TJMT - 1045347-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DE AGUIAR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045347-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS MARTINS DE AGUIAR REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente foi intimada (ID. 140596213), para, em 48 horas, comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação, razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita.
O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 42 § 1º da Lei 9.099/95 e em face da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, julgo DESERTO o Recurso Inominado interposto.
Não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
27/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 20:11
Não recebido o recurso de MARCOS MARTINS DE AGUIAR - CPF: *26.***.*99-06 (REQUERENTE).
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23/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DE AGUIAR em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045347-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS MARTINS DE AGUIAR REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:33
Decisão interlocutória
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05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 06:13
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045347-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS MARTINS DE AGUIAR REQUERIDO: OI S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, por dívida no valor de R$92.15 (noventa e dois reais e quinze centavos), com indevida inclusão em 17/09/2018 com contrato 00.***.***/6262-48.
Ao final, pugnou pela anulação do negócio jurídico, declaração de inexigibilidade do débito que originou a negativação em comento, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor declarado pela parte Autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção.
A Reclamada requer o indeferimento da exordial, vez que a parte Reclamante não teria acostado o extrato de negativação original.
Contudo, verifico que a parte Autora acostou extrato de negativação legível e em seu nome.
Caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de demonstrar a inexistência da negativação, não sendo o caso de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda.
Quanto à arguição de prescrição suscitada pela reclamada, rejeito-a, tendo em vista que o dano gerado de inscrição indevida se protrai no tempo, somente iniciando-se o prazo prescricional com a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito Superadas as preliminares, prossegue-se com a apreciação do mérito.
Com efeito, os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir.
Verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela, acostando para comprovar suas alegações telas de seu sistema interno.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação apenas traduzem que a demandada reproduziu telas dos seus programas de software, que em absoluto não se caracterizam como meio de prova idôneo, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, melhor sorte não socorre a parte reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado pelo reclamante verifico que há outra restrição inserida.
Destaco que cabe à parte Autora comprovar que as negativações anteriores são ilegítima, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome da reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não haver prejuízo decorrente da conduta ilícita da reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual, “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados apenas para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá João Filho de Almeida Portela para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
16/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 19:39
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2023 19:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MARCOS MARTINS DE AGUIAR - CPF: *26.***.*99-06 (REQUERENTE)
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22/10/2023 11:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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09/10/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:00
Recebidos os autos.
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06/10/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
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26/08/2023 21:54
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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