TJMT - 1009190-50.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
04/07/2023 16:55
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/04/2023 02:25
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:25
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:20
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:20
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 03:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:20
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 05:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/10/2022 16:07
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2022 16:07
Audiência de Conciliação realizada para 18/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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18/10/2022 16:06
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2022 11:47
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2022 10:45
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 23:59
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:07
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:50
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 18.10.2022, às 16h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMxYjk5ZGQtMWU5Yi00NjM2LWI0YjUtNGMwZmMyMzQzMmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
06/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 18.10.2022, às 16h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMxYjk5ZGQtMWU5Yi00NjM2LWI0YjUtNGMwZmMyMzQzMmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
05/10/2022 19:06
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 09:39
Decorrido prazo de CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:04
Juntada de Ofício
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13/09/2022 19:00
Juntada de Ofício
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13/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/09/2022 13:31
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 08:24
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 16:35
Audiência de Conciliação designada para 18/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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12/09/2022 11:44
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009190-50.2022.811.0055
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O RECONHECIMENTO DE NSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADATRO RESTRITIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CLEANDO MALAQUIAS FERNANDES em face de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA., ambos devidamente qualificados.
A parte autora pede, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, uma vez que não teria assinado o contrato que a parte demandada alega existir e desconhece a existência do mesmo.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à exordial no Id. 94018822. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, devidamente emendada, RECEBO a exordial.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, no limiar da demanda seria incongruente a exigência de provas conclusivas sobre a inexistência da dívida.
Afinal, não se vê no ordenamento jurídico um meio de prova capaz de demonstrar a “inexistência de um fato”.
Por isso mesmo, afirma-se que não há prova sobre fato negativo.
No mais, não é necessário que se tenha a certeza do direito da parte autora para a concessão da medida liminar de exclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, mas, tão-somente, a probabilidade de consagrar-se vencedor.
No caso, deve-se arrefecer o rigor da legislação diante da impossibilidade de se produzir prova sobre fato negativo, contentando-se, neste estágio da demanda, com as declarações da parte. É lógico que tal panorama preambular poderá ser infirmado no transcurso do processo.
Porém, é o que basta para o deferimento da liminar, sob pena de se reivindicar um grau de cognição incongruente com a rapidez exigida e a própria natureza da medida.
De outra parte, o “periculum in mora” é cristalino, uma vez que a inclusão nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ocasiona inúmeros dissabores e restrições, como a dificuldade para realizar transações comerciais e parcelamentos.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar pretendida para DETERMINAR a exclusão, por ora, por parte da demandada, do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 48.480,00.
Independentemente de ser obrigação da parte demandada a exclusão, OFICIEM-SE aos correlatos órgãos de proteção ao crédito para que, no prazo de 15 dias, efetuem a imediata exclusão do nome da parte demandante de seus cadastros no que tange ao débito em comento, devendo comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 48.480,00.
Dessa feita, DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
Por oportuno, ante a palpável hipossuficiência técnica e fática da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC.
Por fim, PROMOVA-SE a retificação do valor da causa, conforme a emenda de Id. 94018822.
No mais, CERTIFIQUE se há custas e taxa pendentes de recolhimento.
Se houver, INTIME-SE a parte autora para o respectivo recolhimento no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 09 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:03
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 05:36
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:05
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:36
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 04:11
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009190-50.2022.8.11.0055
Vistos.
CLEANDRO MALAQUIAS FERNANDES ajuizou a vertente demanda, denominada de “AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA”, em face de COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA., qualificados nos autos.
Pois bem.
Enquanto os artigos 303/304 regulam o “procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, os artigos 305/310 do CPC regulam o “procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente”.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. assinala que: “Em se tratando de tutela de urgência antecipada, segue-se o regramento dos arts. 303 e seguintes do CPC.
Já no caso da tutela de urgência cautelar, aplica-se o disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC.
Essa diferenciação se justifica pela previsão de estabilização da tutela provisória antecedente, apenas aplicável à tutela satisfativa.” (in Curso de Processo Civil, volume 2, 10ª edição, editora JusPODIVM, p. 616) Firmada essa premissa, não poderia ter sido requerido essa espécie de tutela, haja vista que a situação fática não expressa a extrema urgência para que a parte se valha do pedido de tutela antecipada antecedente, nos moldes do artigo 303, “caput”, do CPC, mormente pela expressão ali cunhada: “a urgência for contemporânea à propositura da ação”, devidamente explicada por Alexandre Freitas Câmara: “O procedimento previsto nos arts. 303 e 304 será empregado apenas naqueles casos em que “a urgência for contemporânea à propositura da ação”, hipótese em que, havendo urgência extrema, poderá o demandante limitar-se a, na petição inicial, requerer a tutela de urgência satisfativa, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição sumária da causa, do direito que se busca realizar e da situação de perigo de dano iminente (art. 303), além do valor da causa (art. 303, § 4o).
