TJMT - 1030246-31.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MADEVINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 15:57
Decretada a revelia
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:53
Juntada de Informações
-
11/12/2024 17:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2024 10:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA em 12/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO PUBLIO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59
-
21/07/2024 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO PUBLIO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DIONES MARCOS em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MADEVINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59
-
15/07/2024 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/07/2024 13:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/07/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2024 10:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
21/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO PUBLIO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DIONES MARCOS em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MADEVINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 19/04/2024 23:59
-
10/04/2024 18:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2024 12:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/03/2024 04:43
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
29/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 06:13
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DIONES MARCOS em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MADEVINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DIONES MARCOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MADEVINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/02/2024 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1030246-31.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MADEVINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REPRESENTANTE: DIONES MARCOS REU: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, RICARDO PUBLIO DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
A parte embargante opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Id. 137366332, sustentando que o valor da causa deve ser mantido nos moldes pleiteados na exordial. 2.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso dos autos, em que pese à argumentação da parte requerida, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4.
Observado que a TODA matéria suscitada pela parte embargante se refere ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios.
As razões da decisão foram devidamente enfrentadas na decisão.
Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 5.
Ademais, conforme devidamente funadamentada na decisão guerreada, a obrigação de fazer consistente na transferência de veículo, deve corresponder ao valor dele. 6.
Este é o entendimento deste juízo.
Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 7.
Além disso, como já destacado, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 8.
Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 9.
Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 11.
Intime.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada em sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/01/2024 15:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1030246-31.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MADEVINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REPRESENTANTE: DIONES MARCOS RÉUS: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, RICARDO PUBLIO DE OLIVEIRA Vistos etc. 1.
Sem delongas, verifico que a parte requerente pretende a concessão da tutela de urgência para que a requerida lhe entregue o DUT – Documento Único de Transferência do veículo indicado na exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. 2.
No entanto, calha frisar que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico cobiçado na pretensão, conforme disposto nos artigos 291 e 292, ambos do CPC.
Pois do contrário, sinalizará perspectiva de sonegação de tributo devido ao Estado, e contrariará as disposições legislativas e as orientações da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, arts. 455 e seguintes da CNGC. 3.
Tendo em vista que no presente caso a requerente pretende a transferência de titularidade do veículo caminhão FH 540 6X4, Marca Volvo, ano Fab/Modelo 2021/2021, chassi 9BVRG40D9ME897819, o qual possui valor de R$ 735.150,00, conforme Tabela FIPE, de modo a integrar o seu patrimônio, é certo que o valor da causa deve corresponder à importância do benefício econômico efetivamente pretendido. 4.
Nesse sentido segue aresto do e.
TJ/PR: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ANALISADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO REVOGADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036341-84.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00363418420188160030 Foz do Iguaçu 0036341-84.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021). (grifo nosso) 5.
Portanto, clarividente não ser possível atribuir apenas o importe de R$ 10.000,00, devendo o valor da causa ser alterado para R$ 735.150,00. 6.
Isto posto, determino a intimação da requerente, por meio de seu advogado para que, em 15 dias, emende e complemente a inicial readequando o valor dado à causa, de acordo com o art. 292, do CPC, bem como comprove o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial e consequente julgamento do feito sem resolução de mérito, pela inobservância dos artigos 291, 292, 319, inciso V, 320, e a teor dos arts. 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
11/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/12/2023 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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