/MT 20.128 ADMINISTRADOR JUDICIAL: MPB Administração Judicial, CNPJ 35.***.***/0001-13, com sede no Ed.
The Point, salas 407, 408 e 409, localizada à Rua Mistral, n.° 09, Bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, representada por Judson Gomes da Silva Bastos, advogado inscrito na OAB/MT 8857, celular 65-999712363; EMAIL: [email protected], SITE: www.mpbadmjudicial.com.br.
FINALIDADE: O MM.
Juíz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Rondonópolis-MT, Dr.
Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, na forma da Lei, FAZ SABER que, pelo presente edital, ficam convocados os credores da Recuperação Judicial do produtor rural ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN na instalação da Assembleia Geral de Credores a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma digital BEx (https://plataformabex.com.br/) no dia 29 de julho de 2022 (1° convocação) e 05 de agosto de 2022 (2° convocação), ambas com início às 14:00 horas (horário de Cuiabá/MT), com credenciamento a partir das 13:00 horas (uma hora de antecedência), para deliberação da seguinte ordem do dia: aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas nas petições de id. 57335742 dos autos do referido processo, e também disponível para acesso no site da Administradora Judicial (https://www.mpbadmjudicial.com.br); A Assembleia Geral de Credores será realizada através da plataforma BEx e os credores terão ciência da data da realização da AGC virtual, pelo Edital a ser publicado.
A MPB Administração Judicial, devidamente qualificada nestes autos e nomeada nos Autos da Recuperação Judicial do produtor rural ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN, em trâmite perante este juízo e secretaria, neste ato representada por seu responsável o Senhor Judson Gomes da Silva Bastos, informa os procedimentos que deverão ser atendidos para participação na AGC: 1.
O pré-cadastramento deverá ser realizado pelos credores e/ou representantes, por meio de e-mail, a ser enviado ao endereço eletrônico [email protected], preferencialmente até 48 horas úteis da realização do conclave, respeitando o limite máximo de 24 horas úteis de antecedência como previsto pela Lei 11.101/2005, devendo indicar, a) para credores que participarão pessoalmente, o NOME, CLASSE, CPF (para cadastro), E-MAIL (para receber as informações de acesso) e TELEFONE; b) Para os representantes de credores, indicar NOME DO CREDOR, CLASSE, NOME DO REPRESENTANTE, CPF DO REPRESENTANTE (para cadastro), E-MAIL (para receber as informações de acesso) e TELEFONE. 2. É imprescindível que os credores ou seus representantes, na mesma oportunidade, encaminhem os documentos (atos constitutivos, procurações e qualificação/representação) que comprovem seus poderes, ou indiquem as folhas nos autos do processo onde eles se encontram. 3.
Em casos em que o representante assista a diversos credores, deverá este indicar todos os dados de cada credor (conforme item 1), e para a representação receberá apenas um login e senha, que possibilitará o acesso ao sistema para todos os credores e posterior votação de forma individual de cada um de seus representados. 4.
Os credores e representantes ficam advertidos de que o login e senha disponibilizadas são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do solicitante o sigilo e utilização da informação a partir do recebimento destes dados. 5.
O acesso para a AGC na Plataforma BEx deverá ser realizado preferencialmente por “desktop “ou “notebook”. 6.
A Admissão ocorrerá das 13:00 ás 14:00 horas do dia 29/07/2022, (uma hora antes do início da assembleia), devendo cada credor e representante promover sua admissão, seguindo os seguintes passos: a) Acessar ao site https://plataformabex.com.br/ e preencher os dados de seu login e senha; b) Clicar no campo escrito “AGC”; c) Clicar no campo escrito “Acessar Assembleia Online”; e por fim, d) Clicar no campo “iniciar representação”.
Para acesso via tablet ou smartphone é necessário que o participante proceda conforme instruções destacadas no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/1HGXusBofqP4hthajOrQZLRa2S9cvOI5-/view?usp=sharing. 7.
Finalizado o procedimento de admissão, terá início a assembleia. 8.
A assembleia será transmitida ao vivo pela Plataforma BEx para todos os representantes e credores aptos a participarem do conclave que tenham promovido seu cadastro e admissão. 9.
A redação da Ata poderá ser validada com a gravação do conclave que ficará disponível pelo Youtube. 10.
O participante da assembleia terá na tela de seu computador, a página da assembleia virtual, na qual conterá também a área destinada à vídeo chamada, cujo acesso dependerá apenas da inclusão do seu nome. 11.
Durante a fase de deliberações, o Presidente franqueará a palavra aos credores, através de vídeo chamada e também via chat de perguntas (ambas disponíveis na plataforma BEx), as quais serão todas respondidas e posteriormente acostadas à ata. 12.
Finalizada a fase de deliberações, terá início a fase de votação, também via Plataforma BEx, quando os presentes serão instruídos a votar por meio da plataforma, acessando o campo escrito “Realizar Votos”.
