TJMT - 1010883-85.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 02:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/01/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de DEBORAH CAMILO DA COSTA MARQUES em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:43
Decorrido prazo de GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES em 17/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:15
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 13:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DEBORAH CAMILO DA COSTA MARQUES em 15/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/06/2024 09:11
Recebimento do CEJUSC.
-
03/06/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
29/05/2024 14:57
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2024 13:41
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DEBORAH CAMILO DA COSTA MARQUES em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES em 25/04/2024 23:59
-
04/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/04/2024 10:51
Recebimento do CEJUSC.
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02/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:50
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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01/04/2024 14:37
Recebidos os autos.
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01/04/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2024 14:34
Apensado ao processo 1005863-50.2022.8.11.0006
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DEBORAH CAMILO DA COSTA MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010883-85.2023.8.11.0006.
EMBARGANTE: GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES, DEBORAH CAMILO DA COSTA MARQUES, LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES, PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES, DEBORAH CAMILO DA COSTA MARQUES, LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES e PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Dos autos, verifica-se que a parte embargante pugna pela concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora manifestou-se no id. 138869799.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, recebo os presentes embargos à execução eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 914, todos do CPC, e não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC).
Constata-se nos autos que os exequentes pugnam pela gratuidade da justiça.
Nesse sentido, a parte autora foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência; os exequentes, por sua vez colacionaram aos autos IRPF’s e extratos bancários (ID’s n. 138869806 a 138869827).
Nesse interim, o artigo 98 do CPC, preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabe ao julgador, diante de indícios de capacidade financeira ou na ausência de elementos suficientes para corroborar a alegação, indeferir o benefício pleiteado pelo requerente.
No presente caso, identifica-se a existência de situação particular em que os requerentes do benefício estão organizados em litisconsórcio, o que, no tocante à responsabilidade pelas despesas processuais, representa a possibilidade de rateio dos valores entre eles, de modo que os valores devidos para cada um sejam razoáveis.
Sendo assim, como os custos do processo não recairão integralmente sobre um único acervo patrimonial, repartindo-se em partes iguais entre os patrimônios dos litisconsortes, a análise da miserabilidade legal deve ser feita com base na fração a que cada um responderá, traduzindo-se em ônus probatório mais elevado a cargo àqueles que requerem o benefício.
Ademais, segundo se apurou, as custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 796,63 (Setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), podendo ser parcelados em até seis vezes (art. 233, § 3º, I, CNGC), ou seja, totalmente compatíveis com a renda da parte autora.
Nesse contexto, impertinente se mostra o deferimento da pretendida isenção, já que reservada apenas aos hipossuficientes estritos, de modo que deve ser indeferida a gratuidade da justiça, vez que não atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Nestes termos, colham-se dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO LITISCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE RATEIO DAS CUSTAS - A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, não contrariando a legislação aplicável a exigência de comprovação, se presentes indícios de condições financeiras do requerente para custear as despesas do processo - Para a concessão da benesse requerida em caso de litisconsórcio ativo, há de se avaliar o número de pessoas envolvidas e se essas, conjuntamente, poderão arcar com as custas processuais de forma rateada sem que isso lhes traga prejuízo aos seus sustentos. (TJ-MG - AI: 10000200715910001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Lado outro, referente à suspensão do processo expropriatório, é caso de indeferimento do pedido.
Em que pese o Código de Processo Civil estabelecer que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, o artigo 919 do Código de Processo Civil contempla situações excepcionais em que é admissível o sobrestamento do feito executivo, desde que atendidos os pressupostos elencados em seu § 1º, in verbis: "§ 1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". – grifou-se.
Verifica-se da leitura do dispositivo ser necessária a cumulação de tais requisitos para admissão da suspensão da execução, o que não se verifica na espécie.
Isso porque, à luz da cognição sumária, se revela impossível concluir de maneira segura sobre a ocorrência, sobretudo porque para que ocorra a sua consumação exige-se a paralisação processual e a desídia ou inércia da parte credora, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar, e permite, assim, o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, o que, ao menos por ora, não se observa nos autos em apenso.
Além disso, o juízo não está garantido por penhora, depósito ou caução, e a embargante não se desincumbiu de demonstrar que o regular prosseguimento da ação executiva, de forma manifesta, causará grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo de rigor o indeferimento do pedido em tela.
Nestes termos, colha-se do julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – ART. 919, § 1º, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a comprovação dos requisitos insculpidos no art. 919, § 1º, do CPC: existência de pedido expresso do embargante, probabilidade do direito, riso de dano irreparável (pressupostos da tutela provisória) e desde que esteja garantida a execução.
Ausente qualquer um dos pressupostos, não deve ser concedido o efeito suspensivo, conforme determina o caput do art. 919, do CPC. (TJ-MT 10005685020228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conforme argumentos lançados acima, devendo ocorrer o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; d) Indeferir o pedido de efeito suspensivo dos Embargos à Execução; e) Cite-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar e/ou oferecer resposta aos embargos, forte no art. 920, I do CPC; f) Sem prejuízo, na forma do art. 334 do CPC, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cáceres/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual; g) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação; h) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); i) Após, conclusos para ulteriores deliberações; j) Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010883-85.2023.8.11.0006.
EMBARGANTE: GABRIELA CAMILO DA COSTA MARQUES, DEBORAH CAMILO DA COSTA MARQUES, LUIZ PAULO DA COSTA MARQUES, PEDRO LUIS DA COSTA MARQUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na exordial. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 796,63 (Setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) - R$ 471,31 (Quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos.) referente às custas judiciais e R$ 325,32 (Trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), assim, deve o requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos, extratos bancários dos três últimos meses e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 12:20
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2023 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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