TJMT - 1048738-90.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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06/06/2024 01:10
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL VIANA FEITOSA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINES FELIX LADEIA em 05/06/2024 23:59
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04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARINES FELIX LADEIA em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL VIANA FEITOSA em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 19:18
Homologada a Transação
-
09/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINES FELIX LADEIA em 09/04/2024 23:59
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08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 10:04
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 18:23
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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08/03/2024 15:33
Decorrido prazo de MARINES FELIX LADEIA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 15:25
Decorrido prazo de MARINES FELIX LADEIA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1048738-90.2023.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação cobrança ajuizada pelo Condomínio Residencial Barão de Mauá em desfavor Miguel Viana Feitosa, todos qualificados.
O autor aduz que o réu é proprietário da Unidade n. 601, do Condomínio Residencial Barão de Mauá e por isso tem o dever legal de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração.
Informa que o réu não efetuou o pagamento das cotas condominiais dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, totalizando o débito de R$ 4.319,38.
Afirma que apesar de todos os esforços extrajudiciais para recebimento da dívida, o réu continua inadimplente, o que traz uma situação intranquilidade ao Condomínio e também uma possibilidade de lesão a terceiro de boa-fé que eventualmente negocie a compra do imóvel utilizando-se da prática de “contrato de gaveta”, fazendo-se necessária a anotação da existência da presente demanda à margem da matrícula do imóvel.
Postula, com fundamento no artigo 300 e 301, CPC, a concessão da tutela provisória de urgência para seja prenotado na matrícula do imóvel a existência desta ação de cobrança.
Em seguida, requer a citação do réu para contestar, no prazo lega.
Comprovante pagamento das custas judiciais (ID 137608754). É o relatório.
Decido.
Por esta via, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que seja anotado à margem da matrícula do imóvel de propriedade do autor, a existência da presente ação de cobrança, que tem por objetivo o recebimento das taxas condominiais incidentes sobre a Unidade (apartamento) n. 01, do Condomínio Residencial Barão de Mauá, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, as quais totalizam R$ 4.319,38.
O artigo 300 e 301, do Código de Processo Civil, dispõem da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Logo, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos autorizadores da medida que, embora seja bastante utilizada no meio jurídico, é considerada excepcional.
In casu, não há demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil da demanda, sendo certo que a inadimplência, por si só, não tem o condão de causar a alegada intranquilidade ao autor.
Ademais, eventuais compradores do imóvel devem se precaver sobre suas dívidas.
Por fim, não há comprovação de que o réu esteja se desfazendo de patrimônio com intenção de fraudar credores.
Nesse sentido, posiciona-se o TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS - RISCO DE DANO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. É descabido o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto de bens dos executados antes da citação e oportunizar-lhes o pagamento voluntário se não há prova satisfatória de que praticaram algum ato tendente ao ocultamento ou dilapidação patrimonial.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009363-84.2018.8.11.0000.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Julgado em 13/02/2019.
Negritei) Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de determinar o aditamento da petição inicial conforme determina o § 1º do art. 303, CPC, haja vista que a inicial está com argumentação e pedidos completamente apresentados.
Nos termos do art. 334 e §§, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2024, às 10:30 horas, Sala 03, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados e enviar as intimações do respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Registro que as partes deverão manifestar quanto à adesão ao procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021, no prazo de cinco dias.
Intimem-se todos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ângelo Judai Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 25/06/2024 10:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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02/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARINES FELIX LADEIA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 21:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1048738-90.2023.8.11.0041
Vistos.
Defiro o pedido de ID 137500452.
Concedo o prazo de cinco dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 11:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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