TJMT - 1003910-02.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAES JUNIOR em 26/08/2025 23:59
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06/08/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 01:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 13:09
Expedição de Mandado
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAES JUNIOR em 30/01/2025 23:59
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30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAES JUNIOR em 16/05/2024 23:59
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06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 21:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 15:11
Expedição de Mandado
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11/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003910-02.2023.8.11.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE MARIA DE MORAES JUNIOR
Vistos.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação na forma do art. 827, caput, do CPC.
Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a).
Não encontrado o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88.
O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, consoante o art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (§ 2º, do art. 827 e § 5º, do art. 916, ambos do CPC).
Cientifique-se o(a) exequente de que, não localizado o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que o(a) exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judicial a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Deverá, igualmente, o Sr.
Oficial de Justiça, na determinação do art. 154, inciso VI, do CPC, indagar a parte executada se existe proposta de acordo.
Autorizo diligências em conformidade com o art. 212, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. -
09/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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