TJMT - 1001244-17.2021.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:18
Baixa Definitiva
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02/07/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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02/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal
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27/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição de ciência sem interesse recursal
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06/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de ELIAS RIBEIRO MARTINS - CPF: *04.***.*54-87 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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07/05/2024 12:52
Publicado Intimação de pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001244-17.2021.8.11.0005 Autor: Elias Ribeiro Martins Réus: Estado de Mato Grosso e Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso Vistos etc.
O autor com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.º 12.153/09 apresenta PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO de interpretação de lei federal para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que diz divergir do entendimento de Turma Recursal do Estado de São Paulo.
Ao final requer que o presente pedido seja remetido à referida Corte Superior para que tenha a admissibilidade e o mérito analisados.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de créditos tributários e não tributários, bem como exclusão do Autor como proprietário do veículo descrito na inicial.
Interposto recurso inominado a Turma Recursal Única Mato-Grossense negou-lhe provimento e manteve a sentença prolatada, porque não houve nos autos a comprovação da venda do veículo, e que incumbia ao Requerente-alienante o ônus de comunicar as alienações ao órgão de trânsito. .
Diz que a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso divergiu da Turma Recursal do Estado de São Paulo quanto à interpretação do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil – razão pela qual requereu o pedido de uniformização.
Assim, a parte autora apresentou requerimento que nominou de INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e fundamenta o seu pedido no disposto no art. 18, § 3º da Lei nº 12.153/2009.
No entanto, eis o que dispõe o referido artigo: Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Ora, cabe o pedido de uniformização de julgados, ao colendo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula daquela Corte, o pedido será julgado por ela, o que não ocorre neste caso, pois inexiste súmula do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa matéria, por isso não há como determinar a remessa à referida Corte, com fundamento no disposto no art. 18, § 3º da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, por inexistir Súmula da referida Corte sobre essa matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Presidente da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais -
08/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 17:08
Negado seguimento a Recurso
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22/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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17/08/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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14/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:11
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal
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27/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:33
Conhecido o recurso de ELIAS RIBEIRO MARTINS - CPF: *04.***.*54-87 (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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15/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 07:55
Recebidos os autos
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10/05/2022 07:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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