TJMT - 1007119-42.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
20/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2022 02:17
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2022 02:17
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:13
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº 1007119-42.2019 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autora: Associação dos Condomínios Acácias Réu: Espólio de Ruth Oliveira Goiano Vistos, etc...
ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAL ACÁCIAS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de ESPÓILIO DE RUTH OLIVEIRA GOIANO, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado.
Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo.
Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º.
Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente.
A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda.
Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição.
Vol.
I, Ed.
Forense. 2003. p.280).
Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão de - Id 101906352 - de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo.
Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DO RESIDENCIAL ACÁCIAS, em desfavor de ESPÓLIO DR RUTH OLIVEIRA GOIANO, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 20 de outubro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
20/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/10/2022 18:51
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 12:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:00
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento. -
13/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:58
Juntada de Acórdão
-
22/02/2021 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 07:27
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
29/01/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
11/01/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:42
Decisão interlocutória
-
29/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 01:39
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:01
Decisão interlocutória
-
29/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
07/05/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 08:36
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
24/10/2019 08:36
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
24/10/2019 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
03/10/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2019 03:18
Decorrido prazo de RUTH DE OLIVEIRA GOIANA em 23/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 03:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DA PENHA DE OLIVEIRA GOIANA DUARTE em 23/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 07:49
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
21/08/2019 07:49
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
21/08/2019 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 30/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:42
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000892-22.2013.8.11.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Leonardo Carvalho Camargo
Advogado: Ademar Ribas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2013 00:00
Processo nº 8014209-22.2018.8.11.0001
Condominio Spazio Cristalli
Luis Carlos da Silva
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2018 08:24
Processo nº 1004109-02.2021.8.11.0041
Banco J. Safra S.A.
Anderson Cleiton de Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2021 08:05
Processo nº 0013167-61.2012.8.11.0041
Danilo de Carvalho Leandro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jean Lucas Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2012 00:00
Processo nº 1013973-18.2020.8.11.0003
Flaviano Paes Rodrigues Pontes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Genihany Nogueira Lopes Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2020 09:51