TJMT - 1036310-47.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:46
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 12:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/08/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/08/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 16:04
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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11/08/2022 16:03
Transitado em Julgado em
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03/08/2022 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:49
Decorrido prazo de LUIZ VENTURI em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036310-47.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: LUIZ VENTURI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em que pretende a parte autora a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (CID M16), tudo em detrimento da urgência que o caso requer.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida em parte no id. 68872750, para regulação do paciente para realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril (conforme indicação médica).
Citados, os requeridos apresentaram contestações.
Pois bem.
Cumpre registrar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
No que se refere à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, cumpre asseverar que sempre quando constatada a necessidade e a urgência de tratamentos de saúde, aliadas à inércia do Poder Público em proporcioná-los, ainda que seja para a garantia de um direito individual, fica demonstrado o interesse processual, razão pela qual a preliminar não prospera.
A preliminar impugnação do valor dado à causa também não merece ser acolhida, eis que o montante atribuído na inicial não ultrapassa o teto dos juizados especiais da fazenda pública, tampouco a requerida demonstrou estar incorreto, de sorte que claramente corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte.
Registre-se, ainda, que cabe a parte interessada atribuir corretamente esse valor, principalmente porque em caso de eventual descumprimento da decisão, o pedido de bloqueio estará limitado a 60 salários mínimos.
No que tange a tese de responsabilidade estatal, em razão da alta complexidade que o caso requer, anote-se que a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico ambulatorial e cirúrgico é solidária entre todos os entes da Federação, e pode ser exigida de qualquer deles, razão pela qual não acolho a preliminar arguida.
Com relação à aplicação do Tema n. 793 do STF e a repartição de competências dos entes públicos em matéria de saúde, destaca-se que nada consta no Tema acerca da obrigatoriedade de direcionamento da demanda a determinado ente público, principalmente porque a necessidade de se identificar o ente responsável ocorre em razão dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, assim como se relaciona ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis àquele que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
A propósito, veja-se o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2.
Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5.
E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1841444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 16/8/2021).
Assim, afasto a preliminar arguida.
Superada essa fase, passo ao julgamento do mérito.
Menciona o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
De tal dispositivo, advém, por sua vez, a legitimidade das partes requeridas na medida em que o ‘Estado’ referido na disposição constitucional, acima transcrita, é sinônimo de Poder Público, com incumbência constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental.
Isto é, tal responsabilidade cabe também a União e ao Município, que são espécies que compõe o gênero Estado.
Aliás, tal responsabilidade se encontra consubstanciada na norma prevista no art. 23, II, da CF/88 que indica “cuidar da saúde” como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ressalto que a descentralização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde, bem como as listas do SUS não afastam as previsões constitucionais existentes, não podendo, obviamente, se sobrepor à garantia constitucional do direito à saúde e a competência comum dos Entes Federados para cuidar dela.
De qualquer sorte, sendo a referida responsabilidade de caráter solidário, o litisconsórcio é apenas facultativo, podendo ser ajuizada ação contra um ou qualquer outro ente Federado.
Representa, pois, bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF - AI 396973/RS; Relator: Min.
CELSO DE MELLO).
Além disso, trata-se de direito fundamental, esculpido no artigo 6º da Carta Magna, devendo haver o adequado provimento jurisdicional, sob pena de ferir direito básico do ser humano, a saúde.
Dessa feita, não há dúvida de que a saúde é um direito social que dimana da própria Constituição Federal, devendo ser protegida e garantida pelo Estado, conforme entendimento do TJ/MT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VITRECTOMIA - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É obrigação do Estado e dos Municípios assegurarem às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao procedimento cirúrgico e exames necessários ao tratamento de saúde. 2. É impossível afastar a responsabilidade do Município que se obriga solidariamente com o Estado, pelo fornecimento do procedimento cirúrgico necessário à garantia da saúde da parte recorrida, conforme regra expressa na Constituição Federal no artigo 196. 3.
O recorrido demonstrou de forma satisfatória a necessidade de realização de cirurgia de vitrectomia. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1005382-29.2018.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 23/06/2020).
Dentro desse raciocínio, é consequência que deriva do próprio pensamento lógico e sistemático a conclusão de que o fornecimento de medicamentos, exames e eventuais intervenções cirúrgicas devem estar embutidos na obrigação dos Entes Públicos.
Afirmar o contrário seria o mesmo que, de forma indireta, descumprir um comando que a constituição diretamente determina.
Afinal, a obrigação estatal de zelar pela saúde da população, em especial aquela carente de recursos financeiros, deve ser efetiva e não mera proclamação otimista, e deve englobar todas as medidas que viabilizem esse dever.
In casu, foram juntados aos autos documentos que demonstraram a necessidade do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (CID M16), tudo em detrimento da urgência que o caso requer, conforme quadro clínico disposto no SISREG III colacionado no id. 68265325 e 69575941, bem como o laudo médico de id. 68265324.
Outrossim, constata-se no documento colacionado no id. 69575944 que o procedimento cirúrgico consta no SISREG III como aprovado para ser executado no Hospital Estadual Santa Casa em Cuiabá, aguardando, tão somente, o Estado fornecer a prótese.
Neste diapasão, acolho a pretensão deduzida na inicial, CONFIRMANDO a decisão liminar e JULGANDO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, AO ARQUIVO.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
08/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:08
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2022 17:02
Decisão interlocutória
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07/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 08:33
Decorrido prazo de LUIZ VENTURI em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/12/2021 06:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 06:44
Decorrido prazo de LUIZ VENTURI em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2021 18:18
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:49
Juntada de relatório
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08/11/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 15:34
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/10/2021 18:52
Juntada de relatório
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20/10/2021 16:41
Juntada de Juntada de Informações
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20/10/2021 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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