TJMT - 8046720-73.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:14
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:29
Decorrido prazo de CAIRO ALMEIDA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:10
Decorrido prazo de CAIRO ALMEIDA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 11:16
Decorrido prazo de CAIRO ALMEIDA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:28
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
15/08/2022 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
14/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8046720-73.2018.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: CAIRO ALMEIDA SILVA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
Por ausência de pagamento voluntário, foi concedido do pedido de bloqueio online, sendo parcialmente frutífero com bloqueio no valor de R$ 55,78, ID. 77177838.
O despacho proferido no ID. 88156301, deferiu novo pedido de bloqueio de valores e pesquisa via RENAJUD.
A pesquisa localizou o veículo placa NTX1H33 em nome do devedor e foi realizada a restrição de transferência-ID. 88806246.
Intimado para manifestar, o executado permaneceu silente.
O credor requereu a expedição de alvará, bem como a realização de penhora online na modalidade teimosinha. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de alvará merece acolhimento, visto que o executado deixou de apresentar embargos à execução.
Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor do credor.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Após, concluso para análise do pedido de bloqueio online. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
11/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:44
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:42
Decorrido prazo de CAIRO ALMEIDA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 05:13
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8046720-73.2018.8.11.0001.
IMPETRANTE: CAIRO ALMEIDA SILVA VÍTIMA: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 362,13, com a penhora online via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar parcialmente, pois se trata de execução cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: Registro a impossibilidade de realizar consulta via INFOJUD, possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens dos executados.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio, por meio do sistema Sisbajud e Renajud.
Diante da busca positiva, Determino: A expedição de mandado de penhora e avaliação do bem móvel, devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, informações prestadas por pessoa idônea se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse.
Para o cumprimento do referido mandado, a parte credora deverá fornecer todos os meios e informações necessárias para localização do(s) veículo(s) e do(s) devedor(es) e o oficial de justiça nomeará como depositário desse(s) bem(ns) o devedor, do qual será exigido a forma de administração nos termos do artigo 159, do CPC; Realizada a penhora, dispensa-se a avaliação, quando o valor do bem for de fácil aferição através de tabelas amplamente divulgadas nos meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça fornecer cópia da tabela e manifestar-se apenas quanto ao estado de conservação do bem; Após, lavre-se o Auto de Depósito, devendo o veículo permanecer sobre a responsabilidade do devedor até ulterior decisão.
Em seguida, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, consoante o Enunciado n. 142, do FONAJE.
Registre-se que o juízo poderá examinar pedido de substituição do bem penhorado, a pedido da parte devedora, que oferecerá outro bem, desde que compatível com o valor da dívida atualizada, de fácil liquidez e demonstre que o exequente não sofrerá prejuízo algum com a substituição, conforme o disposto no artigo 847, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia do executado, INTIME-SE o exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 06:11
Mov. [64] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
13/12/2021 07:57
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
13/12/2021 07:57
Mov. [62] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
27/10/2021 19:59
Mov. [60] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CAIRO ALMEIDA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(04/10/21)
-
25/10/2021 08:23
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/10/2021 22:13
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 06/10/21 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(04/10/21)
-
05/10/2021 06:20
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI) em 05/10/21 * Representante da parte CAIRO ALMEIDA SILVA, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(04/10/21)
-
04/10/2021 14:48
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
04/10/2021 14:48
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CAIRO ALMEIDA SILVA)
-
04/10/2021 14:48
Mov. [54] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2020 08:23
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
06/07/2020 08:23
Mov. [52] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
24/06/2020 19:59
Mov. [50] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(15/06/20)
-
16/06/2020 22:03
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 17/06/20 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Intimação expedido(a)(15/06/20)
-
15/06/2020 13:33
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
15/06/2020 13:33
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Considerando o decurso do prazo em branco para o pagamento voluntário da condenação procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias.
