TJMT - 1010384-35.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:03
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:46
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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15/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 05:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 11:59
Juntada de Ofício de RPV
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27/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/12/2023 02:12
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 1010384-35.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
Considerando a concordância da parte Executada com os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID nº 121978729), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados (ID nº 94815572), para que operem seus efeitos jurídicos e legais.
Isento de custas.
Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC.
Posteriormente, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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27/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO N°: 1010384-35.2019.8.11.0041 (PJE 5) Vistos e etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto figura no polo passivo o Estado de Mato Grosso.
Deste modo, nos termos do art. 535 e incisos do Novo CPC, INTIME-SE o executado para impugnar a execução em 30 (trinta) dias.
Se não houver impugnação, remetam-se os autos ao gabinete para homologação de cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 2 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:55
Decisão interlocutória
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27/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2023 15:16
Processo Desarquivado
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27/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 02:30
Recebidos os autos
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28/10/2022 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2022 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:50
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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07/09/2022 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:09
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:44
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO Nº: 1010384-35.2019.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de antecipação de tutela proposta por ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do provimento antecipatório para o fim de que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente pugna pela concessão de auxílio acidente.
Aduz, em síntese, que desenvolvia suas atividades de Coletor de lixo normalmente e hoje se encontra impossibilitado de desempenhar suas funções em razão das doenças que lhe acometem.
Relata que o Autor sofreu Fratura na Tíbia direita devido a um acidente de trabalho sofrido e encontra-se com pinos e parafusos em sua perna (diagnóstico pormenorizado exposto em capítulo distinto desta Exordial) e requereu ao Instituto réu o benefício do Auxílio Doença, tendo este sido deferido após a comprovação das moléstias através de perícia médica.
Pontua que recebeu o benefício durante o período de 02.04.2018 à 14.01.2019, mas ao requerer a prorrogação do benefício, teve o pedido negado, apesar de não ter capacidade para exercer atividade laborativa, inclusive afirma que atualmente faz o uso de muletas.
Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
O INSS – Instituto Nacional do seguro Social apresentou Contestação alegando no mérito purga pela improcedência da ação.
Réplica acostada pelo autor, em que rechaça todos os termos da contestação e ratifica os termos da inicial.
Determinada a realização de perícia médica por perito oficial deste juízo, a parte Autora se submeteu a perícia designada, tendo o laudo médico informado que o Requerente apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa (ID: 74144233).
Devidamente intimadas as partes deixaram de se manifestar acerca do laudo pericial.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido.
No mais, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Como relatado, cuida-se de Ação de Direito Previdenciário no qual o requerente visa que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente pugna pela concessão de auxílio acidente.
Colhe-se dos autos que a autora sempre exerceu a profissão de serviços gerais, conforme CTPS, e em decorrência do trabalho contraiu doenças que comprometem o exercício laboral habitual.
A matéria posta sub judice encontra guarida na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social.
Nos termos do art. 59 do mencionado diploma legal, o auxílio doença é concedido ao (à) segurado (a) que, uma vez sendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado (a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Neste sentido, é elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçalves que, ao abordar acerca do auxílio-acidente, esclarece que “logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença.
Há nesta altura, em tese, a incapacidade total, porém temporária para o trabalho.
Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a incapacidade “total”.
Como corolário, extingue-se o direito ao auxílio-doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa.
Todavia, constatada sequela do acidente que implique redução da capacidade funcional, emerge a favor do segurando direito ao benefício auxílio-acidente” (in Manual de Direito Previdenciário.
Editora Atlas. 13ª edição. 2009. pag. 255).
A respeito do tema, para que o demandante faça jus à prestação previdenciária, afirmam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari que é necessário o preenchimento de quatro pressupostos, no caso que o indivíduo se encontre na qualidade de beneficiário à época do evento, que haja a existência de um dos eventos cobertos pelo regime de acordo com a legislação vigente à época do fato, o cumprimento de exigências legais, e por fim a iniciativa do beneficiário.
Desse modo, o indivíduo beneficiário, ao preencher todos esses requisitos, possui direito adquirido à prestação previdenciária, mesmo que não a postule.
Noutra baila, afirmam os mesmos autores acima citados em sua obra “Manual de Direito Previdenciário”, 7ª edição, à página 460, que “Para o INSS cancelar um benefício previdenciário deve, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo que apurou alguma irregularidade na concessão do mesmo”.
Neste viés, nota-se, então, que o sistema COPES, utilizado para se programar os benefícios, entra em conflito com a norma vigente, de tal forma que o sistema computadorizado não tem capacidade de avaliar se o (a) postulante realmente tem, ou ainda permanece incapacitado (a) para sua atividade laborativa.
