TJMT - 1015647-31.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 26/08/2025 23:59
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20/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 01:48
Expedição de Outros documentos
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16/08/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 06/08/2025 23:59
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30/07/2025 04:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 21:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
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09/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/12/2024 20:46
Recebimento do CEJUSC.
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09/12/2024 20:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada para 10/12/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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09/12/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 22/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 22/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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10/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 08:30
Audiência do art. 334 CPC designada para 10/12/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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08/11/2024 16:21
Recebidos os autos.
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08/11/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:29
Publicado Edital intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1015647-31.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 23.909,99 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 2074, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-130 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES *84.***.*25-15 Endereço: RUA BENEDITO FERRON, 536, NÚCLEO HABITACIONAL PARTICIPAÇÃO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-239 Nome: LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES Endereço: RUA BENEDITO FERRON, 536, NÚCLEO HABITACIONAL PARTICIPAÇÃO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-239 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em local incerto e não sabido, para manifestar sobre os documentos e extratos fornecidos pelos convênios "SisbaJud" e "RenaJud" no prazo de 5 (cinco) dias (decisão de ID 112797979 e documentos de ID's 112797982, 113132376, 113133709, 113133710, 113133711 e 113184224) , conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DECISÃO: "Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE - SICOOB CERRADO MT, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES ME e LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES, ambos com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja determinado a consulta de bens da parte executada, via sistema “Infojud”, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, analisando os autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, não sendo localizados nas contas bancárias, valores suficientes para liquidar a dívida, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens dos devedores passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Desta feita, o interesse da exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA.
PESQUISA INFOJUD.
Possibilidade.
Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor.
Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.
Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no petitório de (Id.121701664) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Ademais, analisando o requerido na manifestação de (Id.121701664, pág.03, item ‘5’), hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino à Serventia que expeça ofício ao INDEA-MT, para que, no prazo de (10) dez dias, informe ao Juízo a quantidade de semoventes registrados sob a propriedade da parte executada e onde se encontram, se houver.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR –INDISPONBILIDADE DE BENS IMÓVEIS – CNIB – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ - PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO INDEA-MT – VIABILIDADE –NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO –SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição.
A suspensão dos cartões de crédito em nome do devedor viola o princípio da dignidade humana.
O provimento 39/2014 do CNJ e o 36/2016 da CGJ-TJMT autorizam a inserção do nome dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens imóveis.
A pesquisa de semoventes em nome dos devedores no INDEA/MT demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais” (TJ-MT 10110029820228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso).
De outro prisma, ponderando o pleito exequendo formulado no (Id.121701664, pág.02 – itens ‘2’ e ‘3’), no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Mato Grosso e Previdência (MTPREV), bem como, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que se obter informações acerca de eventuais benefícios assistenciais ou previdenciários, percebidos pelos executados, e vínculos formais de emprego, não verifico como possa acolher tal requerimento, haja vista que considerando o caráter impenhorável de tais verbas (Art.833, inciso IV, CPC), mencionada diligência somente pode ser deferida em casos excepcionais, o que não vislumbro nos presentes autos, desta forma, indefiro.
Sobre a questão, eis o entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO – Pretensão de expedição de ofício ao INSS com intuito de se verificar eventual vínculo empregatício ou benefícios concedidos ao agravado – Impossibilidade – Verba de caráter alimentar – Inteligência do art. 833, IV, do CPC - Ausência de indicativos nos autos de que o executado tenha salário expressivo a justificar a expedição do ofício pretendido - Inutilidade da medida pleiteada pelo agravante – Decisão mantida – Recurso não provido” (TJ-SP - AI: 21612117920218260000 SP 2161211-79.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo nosso).
Por outro ângulo, ponderando o requerido na manifestação de (Id.121701664, pág.03 – item ‘6’), para que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito localizados em nome dos devedores, não verifico motivos plausíveis para o seu deferimento, eis que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Art.8º, CPC), tais medidas executivas não se mostram úteis ao fim que se pretendem, na medida em que apenas restringem os direitos individuais da parte executada, sem assegurar o pagamento do débito, assim, hei por bem indeferir os pedidos.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC – Apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito – Descabimento na hipótese "sub examine" – Medidas que não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco asseguram diretamente a efetividade da execução.
Agravo improvido” (TJ-SP - AI: 20956807520238260000 Bragança Paulista, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso).
De outro norte, analisando o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, formulado no petitório de (Id.121701664, pág.03 – item ‘6’), entendo que o mesmo não tem condão a prosperar, haja vista que “compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, permissão para dirigir e carteira nacional de habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;” (artigo 22, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro), portanto, indefiro.