-
15/05/2020 19:59
Mov. [46] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CAIRO ALMEIDA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(06/03/20)
-
13/04/2020 13:11
Mov. [45] - Documento analisado: Documento analisado
-
09/03/2020 06:29
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI) em 09/03/20 * Representante da parte CAIRO ALMEIDA SILVA, Referente ao evento Certidão expedido(a)(06/03/20)
-
06/03/2020 12:45
Mov. [43] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
06/03/2020 12:45
Mov. [42] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
06/03/2020 12:45
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CAIRO ALMEIDA SILVA)
-
06/03/2020 12:45
Mov. [40] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico e dou fé que, autorizado pelo provimento 55/2007-CGJ c/c art. 203, § 4°, do CPC, passa impulsionar estes autos para intimar a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento, sob
-
06/03/2020 12:44
Mov. [39] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
05/03/2020 09:52
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
05/02/2020 11:15
Mov. [37] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
-
05/02/2020 11:15
Mov. [36] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
04/02/2020 19:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CAIRO ALMEIDA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(18/12/19)
-
03/02/2020 19:59
Mov. [34] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(18/12/19)
-
20/12/2019 07:24
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI) em 21/01/20 * Representante da parte CAIRO ALMEIDA SILVA, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(18/12/19)
-
19/12/2019 08:33
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) em 19/12/19 * Representante da parte BANCO BRADESCO S.A., Referente ao evento Julgada improcedente a ação(18/12/19)
-
18/12/2019 16:03
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
-
18/12/2019 16:03
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CAIRO ALMEIDA SILVA)
-
18/12/2019 16:03
Mov. [29] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
17/12/2019 05:56
Mov. [27] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
29/11/2019 09:30
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
29/11/2019 09:30
Mov. [25] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
30/08/2019 13:03
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Desistência
-
21/08/2019 07:52
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
06/05/2019 12:16
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
06/05/2019 12:13
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
04/04/2019 06:27
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI) em 04/04/19 * Representante da parte CAIRO ALMEIDA SILVA, Referente ao evento Mero expediente(03/04/19)
-
03/04/2019 05:14
Mov. [18] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
03/04/2019 05:14
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CAIRO ALMEIDA SILVA)
-
03/04/2019 05:14
Mov. [16] - Mero expediente: Mero expediente
-
09/08/2018 13:13
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/07/2018 16:01
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI) em 30/07/18 * Representante da parte CAIRO ALMEIDA SILVA, Referente ao evento Expedição de Intimação(30/07/18)
-
30/07/2018 10:39
Mov. [13] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCO S.A.
-
30/07/2018 10:39
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/07/2018 09:16
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
30/07/2018 09:16
Mov. [10] - Redistribuição: Redistribuído por Escolha direta de vara/Para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá (Sem Sorteio - Realizada por servidor)
-
30/07/2018 09:15
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CAIRO ALMEIDA SILVA)
-
30/07/2018 09:15
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
30/07/2018 09:15
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
24/07/2018 11:39
Mov. [6] - Incompetência: Declarada incompetência
-
13/07/2018 11:28
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CAIRO ALMEIDA SILVA) em 13/07/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(13/07/18)
-
13/07/2018 11:28
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Agosto de 2018 às 15:00)
-
13/07/2018 11:28
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 8
-
13/07/2018 11:28
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
13/07/2018 11:28
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB170025NSP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022736-71.2021.8.11.0003
Zambiazi, Damaso Sociedade de Advogados ...
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2021 13:52
Processo nº 1007482-58.2021.8.11.0003
Luzia da Rocha
Udiane Campos do Nascimento
Advogado: Nemuel Andre Almeida da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2021 17:02
Processo nº 0002290-89.2003.8.11.0037
Basf SA
Jaime Furlan
Advogado: Rodrigo Augusto Brogio Tolfo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2003 00:00
Processo nº 8011466-73.2017.8.11.0001
Suseli de Fatima Nunes Bordin
Joselina Daisy da Silva
Advogado: Raimundo Pacheco Sampaio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2017 06:22
Processo nº 1054991-36.2019.8.11.0041
Bruno Aparecido Pereira Castellan
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Marina Figueiredo Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2019 09:16