TJMT - 1008394-72.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/07/2025 23:59
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15/07/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/06/2025 04:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/02/2024 14:06
Recebimento do CEJUSC.
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20/02/2024 14:02
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada em/para 20/02/2024 13:40, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA THAIS SABINO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:19
Recebidos os autos.
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15/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA THAIS SABINO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008394-72.2023.8.11.0007 AUTOR(A): MARIA THAIS SABINO DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por SUELI NASCIMENTO DA SILVA, em face de BANCO CETELEM S.A.
Narra a autora que jamais contratou o banco réu para contrato de cartão de crédito denominado “reserva de margem consignável”, que jamais recebeu/desbloqueou e/ou utilizou o suposto cartão de crédito, o que afasta a possibilidade de eventual alegação de contratação pelo uso do mesmo.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor total de R$18.255,50, bem como, em tutela antecipada, que o réu suspenda dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Com a inicial (ID 120621035), vieram os documentos de ID 120623695/120623703.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Vistos.
Primeiramente, recebo a inicial, bem como DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do aludido art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Existentes os requisitos elencados deverá o julgador acatar o pleito liminar, do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição robusta, não significando que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, uma vez que é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento.
A tutela de urgência recomenda cautela, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar, eis que, analisando os documentos que acompanharam a exordial, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que não há nos autos prova manifesta capaz de comprovar, em sede de cognição sumária, a ausência de negócio jurídico efetuado entre as partes.
Principalmente pelo extrato do INSS em que se tem MAIS DE UM DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS em nome da parte Autora.
Bem como, A TUTELA ANTECIPADA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA, visto que a cessação da cobrança mensal declara a nulidade do contrato discutido nos autos.
A PARTE AUTORA EM SUA INICIAL, ALEGA QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), mas conforme extrato de ID132275221 possui inúmeros empréstimos consignados.
Assim, ao compulsar os autos não se vislumbra qualquer documento hábil a demonstrar sequer indícios de irregularidade aptos a ensejarem nesta fase processual, a concessão da tutela pretendida, haja vista que a documentação carreada aos autos restringe-se apenas as alegações da parte autora de que os descontos da tarifa são ilegais.
Assim, entendo que os documentos carreados e as declarações de caráter unilateral não são peremptórios a comprovar a probabilidade do direito alegado, de modo que somente após oportunizado o contraditório, com a juntada de eventual contrato entabulado entre as partes, será possível verificar a ilegalidade ou abusividade defendida pela requerente.
No mesmo sentido vem se consolidando a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSENTE – REQUISITOS DO ARTIGO 300 NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em exame. (TJ-MT - AI: 10089390820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚLTIL DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 NÃO DEMONSTRADOS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado na caso em exame. (TJ-MT - AC: 10068657820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – BANCO REQUERIDO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO ATENDIDOS PELA PARTE AUTORA – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela foi deferida sem a oitiva da parte contrária, sendo que a prova documental trazida pelo banco requerido/agravante altera significativamente o cenário estabelecido na exordial, visto que o contrato, aparentemente, sustenta a licitude dos descontos.
Considerado o que se depreende dos documentos juntados na inicial (holerites) e que dão conta do empréstimo consignado, verifica-se que os descontos das parcelas ocorrem desde março de 2018, circunstância que afasta completamente a verossimilhança da alegação de que o autor está enfrentando prejuízos irreparáveis e que desconhece a origem de tais descontos.
Provimento que se dá para revogar a tutela provisória concedida na origem, permitindo os descontos relativos à contratação até posterior análise exauriente pelo Juízo a quo. (TJ-MT - AI: 10111294120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019).
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar para suspensão do desconto, consignando que poderá ser reanalisado após a apresentação da contestação.
Postula-se, ainda, a inversão do ônus da prova.
Pois bem, no que tange à inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica.
Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança.
O Prof.
Andrade atribui aquele à pessoa economicamente mais fraca com incapacidade de produzir provas, e quanto ao último elemento é o que se apresenta veraz, em virtude de coerência existente entre a narração fática, a fundamentação e a pretensão.
Afirma ainda que a presença do primeiro requisito é suficiente para ser declarada a inversão do ônus, mas o mesmo não se dá com a verossimilhança.
Essa deve estar acompanhada da necessidade do consumidor de ter facilitado em seu favor a defesa em Juízo (ANDRADE, V.
V.
H.
Inversão do ônus da prova.
Revista de Julgados – TAMG.
Belo Horizonte, v.75, n.24, p. 35-61, abr./jun., 2000).
Sendo o que restou verificado no caso em comento, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, apenas em relação aos documentos que estão em poder da parte requerida.
DETERMINO a designação de audiência de conciliação/mediação pela Secretaria da Segunda Vara desta Comarca, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio de videoconferência, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, CPC).
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresente o link de acesso no ato citatório.
Faculto às partes a opção de participarem do ato de forma PRESENCIAL, devendo comparecer no Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT para a realização do ato.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE, ainda, no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344).
CONSIGNE-SE, por fim, no ato citatório, a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que tal providência já foi requerida pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
10/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 13:40, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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10/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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