TJMT - 1000712-54.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DREBES & CIA LTDA em 02/07/2024 23:59
-
01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 04:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 02:10
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2024 10:12
Homologada a Transação
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DREBES & CIA LTDA em 05/06/2024 23:59
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 18:18
Recebimento do CEJUSC.
-
30/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada em/para 30/04/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
30/04/2024 18:15
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2024 13:17
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000712-54.2023.8.11.0108 POLO ATIVO: REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DREBES & CIA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 30/04/2024 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: GLEICIANE VITORIA SILVA CARVALHO 01/03/2024 17:12:18 -
01/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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23/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1000712-54.2023.8.11.0108 Reclamante: Patricia da Silva Reclamada: Drebes & Cia Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta PATRICIA DA SILVA em face de DREBES & CIA LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “determinando por cautela a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes, expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito.”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, considerando ser controversa a alegação vertida na inicial, o transcurso do tempo desde a negativação (12/2021) e satisfativa a pretensão sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 06:16
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000712-54.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA REQUERIDO: DREBES & CIA LTDA
Vistos.
Determino que a RECLAMANTE emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Juntar o comprovante de residência VÁLIDO, exceto boleto (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível, com declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; O não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/11/2023 14:48
Declarada incompetência
-
13/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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