TJMT - 1000192-72.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:29
Devolvidos os autos
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05/07/2024 18:29
Processo Reativado
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05/07/2024 18:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/07/2024 18:29
Juntada de acórdão
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05/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:29
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 18:29
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2024 23:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2024 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 21:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/04/2024 23:59
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19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000192-72.2024.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a Parte Autora que a reclamada inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito em 16.12.2021 por conta de um débito no valor de R$ 390,00.
Afirma que desconhece o referido débito.
Postula a declaração de inexistência do débito e danos morais (Id. 138203791).
A Reclamada, por sua vez, alega que adquiriu a dívida discutida nesta lide mediante cessão de crédito feita com o TRIBANCO.
Aduz que a dívida negativada é referente ao contrato de cartão de crédito TRICARD PRIVATE LABEL nº 5076416382493001.
Argumenta que por essa razão teria legitimidade para fazer a cobrança do débito.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral, e, subsidiariamente, pela aplicação do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça por haver negativação preexistente à discutida na lide (Id. 141878906).
Pois bem.
A Reclamada alegou ser devido o débito, no entanto apresentou apenas cópia do contrato de cessão de crédito (Id. 141878908), sem apresentar nenhuma prova da origem do crédito que lhe fora cedido.
Importante registrar a cessão de crédito não isenta a cessionária de comprovar a origem e legalidade do débito entre a devedora/autora e a cedente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Assim, considerando que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a origem e legitimidade da dívida inserida em órgão de proteção ao crédito em nome da autora, é de rigor acolher parcialmente o pleito contido na petição inicial.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).
Em suma, como a Reclamada não demonstrou a origem da dívida que adquiriu do TRICANCO, tem-se como ilegal e abusiva a negativação discutida nesta lide.
Se o débito lançado em órgão de proteção ao crédito é indevido, o dano moral é presumido, ou seja, decorre da simples negativação indevida.
No entanto, a dívida discutida nos autos foi lançada nos cadastros restritivos em 16.12.2021 e o extrato juntado no Id. 141878911 demonstra que a parte autora possuía duas outras dívidas lançadas nos órgãos restritivos, sendo a primeira em 08.10.2018 e a segunda em 22.01.2019, que foram excluídas apenas em, respectivamente, 30.09.2022 e 16.11.2023: Ou seja, quando houve o lançamento nos cadastros restritivos da dívida discutida nos autos, havia duas negativações preexistentes que ainda não estavam excluídas.
Assim, embora a Ré não tenha comprovado a origem e legitimidade da dívida lançada nos órgãos de proteção ao crédito em 16.12.2021, não há como acolher o pleito de indenização por danos morais porque a parte autora possui duas negativações anteriores àquela objeto desta lide, sendo de rigor aplicar o enunciado da Súmula 385 do STJ que estabelece “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial TÃO SOMENTE para declarar inexistente o débito discutido nos autos, e, por consectário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
08/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 06:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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21/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000192-72.2024.8.11.0007 POLO ATIVO:ALESSANDRA OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/02/2024 Hora: 13:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 11 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 04:59
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 04:59
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 04:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 04:59
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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11/01/2024 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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