Computados os votos, o Administrador Judicial encerrará a fase de votação e informará em seguida o resultado, promovendo o posterior encerramento da AGC. 13.
Os ouvintes interessados em assistir à Assembleia deverão acessar ao canal da Brasil Expert na plataforma de streaming YouTube, no qual será transmitida ao vivo, referente à 1ª Convocação, a ser realizada no dia 29/07/2022 às 14:00 horas.
Em caso de não instalação da Assembleia Geral de Credores em 1ª convocação, os interessados em assisti-la em segunda convocação, deverão, no dia 05/08/2022 às 14:00 horas, acessar ao mesmo canal da Brasil Expert no YouTube, que também será transmitida ao vivo. 14.
Esta Administradora esclarece ainda que, caso o credor ou representante tenha dificuldade no acesso durante o período de admissão ou ocorra a perda de conexão de qualquer credor ou representante durante a Assembleia e ocorrer qualquer dificuldade na reconexão ao conclave, terá à disposição o suporte da Plataforma Bex, através do whatsapp (11) 9 9810-4543 ou (11) 9 7186-5259. 15. É importante consignar que, uma vez realizada a habilitação dos credores ou de seus representantes para a participação na Assembleia Geral de Credores em 1ª convocação, e está não for instalada, não há necessidade de um novo cadastro.
No entanto, em caso da não instalação da 1ª convocação, aqueles credores ou representantes que não se habilitaram para aquela, e pretendem participar da 2ª convocação, a ser realizada no dia 05/08/2022 às 14:00 horas de forma virtual, deverão efetuar sua habilitação nos moldes do item 1, preferencialmente até 48 horas úteis da realização do conclave em 2° convocação, respeitando o limite máximo de 24 horas úteis de antecedência como previsto pela Lei 11.101/2005.
E, para que produza seus efeitos de direito, o presente Edital de convocação será publicado na forma do art. 36 da Lei 11.101/2005, ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será procedida conforme determina a Lei 11.101/2005.Eu, Simone Menezes Veiga, Gestora Judiciária o expedi nos termos da petição protocolada pela Administradora Judicial MPB Administração Judicial, por determinação do MM.
Juiz.
Rondonópolis - MT, 08 de julho de 2022 (assinado digitalmente) Simone Menezes Veiga Gestora Judiciária -
10/07/2022 08:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:00
Decorrido prazo de CREDORES em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:00
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:59
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:58
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:58
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:57
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:57
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 09:26
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:26
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:23
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2022 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 06:04
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:07
Decorrido prazo de CREDORES em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:07
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:07
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:07
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:56
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:56
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:52
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:52
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:52
Decorrido prazo de CREDORES em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:58
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:35
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:19
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 07:28
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:27
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:16
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2022 17:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/05/2022 14:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:03
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:03
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 07:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:12
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:25
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 04:48
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 04:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 04:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:39
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:37
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:36
Decorrido prazo de CREDORES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:36
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:36
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:29
Decorrido prazo de TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:29
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/04/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:58
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 08:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:11
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:05
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 04:52
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 03:19
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 03:19
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:31
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:31
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SINUELO LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:31
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:31
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:30
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:30
Decorrido prazo de CREDORES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:30
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:30
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:17
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 11/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 04:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:20
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:20
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:20
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:07
Decorrido prazo de VALDIR MARCONATTO & CIA LTDA - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO - SICREDI CELEIRO RS/SC em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de SEMENTES E CEREAIS BORTOLUZZI LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA A1 em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de CREDORES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:39
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:20
Decorrido prazo de BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 06:26
Decorrido prazo de SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:51
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 29/10/2021 06:00.
-
26/10/2021 06:57
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 03:37
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 03:37
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 03:37
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
22/10/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:37
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 04:43
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:09
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/09/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 06:11
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 04:51
Decorrido prazo de CREDORES em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 04:51
Decorrido prazo de ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN em 10/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/06/2021 16:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/06/2021 16:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2021 18:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 02:19
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:04
Decisão interlocutória
-
13/05/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2021 10:32
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 04:32
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2021 07:31
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:43
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:20
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 23:30
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 19:16
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:51
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 18:43
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 18:37
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 17:41
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 17:35
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 17:24
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 18:49
Decisão interlocutória
-
30/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2021 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036333-79.2022.8.11.0001
Kezia Alves de Paula
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kezia Alves de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 16:36
Processo nº 1022775-37.2022.8.11.0002
Margarida Goncalina de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 14:03
Processo nº 1000945-62.2020.8.11.0009
Evandro Patricio Ribeiro Serafim
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2020 19:55
Processo nº 1025096-25.2022.8.11.0041
R.b.r. Veiculos LTDA - ME
Lontano Transportes LTDA
Advogado: Julia Fernanda Manoel Saraiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 10:57
Processo nº 8067124-48.2018.8.11.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Fernando Gomes de Oliveira
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2018 12:20