TJMT - 1002978-60.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/09/2025 23:59
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 13:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2025 17:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2025 17:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 16:54
Desentranhado o documento
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28/03/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDNA PEQUENO em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MINERADORA NOSSA SENHORA APARECIDA S/A em 12/03/2025 23:59
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 18:40
Expedição de Mandado
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04/03/2024 18:40
Expedição de Mandado
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EDNA PEQUENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINERADORA NOSSA SENHORA APARECIDA S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002978-60.2023.8.11.0028.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: MINERADORA NOSSA SENHORA APARECIDA S/A, EDNA PEQUENO VISTOS, Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de MINERADORA NOSSA SENHORA APARECIDA S/A e EDNA PEQUENO.
Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Caso não seja efetuado o pagamento, defiro a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, devendo ser observado o bem indicado pelo credor na exordial, nos termos do que aduz o art. 829, §1º e §2° do CPC/2015.
Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o devedor para sua regular citação, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, CPC/2015), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e caso haja suspeita de ocultação, será realizada citação por hora certa, devendo ser certificado o ocorrido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
10/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 19:11
Decisão interlocutória
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09/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 11:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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