TJMT - 1040733-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 13:49
Expedição de Mandado
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17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59
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16/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 15:44
Juntada de Carta precatória
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 16:24
Expedição de Carta precatória
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59
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09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
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27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59
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24/07/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 09:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ENGENHO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59
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05/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2024 18:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 19:36
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/01/2024 01:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 09:02
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1040733-96.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): A.
M.
L.
M., GILVANEIDE APOLINARIO LISBOA MELO REQUERIDO: FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA., ENGENHO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, LEANDRO VIEIRA BARROS Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral c/c Liminar proposta por A.
M.
L.
M., menor, neste ato representa por sua genitora, bem como autora, GILVANEIDE APOLINÁRIO LISBOA MELO em face de ENGENHO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA e LEANDRO VIEIRA BARROS, todos qualificados nos autos.
Aduzem, em síntese, que os requeridos deram causa ao óbito de seu esposo e genitor, razão pela qual requerem a condenação em danos morais, materiais e pensão vitalícia, pugnando, inclusive, por liminar.
Com a inicial, juntou os documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às partes autoras, nos termos do artigo 98 do CPC.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
No caso, as circunstâncias tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório.
Além disso, é certo que a parte autora não expõe e não demonstra qual o perigo de dano suportará caso a tutela seja concedida ao final.
Inexistem elementos que indiquem que as requeridas não dispõem de patrimônio suficiente para responder pela obrigação em eventual condenação, sendo descabido, por ora, o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão a liminar, não encerra o propósito de antecipar os efeitos de futura decisão, mas de, em caráter provisório, assegurar o resultado útil da ação principal, resguardando a eficácia de futura e eventual execução de julgado ali proferido.
Todavia, o deferimento da medida cautelar de arresto exige a comprovação da mora e do estado de insolvência da parte ré, o que demanda por certo, necessária instrução probatória e não pode o pleito formalizado de maneira genérica, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório para se apurar os fatos.
Dessa forma, a tutela de urgência almejada não merece ser acolhida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais, em especial pela ausência de perigo de dano.
Vejamos a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO EM CONTA PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O deferimento do provimento liminar para a determinação da indisponibilidade de bens e bloqueio de valores é medida excepcional, por envolver direito constitucional de propriedade, sendo inviável quando não demonstrado, efetivamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT – N.U 1006372-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) (negrito nosso) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porque não se fazem presentes os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Retirem-se os autos de sigilo, considerando que não há pedidos nesse sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. L. M. - CPF: *99.***.*25-13 (AUTOR(A)) e GILVANEIDE APOLINARIO LISBOA MELO - CPF: *19.***.*98-60 (AUTOR(A)).
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14/12/2023 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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