Assim, em sendo presenciado este cenário, e não tendo comprovado o INSS que o cancelamento ocorreu devido alguma irregularidade, devidamente apurado em processo administrativo, o benefício deve ser restabelecido, uma vez que não há amparo algum para o seu cancelamento.
Cabe ressaltar, ainda, que o indeferimento pelo INSS da solicitação do benefício, quando o (a) cidadão (ã) preencher todos os requisitos para sua concessão, e comprovado a situação de incapacidade laborativa do (a) Requerente, a Autarquia incorre em ato ilícito.
Se não bastasse isso, vemos que os fundamentos da Previdência Social se perfazem dentre outros na intervenção do Estado e na dignidade da pessoa humana, caracterizada por garantir que trate igualmente todos os trabalhadores, permitindo o acesso universal aos benefícios previdenciários.
Desse modo, verifica-se que a cessação do benefício e consequente obrigação à volta ao trabalho, quando constatada a incapacidade do (a) trabalhador (a), submetendo-o (a) ao labor sem condições de ali estar, vem por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a intervenção do Estado se faz necessária para garantir a dignidade de todos.
Assim sendo, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é incisiva ao expor em seu artigo 1º a finalidade da Previdência Social, estando expressa nos seguintes termos: “Art. 1º – A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” – Grifo nosso.
Com efeito, todo o segurado que incorre em qualquer dessas situações está amparado pela Previdência Social.
Nesse contexto, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, em especial a perícia médica realizada pelo perito designado por este juízo (ID: 74144233), verifica-se que foi amplamente demonstrado que a parte Autora sofre com lesões/enfermidades que limitam o exercício das atividades laborais.
Ora, conforme elucidado acima, não resta dúvida que o demandante preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário previsto no art. 86 lei 8.213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PREENCHIMENTO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 – RE 870.947/SE (TEMA Nº 810, STF) – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO PELO INPC – OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905, STJ) – PAGAMENTO DE CUSTAS – AUTARQUIA – ISENÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO FIXADO NA SENTENÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – AUXÍLIO-ACIDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, §4º, DO CPC/73 – FIXAÇÃO EM VALOR CERTO – RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o benefício do auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Quanto aos juros moratórios nas condenações impostas ao INSS, sua incidência deve ser fixada a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009 (repercussão geral – Tema nº 810, STF).3.
Quanto ao regime de atualização monetária incidente sobre as condenações em face do INSS, deverá ser calculado segundo a variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei Geral dos Benefícios Previdenciários), uma vez que as parcelas a serem corrigidas se referem a período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91), em consonância com o julgamento do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema nº 905).4.
Por força do disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 7.603, do Estado de Mato Grosso, de 27 de dezembro de 2001, as Autarquias são isentas de custas e despesas processuais.5.
O termo inicial para implantação do benefício do auxílio-acidente, quando o segurado recebia auxílio-doença, é o dia seguinte à cessação deste.6.
Diante da concessão, por sentença, do benefício do auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação, deve ser acrescida na sentença a determinação de implantação imediata do benefício de auxílio-acidente em favor do Autor.7.
Considerando a moldura fático-jurídica delineada nos autos, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), por ser consentâneo com os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil/73. (Apelação / Remessa Necessária 75829/2015, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/05/2018, Publicado no DJE 04/06/2018).
Desta feita, verifica-se que o benefício previdenciário detém natureza indenizatória, ante a constatação da perda parcial da capacidade laborativa, e no caso em comento restou constada a limitação da requerente no exercício da atividade laboral como explicitado em laudo pericial.
Portanto, à medida que se impõe é a parcial procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, consoante toda a fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS pleiteados para determinar a implantação do benefício previdenciário de auxílio acidente, retroativamente desde a data da negativa administrativa, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 Ressalto que os juros de mora e correção monetária deverão observar a decisão proferida pelo STF, no RE 870947/SE (Tema 810).
Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC/2015.
Intime-se.
Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 14 de julho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
14/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:11
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/10/2021 14:06
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:05
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:23
Decisão interlocutória
-
07/07/2021 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 06:45
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:24
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 04:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 05:30
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59.
-
30/03/2021 05:40
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 06:21
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 13:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
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30/04/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 17:58
Declarada incompetência
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23/01/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:51
Decisão Determinação
-
30/05/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2019 02:57
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
19/05/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 20:12
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2019 09:43
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
09/04/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2019 12:36
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
09/04/2019 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2019 07:32
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
29/03/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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