Desse modo, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – FALTA DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
O Novo Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade do processo com a satisfação da pretensão defendida em juízo, possibilitou a determinação pelo magistrado de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Porém, a norma não autoriza a restrição desarrazoada dos direitos do executado, mas a determinação de medidas adequadas para a efetiva satisfação da pretensão aduzida em juízo.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada” (TJ-MS - AI: 14141315320218120000 MS 1414131-53.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) (grifo nosso).
Lado outro, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados por hora certa, consoante certidão positiva de (Id.44079867), assim, considerando o bloqueio de valores, realizado em contas bancárias de titularidade do devedor, Luiz Carlos Alexandrino Neves, hei por bem em determinar a intimação deste por edital, para, no prazo de (5) cinco dias, manifestar-se acerca da decisão e documentos de (Id.112797979; Id.112797982 e Id.113132376) (art.275, §2º e art.854, §2º e §3º, ambos do CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos.
Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 10 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 18:36
Juntada de Ofício
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10/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 05:08
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015647-31.2020.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense - Sicoob Cerrado MT.
Executados: Luiz Carlos Alexandrino Neves e Outro.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE - SICOOB CERRADO MT, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES ME e LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES, ambos com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja determinado a consulta de bens da parte executada, via sistema “Infojud”, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, analisando os autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, não sendo localizados nas contas bancárias, valores suficientes para liquidar a dívida, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens dos devedores passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Desta feita, o interesse da exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA.
PESQUISA INFOJUD.
Possibilidade.
Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor.
Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.
Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no petitório de (Id.121701664) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Ademais, analisando o requerido na manifestação de (Id.121701664, pág.03, item ‘5’), hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino à Serventia que expeça ofício ao INDEA-MT, para que, no prazo de (10) dez dias, informe ao Juízo a quantidade de semoventes registrados sob a propriedade da parte executada e onde se encontram, se houver.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR –INDISPONBILIDADE DE BENS IMÓVEIS – CNIB – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ - PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO INDEA-MT – VIABILIDADE –NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO –SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição.
A suspensão dos cartões de crédito em nome do devedor viola o princípio da dignidade humana.
O provimento 39/2014 do CNJ e o 36/2016 da CGJ-TJMT autorizam a inserção do nome dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens imóveis.
A pesquisa de semoventes em nome dos devedores no INDEA/MT demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais” (TJ-MT 10110029820228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso).
De outro prisma, ponderando o pleito exequendo formulado no (Id.121701664, pág.02 – itens ‘2’ e ‘3’), no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Mato Grosso e Previdência (MTPREV), bem como, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que se obter informações acerca de eventuais benefícios assistenciais ou previdenciários, percebidos pelos executados, e vínculos formais de emprego, não verifico como possa acolher tal requerimento, haja vista que considerando o caráter impenhorável de tais verbas (Art.833, inciso IV, CPC), mencionada diligência somente pode ser deferida em casos excepcionais, o que não vislumbro nos presentes autos, desta forma, indefiro.
Sobre a questão, eis o entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO – Pretensão de expedição de ofício ao INSS com intuito de se verificar eventual vínculo empregatício ou benefícios concedidos ao agravado – Impossibilidade – Verba de caráter alimentar – Inteligência do art. 833, IV, do CPC - Ausência de indicativos nos autos de que o executado tenha salário expressivo a justificar a expedição do ofício pretendido - Inutilidade da medida pleiteada pelo agravante – Decisão mantida – Recurso não provido” (TJ-SP - AI: 21612117920218260000 SP 2161211-79.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifo nosso).
Por outro ângulo, ponderando o requerido na manifestação de (Id.121701664, pág.03 – item ‘6’), para que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito localizados em nome dos devedores, não verifico motivos plausíveis para o seu deferimento, eis que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Art.8º, CPC), tais medidas executivas não se mostram úteis ao fim que se pretendem, na medida em que apenas restringem os direitos individuais da parte executada, sem assegurar o pagamento do débito, assim, hei por bem indeferir os pedidos.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Requerimento para adoção de medidas coercitivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC – Apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito – Descabimento na hipótese "sub examine" – Medidas que não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco asseguram diretamente a efetividade da execução.
Agravo improvido” (TJ-SP - AI: 20956807520238260000 Bragança Paulista, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso).
