TJMT - 0003699-07.2016.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Ofício
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11/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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15/04/2024 10:41
Processo correicionado
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15/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:26
Processo em correição
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14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 11:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:10
Expedição de Mandado
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25/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CESAR SINGULANI FRANCA PROCESSO n. 0003699-07.2016.8.11.0050 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crime Tentado, Homicídio Simples]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Jose Alves de Souza, 830-w 1 andar, centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 POLO PASSIVO: Nome: ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA INTIMANDO: ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA, CPF *31.***.*37-71 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA, qualificado nos autos em exame, pela prática da conduta típica descrita no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra à denúncia que “no dia 10/07/2016 o acusado Alexandre Andrade da Silva supostamente tentou matar a vítima Vanderlúcia Rodrigues Alves, desferindo contra ela um disparo de arma de fogo”.
A denúncia foi recebida em 10.07.2016 (Id. 64142376 - Pág. 43), tendo o réu sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação (Id. 64142376 - Pág. 61/63).
Durante a instrução criminal, colheu-se o depoimento da vítima de 01 (uma) informante, bem como o réu foi interrogado.
O MPE desistiu da oitiva da testemunha Rene Osório Kunrath.
Sendo homologada a desistência da testemunha e declarada encerrada a instrução criminal com abertura de prazos para apresentação de alegações finais iniciando-se pelo MPE (Id. 64142376 - Pág. 111).
Em suas derradeiras alegações, a douta representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito nos termos dos artigos 418 e 419 do CPP (Id. 64142376 – Págs. 112/116).
A defesa requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 415, III e IV do CPP.
Subsidiariamente, requer-se a desclassificação da conduta do acusado, diante da manifesta ausência de animus necandi, ou conforme a doutrina moderna, a dúvida inafastável quanto à sua existência, nos termos do art. 419 do CPP. (Id. 64142376 – Págs. 118/121). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos constata-se que inexistem elementos suficientes para pronunciar o acusado.
Inicialmente a materialidade do delito não restou comprovada, pois não aportaram aos autos o exame de corpo e delito.
A autoria, da mesma forma, resta induvidosa, considerando que o próprio réu confessou a prática delitiva tanto na fase policial quanto em Juízo, relatando que manteve uma discussão acalorada com a vitima e que deferiu chutes contra a Sra Vanderlúcia Rodrigues Alves (Id. 64142376 - Pág. 112).
Tenho, no entanto, que a conduta do réu não se subsumiu ao tipo penal descrito no art. 121, caput, do Código Penal, eis que as provas colhidas durante a instrução criminal demonstram a ausência de animus necandi em sua conduta, não se fazendo presentes, em razão disso, os requisitos para pronúncia do acusado.
Com efeito, ao ser ouvido em Juízo o réu afirmou:“Juiz: você confirma que empurrou ela? Acusado: emburrei para me defender porque ela estava assando uma carne e veio com uma faca na minha frente, ai eu tenho que me defendo ou eu morro; empurrei ela e ela caiu lá e nisso eu sai e fui embora.
Promotora: quem estava com a faca era ela? Acusado: era ele, eu tinha acabado de chegar do mercado com minha esposa eu tinha ido fazer compra.
Promotora: e essa história que você teria dado um tiro no rumo dela? Acusado: não tenho arma, não houve tiro nenhum, nunca houve.
Promotora: nem barulho de tiro teve? Acusado: não, não teve nada, nem arma eu tenho” (Id. 64142376 - Pág. 112).
A vitima Vanderlúcia Rodrigues Alves em juízo esclareceu que o acusado efetuou um disparo em sua direção, mas não a acertou que tinha a intenção de amedrontá-la.
Afirmando que levou chutes, causando algumas lesões.
No entanto nega que tenha ameaçado o réu com uma faca. (Id. 64142376 - Pág. 112) Visível, portanto, a ausência da intenção por parte do réu de ceifar a vida da vítima.
Como bem mencionado pela douta acusação, “tanto a vitima, quanto o acusado, negam a existência do crime doloso contra a vida, evidenciando que o acusado tinha a intenção de agredir a vitima, após uma discussão acalorada, mas não de assassiná-la” (Id. 64142376 - Pág. 114).
Em qualquer hipótese, fica afastada a competência do Tribunal do Júri.