Tem-se aí uma previsão que será muito útil, por exemplo, naqueles casos em que a necessidade de se propor a demanda surge fora do horário normal do expediente forense, quando a petição inicial muitas vezes tem de ser elaborada às pressas para ser examinada em primeiro lugar por um juiz plantonista (o qual, como notório, só pode examinar requerimentos extremamente urgentes, que não podem sequer esperar pela reabertura dos trabalhos ordinários do fórum).
Imagine-se, por exemplo, o caso de alguém que, passando mal durante a madrugada, precisa ser submetido a uma cirurgia de emergência e, por qualquer razão, a operadora de seu plano de saúde não autoriza a intervenção.
Seria um rematado absurdo exigir do demandante (e de seu advogado) a elaboração de uma petição inicial completa, formalmente perfeita, que preenchesse todos os requisitos impostos por lei.
Pois é fundamental que a lei processual admita, em casos assim, uma petição inicial “incompleta”, mas que se revele suficiente para permitir a apreciação do requerimento de tutela de urgência satisfativa.
Tenha-se claro, então, que a técnica prevista no art. 303 será usada apenas naqueles casos em que “a urgência [é] contemporânea à propositura da ação”, devendo-se entender esta expressão no sentido de que a regra aqui examinada é aplicável naqueles casos em que, surgida a situação de urgência, faz-se necessária a imediata propositura da demanda (sendo, pois, a situação de urgência e a propositura da demanda contemporâneas).” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2.
Ed.
São Paulo.
Atlas, 2016. p. 160) (negrito nosso) (negrito nosso) Ou seja: a ferro e fogo, não seria caso de tutela antecipada antecedente, haja vista que, segundo a exordial, a cobrança que se diz indevida fora iniciada em março/2022, como fazem ver os seguintes trechos: “Ocorre que, surpreendentemente, passados alguns meses, o Requerente começou a receber ligações dos prepostos da Requerida informando que, havia saldo a ser indenizado diante da alegada quebra de contrato de fornecimento de insumo, por tal motivo, em 10/03/2022, o Requerente encaminhou notificação à Requerida, onde em suma, esclarecia sobre a inexistência de qualquer outro contrato realizado com a Requerida, e pedia para esclarecer se os recursos, oriundos do contrato número 0007691/984, DOC. 01, seriam pagos ou não, alertando para que não fosse realizado nenhum tipo de compensação/retenção, face à inexistência de qualquer outro contrato, DOC. 02.” (...) “Ocorre que, surpreendentemente, datado de 23/03/2022, o Requerente recebeu da Requerida resposta à Notificação, onde a mesma informa a existência de suposto contrato feito através de plataforma de intermediação, que ela chama de Agroluch, DOC. 03, imputando ao Requerente o débito pela suposta quebra de contrato, de $ 25.000 (vinte e cinco mil dólares americanos).” Daí exala que a cobrança indevida de débito não é situação que surgiu quando do protocolo da exordial, mas sim meses antes de ser acionada a via judicial. É dizer: a situação relatada nos autos passa longe da situação fática que permite a utilização do procedimento em questão.
Nesse sentido, o documento de Id. 85350777 revela que a negativação fora incluída em 15.03.2022, bem como a data de 18.05.2022 indica apenas o momento em que acessaram aquele documento para ser impresso.
Aliás, a própria petição inicial não identifica quando a parte autora ou o Banco financiador tiverem conhecimento da restrição.
Porém, no Id. 85350776 consta que o pedido do maquinário, cujo financiamento teria sido rejeitado por conta da negativação, data de 14.03.2022.
Ou seja: os elementos de convicção levam a crer, mesmo porque não se apresenta qualquer prova em sentido contrário, que os fatos se desenrolaram no mês de março/2022 e o requerimento somente fora apresentado no mês de maio/2022.
Em resumo, se há, não restou comprovada a contemporaneidade.
Bem por isso, uma vez que o pleito apresentado não se amolda, a ferro e fogo, à tutela de urgência antecedente, torna imprescindível oportunizar à parte autora corrigir a petição inicial, como esclarece Nelson Nery Júnior: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.” “3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPCI, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1.
Ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. p. 891) Dentro desse contexto, como não poderia apresentar tutela antecipada em caráter antecedente, já que não preenchido o requisito da contemporaneidade entre a urgência e a propositura da demanda, é preciso que apresente a petição inicial de forma completa, nos moldes do artigo 319 do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, na forma do artigo 319 do CPC, principalmente para apresentar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido de tutela final (inclusive acerca dos danos, se for o caso), com a exata indicação do valor da causa e respectivos pleitos, promovendo, então, a complementação das custas e taxa, caso o valor da causa destoe do ora apresentado.
Na mesma oportunidade deverá a parte autora aportar documentos que demonstrem a dificuldade financeira em adimplir as custas e taxa judiciária complementares em uma única parcela, mormente as três últimas declarações de imposto de renda, conforme o artigo 99, § 2º, e artigo 378, ambos do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 23 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
24/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:38
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 04:47
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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