TJMT - 1010020-29.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:53
Devolvidos os autos
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11/06/2024 17:53
Processo Reativado
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11/06/2024 17:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 17:53
Juntada de acórdão
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11/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS LIMA em 22/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS LIMA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:40
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 09:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1010020-29.2023.8.11.0007 AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LIMA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada conforme autorizado pelo artigo 488 do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por PATRICIA DOS SANTOS LIMA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Alega a Parte Autora que a Reclamada inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito em 05.02.2022 por conta de débito no valor de R$ 581,21.
Aduz que realizou vestibular e, após alguns dias, assinou contrato de matrícula junto à Ré, contudo, não chegou a entregar o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar.
Assevera que devido a falta de recursos financeiros, optou por não entregar os referidos documentos, e também não efetuou o pagamento das mensalidades, e por isso entendeu que a matrícula estava cancelada.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais (Id. 137552789).
A Reclamada, por sua vez, alega que a autora efetuou matrícula para o Curso de Licenciatura em Educação Física, tendo assinado o contrato de prestação de serviços em 13.01.2022.
Aduz que a autora usufruiu dos serviços e não pagou as mensalidades.
Assevera que a requerente não solicitou o cancelamento ou a suspensão do contrato e, por isso, sustenta não haver ilegalidade no débito negativado (Id. 139483846).
Pois bem.
Com a contestação veio Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id. 139483850), histórico escolar (Id. 139483849), ambos assinados digitalmente (Id. 139483848).
Apesar de a Reclamante ter alegado que não retornou à faculdade para levar o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar, requisitos que afirma ser imprescindível para a matrícula em curso superior, na Impugnação à Contestação (Id. 142623896) ela afirmou que “... devido à falta de recursos financeiros ...optou por não fazer o curso e não entregou a referida documentação, tampouco efetuou o pagamento da mensalidade, o que há época foi encarado pela Requerente como cancelamento da matrícula..” Não há dúvida, portanto, quanto à efetivação da matrícula, pois a própria autora o confessa e ainda a Reclamada trouxe cópia de contrato de prestação de serviços educacionais assinado digitalmente pela reclamante.
Com a assinatura do contrato, deveria a Autora ter protocolado junto à Reclamada o pedido de cancelamento/suspensão do serviço, mas assim não procedeu porque, segundo alegou, não chegou a entregar os comprovantes de conclusão do ensino médio.
Sem a solicitação de cancelamento/suspensão da matrícula, não há ilegalidade na negativação questionada nos autos, ainda que a requerente alegue que não tenha entregado os demais documentos.
Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO NA FORMA AJUSTADA NO CONTRATO.
MENSALIDADES NÃO PAGAS.
SERVIÇO À DISPOSIÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. - O aluno que não realiza o cancelamento da matrícula nos termos fixados no contrato firmado perante instituição de ensino, em tempo hábil para não pagar as mensalidades do semestre letivo, assume a obrigação da quitação, independentemente do não comparecimento às aulas, uma vez que o serviço foi colocado à sua disposição - Inexistindo cobrança indevida, configura-se legítima a negativação do nome do aluno em órgãos de restrição ao crédito, quando não quitado o débito.
Ausente o ato ilícito, improcede o pleito de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10625140042684001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018).
Restou demonstrado, portanto, ser legitimo o débito negativado, sendo de rigor desacolher o pleito autoral.
Deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, pois não se verificou nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Alta Floresta, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito -
04/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:05
Audiência de conciliação realizada em/para 20/02/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1010020-29.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 20/02/2024 Hora: 13:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 10 de janeiro de 2024 JULIA O.
CAVALCANTE Estagiária - 50035 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
11/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 17:34
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
19/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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