Veja-se nesse sentido os seguintes julgados: “Tendo possibilidade de persistir na agressão, mas dela desistindo voluntariamente, não age o acusado com animus necandi, que é o requisito essencial da tentativa de homicídio”(TJSP RT 566/304). “Só ocorre tentativa de homicídio quando o resultado morte não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente, que age com animus occidendi” (TJMS RT 568/344).
Por outro lado, tenho como inacolhível o pedido de absolvição sumária em razão da alegada legítima defesa, considerando que o réu não comprovou haver agido acobertado por essa excludente.
Preleciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete que "ônus da prova é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais" (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 412).
Em verdade, não restou comprovado que a vítima repeliu injusta agressão, considerando que o motivo do crime foi desentendimento ocorrido entre a própria vítima e o acusado.
Ademais, a vitima afirma que o denunciado não possuía a intenção de mata-la, pois ninguém o segurou no momento do disparo, e se quisesse executá-la não teria impedimento algum.
Por outro lado, visível que o denunciado não usou moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão, vez que desferiu chutes contra a vítima, deixando lesões conforme relatado pelas testemunhas e vitima.
Não há, pois, como acolher a tese de legítima defesa, por não estarem configurados os seus requisitos caracterizadores.
Pelo exposto, com base nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DESCLASSIFICANDO o delito inicialmente imputado ao acusado ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja pena passo a aplicar: 1ª FASE: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que: 1.) culpabilidade: próprias do crime.2.) antecedentes: sem antecedentes. 3.) conduta social: nenhum apontamento significativo. 4.)personalidade: sem aferição especializada e dados concretos.5.) motivos: nada consta.6.) circunstâncias: próprias do crime.7.) consequências: próprias do crime.8.) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Dessa forma, notando-se a existência de circunstâncias negativas, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE Inexistem nos autos circunstâncias atenuantes, hei por bem fixar a pena intermediária 03 (três) meses de detenção.
Sem situações agravantes a serem analisadas.3ª FASENão havendo causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção, por entender necessária e suficiente para a reprovação do crime.O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.Deixo de aplicar as hipóteses previstas nos artigos 44 e 77, ambas do Código Penal, pois o crime fora praticado com grave ameaça à pessoa.O réu poderá aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade, já que assim respondeu durante o decorrer do processo, não se vendo razão para modificar, no atual estágio, tal situação jurídica.
ISENTO o acusado do pagamento das custas e demais despesas processuais.
CIÊNCIA ao MPE e à Defesa técnica Transitado em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências:I-) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos.
III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor.
IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação.
V-) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guia de execução definitiva), devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. ÀS PROVIDÊNCIAS.
PUBLIQUE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE, expedindo-se e realizando o necessário.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Campo Novo do Parecis –MT, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Davi Benetti - Juiz de Direito".
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIANA BARBOSA NAKAYAMA, digitei.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 8 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:54
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:47
Processo Desarquivado
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31/08/2021 05:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 31/08/2021.
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31/08/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 15:30
Arquivado Provisoramente
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27/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/08/2021 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2020 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2020 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/11/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2020 00:50
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
06/03/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2020 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/09/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2019 01:46
Audiência (Audiencia Realizada)
-
09/09/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 01:22
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/09/2019 01:21
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/09/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
02/09/2019 01:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
31/08/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/08/2019 01:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/08/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/08/2019 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/08/2019 01:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/08/2019 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/08/2019 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/08/2019 01:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
14/08/2019 01:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
02/08/2019 02:35
Movimento Legado (Cota do MP)
-
24/07/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 01:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/06/2019 01:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/06/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 02:22
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
03/06/2019 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 02:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/06/2019 01:38
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
31/05/2019 02:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
31/05/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/05/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/04/2019 01:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/04/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao)
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11/04/2019 02:18
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/04/2019 02:12
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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10/04/2019 02:12
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
26/03/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/03/2019 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2019 01:13
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
06/02/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/12/2018 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2018 01:59
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/09/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 01:15
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/04/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/04/2018 01:58
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/04/2018 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/04/2018 01:28
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/04/2018 02:33
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/03/2018 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2018 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2018 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
11/07/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/07/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2017 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/07/2017 01:39
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/06/2017 02:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/06/2017 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/06/2017 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/06/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/06/2017 02:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/06/2017 02:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/06/2017 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/03/2017 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/03/2017 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/03/2017 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/03/2017 02:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/02/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:12
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
06/02/2017 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/01/2017 01:57
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/01/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2017 01:33
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
15/12/2016 01:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/12/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/11/2016 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
16/11/2016 02:38
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
16/11/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/11/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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