De outro norte, analisando o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, formulado no petitório de (Id.121701664, pág.03 – item ‘6’), entendo que o mesmo não tem condão a prosperar, haja vista que “compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, permissão para dirigir e carteira nacional de habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;” (artigo 22, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro), portanto, indefiro.
Desse modo, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – FALTA DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
O Novo Código de Processo Civil, visando garantir a efetividade do processo com a satisfação da pretensão defendida em juízo, possibilitou a determinação pelo magistrado de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Porém, a norma não autoriza a restrição desarrazoada dos direitos do executado, mas a determinação de medidas adequadas para a efetiva satisfação da pretensão aduzida em juízo.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada” (TJ-MS - AI: 14141315320218120000 MS 1414131-53.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) (grifo nosso).
Lado outro, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados por hora certa, consoante certidão positiva de (Id.44079867), assim, considerando o bloqueio de valores, realizado em contas bancárias de titularidade do devedor, Luiz Carlos Alexandrino Neves, hei por bem em determinar a intimação deste por edital, para, no prazo de (5) cinco dias, manifestar-se acerca da decisão e documentos de (Id.112797979; Id.112797982 e Id.113132376) (art.275, §2º e art.854, §2º e §3º, ambos do CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos.
Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:43
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre as correspondências devolvidas de ID's 121249807 e 121249808. -
22/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 11:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015647-31.2020.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense - Sicoob Cerrado MT.
Executados: Luiz Carlos Alexandrino Neves e Outro.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE - SICOOB CERRADO MT, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES ME e LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES, já devidamente qualificados, postulara no sentido de que seja realizadas pesquisa de bens e valores via sistemas “Sisbajud”, “Renajud” e “Infojud”, conforme petitório de (Id.95156096), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Prefacialmente, atentando atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como averbar restrições, hei por bem em deferir o pedido de (Id.95156096) e, via de consequência, nesta data fora realizada a averbação de restrição de transferência, do bem livre e desembaraço localizado, conforme extratos em anexo.
Noutro norte, no que concerne ao interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, embora legítimo, não se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal dos executados.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, assente que: "Ementa.
Execução.
Pedido de expedição de ofício para a obtenção de informações sobre o contribuinte.
Sigilo fiscal.
De acordo com a orientação da 3ª Turma do STJ, não se justifica pedido dessa natureza, formulada por credor em seu exclusivo interesse.
Resp'S 19.468, 28.067 e 28.868.
Recurso Especial não conhecido" (Rel.
Ministro Nilson Naves) (grifo nosso).
No mesmo diapasão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
MEDIDA EXPECPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, porquanto se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal.
Assim, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2.
Na hipótese, não restou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora do devedor, não se justificando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Agravo não provido” (TJ-DF 07152780420188070000 DF 0715278-04.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
No caso em tela, não restou demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estão ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, assim sendo, INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo fiscal da parte executada, requerida no (Id.95156096).
De outro norte, considerando os termos do petitório de (Id.95156096), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema “Sisbajud”, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados Luiz Carlos Alexandrino Neves Me e Luiz Carlos Alexandrino Neves, no valor de R$39.761,22 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
Lado outro, ao realizar a inclusão dos dados do executado Luiz Carlos Alexandrino Neves Me – CNPJ/MF nº31.***.***/0001-72, junto ao sistema “Sisbajud”, fora constatado que este não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual não fora possível efetuar a penhora on-line em contas bancárias de sua titularidade, conforme certidão de impossibilidade em anexo.
Por fim, na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 18 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015647-31.2020.8.11.0003.
Vistos, etc.
Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sobre os documentos fornecidos pelos convênios “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão, intimem-se as partes, para que no prazo de (5) cinco dias, manifestem-se sobre os extratos do convênio “RenaJud”.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 22 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES *84.***.*25-15 em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 05:35
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015647-31.2020 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense - Sicoob Cerrado MT Executados: Luiz Carlos Alexandrino Neves e Outro.
Vistos, etc...
Pelo que se verifica da certidão de (ID. 81348051), os executados foram citados por hora certa e não embargaram a ação, bem como, não efetuaram o pagamento do débito.
Assim, com fulcro no inciso II e no parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil, nomeio Curador Especial o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 12 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
12/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:33
Juntada de correspondência devolvida
-
15/02/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2020 15:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES em 24/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 15:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES *84.***.*25-15 em 24/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 15:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES *84.***.*25-15 em 24/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 15:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALEXANDRINO NEVES em 24/11/2020 23:59.
-
23/11/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 09:34
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2020 12:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 21/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 01:27
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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26/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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