TJMT - 1077501-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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24/05/2024 23:21
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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17/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDETE BORDIGNON MOTERLE em 03/05/2024 23:59
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18/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2024 15:04
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2024 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/03/2024 14:41
Juntada de
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:09
Recebidos os autos.
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05/03/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1077501-27.2023.8.11.0001. 1.
Relatório.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico em que a parte pleiteia, a título antecipatório, a suspensão de cobranças, bem como se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos restritivos de credito e protesto.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Compulsando aos autos, aduz a parte que teve seus dados bancários clonados, e que efetuaram uma compra no valor R$ 2.183,79, ainda afirma que contestou a referida compra com o banco, que com o banco a compra foi cancelada e não faturada, mas agora esta sendo cobrada do requerente.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, verifico a ausência de probabilidade do direito uma vez que imprescindível dilação probatória.
Como já destacado, a tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Neste sentir, cito entendimento Jurisprudencial recente: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifei) Portanto, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, em detrimento do contraditório e da ampla defesa, constatar a ilegitimidade da cobrança, bem como extrair elementos probatórios concretos e hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, resta temerário, pelo menos por ora, o deferimento da medida pretendida. 3.
Dispositivo I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação ora designada.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2024 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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18/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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